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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 3344

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 3344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

3344

ESCRIVÃ JUDICIAL CIRLENE APARECIDA MANARIN RONSINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2020
Processo 0000084-23.2018.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE ITAMAR
DE ARAUJO - Vistos. Págs. 469/470: Considerando que já houve sentença, inclusive transitada em julgado, AUTORIZO a
destruição do objeto apreendido, comunicando-se a Delegacia de Polícia de origem. No mais, tornem os autos ao arquivo.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. Piracicaba, 27 de março de 2020 Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP), PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 151107/SP)
Processo 0000752-96.2015.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Heraldo Augusto Jesus da
Silva - Ref.: Habeas Corpus n 2048203-61.2020.8.26.0000 - Proc. 0000752-96.2015.8.26.0599 Paciente: HERALDO AUGUSTO
JESUS DA SILVA Piracicaba, 13 de março de 2020. Senhor Relator, Pelo presente, atendendo ao ofício datado e recebido neste
juízo em 13 de março de 2020 e conclusos a este magistrado na data de hoje, referente ao Habeas Corpus em epígrafe, passo
a prestar a Vossa Excelência as seguintes informações: HERALDO AUGUSTO JESUS DA SILVA foi julgado e condenado pelo
Tribunal do Júri da Comarca de Piracicaba, à pena de 06 anos de reclusão, como incurso no artigo 121, “caput”, do Código Penal,
a serem cumpridos no regime semiaberto. Inconformado com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença o réu interpôs
recurso de apelação, mas por v. Acórdão proferido em 14/08/2019 por essa E. Câmara Criminal, transitada em julgado para o
Ministério Público em 12/09/2019 e para o réu em 18/11/2019, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado a sentença condenatória foi oficiado à SAP para que providenciasse
vaga ao paciente para cumprimento de sua pena no regime semiaberto, sendo indicado o Centro de Progressão Penitenciária
de Hortolândia/SP. Expedido o mandado de prisão e intimado a se apresentar na unidade acima indicado o sentenciado o fez
em 08/01/2020, ocasião em que se deu a sua prisão. Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, expediu-se a guia
de recolhimento, os ofícios de praxe com o consequente arquivamento dos autos. A Guia de Recolhimento foi encaminhada
digitalmente à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/DEECRIM
UR4, lá registrada sob PEC nº 0000900-34.2020.8.26.0502 onde tramita até a presente data. Para melhor esclarecimento,
remeto a Vossa Excelência a anexa cópia das principais peças do processo. É o que me cumpria informar. Outrossim, coloco-me
à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outras informações complementares, caso haja necessidade. Aproveito
o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente,
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: MARISTELA TUCUNDUVA SENDINO (OAB 113841/SP)
Processo 0000774-79.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.S.O. - A.O.M. Vistos. Págs. 975/976: Manifeste o Assistente de Acusação sobre as testemunhas Jaqueline e Mirani que não foram localizadas,
em cinco dias, sob pena de preclusão. Quanto ao substabelecimento de pág. 977, providencie a serventia as anotações
necessárias para futuras intimações. No mais, aguarde-se o julgamento designado. Int. Piracicaba, 25 de março de 2020. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP),
LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), WILLIAM FERNANDO LOPES ABELHA (OAB 299761/SP)
Processo 0001763-51.2017.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ADRIANO BEZERRA
DO CARMO - - JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA - - JORGE GUILHERME PEZZATO DE OLIVEIRA - - LUÍS
HENRIQUE DA SILVA DEFENSOR - - EMERSON HENRIQUE DAMASIO - Vistos. Fls. 2713/2716: Não há impedimento de que
familiares apresentem ao Defensor eventual vestuário civil, porém o uso durante a sessão de julgamento perante o plenário
do Tribunal do Júri demandará a circunstância do momento. Assim, aguarde-se o julgamento já designado. Int. Piracicaba,
12 de março de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: MARCELA BRAGAIA (OAB 329604/SP), ANTONIO
LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP), LARISSA ABE WADA (OAB 402734/SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA (OAB
376152/SP), LUCIANA LOURENÇO SANTOS (OAB 263946/SP), JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), RENATA
BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR (OAB 117987/SP)
Processo 0002208-64.2020.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANTÔNIO MARIANO
DA SILVA FILHO e outros - Vistos. Desmembrado o julgamento dos acusados para garantir o efetivo exercício das partes
conforme determinado no despacho de págs. 2277/2286, pelas mesmas razões reputo necessário o desmembramento do
processo 0016031-18.2014.8.26.0451 obedecendo-se a mesma sequência considerada nas designações em relação aos
acusados. Tratando-se de processo composto por 11 (onze) volumes e tramitando no formato físico, a fim de viabilizar o acesso
de todos os advogados de maneira mais célere, economia de material e depois no caso de desmembramento físico o custo
com o papel e energia para extração de cópias seria excessivo, demonstrando a experiência nos processos digitais quando
há vários réus e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, a facilidade em seu manuseio e a efetividade para fins
de julgamento, o processo passou a tramitar no formato digital, sendo, então, realizado o seu desmembramento. Anoto, para
constar, que os volumes físicos ficarão à disposição para eventuais consultas durante o julgamento. Com o intuito de facilitar
aos nobres Defensores o direcionamento de eventuais petições aos processos devidos, intime-os acerca do desmembramento
do processo, bem como de que doravante tramitarão no formato digital, devendo ser observado que em relação aos acusados
Antônio Jardel Simão dos Santos, Antônio Mariano da Silva Filho e Carlos Fernando da Silva Venâncio o número do processo
digital é 0002208-64.2020.8.26.0451. Finalmente, corrijo o erro material constante do despacho de pags. 2277/2286, no que diz
respeito à designação do julgamentos dos acusados neste processo, para constar que a data correta é 04 DE JUNHO DE 2020,
ÁS 09:00 HORAS e não 05 de junho como constou. Int. Piracicaba, 12 de março de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio
Cunha - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0002719-62.2020.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CELSO ÉDER DE
ALCÂNTARA - - CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDA - Vistos. Desmembrado o julgamento dos acusados para garantir o
efetivo exercício das partes conforme determinado no despacho de págs. 2286/2295, pelas mesmas razões reputo necessário o
desmembramento do processo 0016031-18.2014.8.26.0451 obedecendo-se a mesma sequência considerada nas designações
em relação aos acusados. Tratando-se de processo composto por 11 (onze) volumes e tramitando no formato físico, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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