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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 3345

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 3345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

3345

viabilizar o acesso de todos os advogados de maneira mais célere, economia de material e depois no caso de desmembramento
físico o custo com o papel e energia para extração de cópias seria excessivo, demonstrando a experiência nos processos digitais
quando há vários réus e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, a facilidade em seu manuseio e a efetividade para
fins de julgamento, o processo passou a tramitar no formato digital, sendo, então, realizado o seu desmembramento. Anoto, para
constar, que os volumes físicos ficarão à disposição para eventuais consultas durante o julgamento. Com o intuito de facilitar
aos nobres Defensores o direcionamento de eventuais petições aos processos devidos, intime-os acerca do desmembramento
do processo, bem como de que doravante tramitarão no formato digital, devendo ser observado que em relação aos acusados
Celso Eder Alcântara e Cipriano Romualdo de Almeida o número do processo digital é 0002719-62.2020.8.26.0451, com
julgamento designado para o DIA 16 DE JULHO DE 2020, ÀS 09:00 HORAS. Int. Piracicaba, 12 de março de 2020. Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP), ALEXANDRA GOMES DE MATOS
MACIEL (OAB 324531/SP)
Processo 0002769-88.2020.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GLÁUCIO ROGÉRIO
ONISHI SERINOLI - - WELLINGTON RODRIGO SÁPIA - Vistos. Desmembrado o julgamento dos acusados para garantir o
efetivo exercício das partes conforme determinado no despacho de págs. 2286/2295, pelas mesmas razões reputo necessário o
desmembramento do processo 0016031-18.2014.8.26.0451 obedecendo-se a mesma sequência considerada nas designações
em relação aos acusados. Tratando-se de processo composto por 11 (onze) volumes e tramitando no formato físico, a fim de
viabilizar o acesso de todos os advogados de maneira mais célere, economia de material e depois no caso de desmembramento
físico o custo com o papel e energia para extração de cópias seria excessivo, demonstrando a experiência nos processos
digitais quando há vários réus e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, a facilidade em seu manuseio e a efetividade
para fins de julgamento, o processo passou a tramitar no formato digital, sendo, então, realizado o seu desmembramento.
Anoto, para constar, que os volumes físicos ficarão à disposição para eventuais consultas durante o julgamento. Com o
intuito de facilitar aos nobres Defensores o direcionamento de eventuais petições aos processos devidos, intime-os acerca
do desmembramento do processo, bem como de que doravante tramitarão no formato digital, devendo ser observado que em
relação aos acusados Gláucio Rogério Serinoli Onishi e Wellington Rodrigo Sápia o número do processo digital é 000276988.2020.8.26.0451, com julgamento designado para o DIA 06 DE AGOSTO DE 2020, ÀS 09:00 HORAS. Int. Piracicaba, 12
de março de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: JOÃO PAULO BRAGION DE ARRUDA MELLO (OAB
243934/SP), GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR (OAB 117987/SP), TATIANE MENDES SANCHES (OAB 205788/SP), LEONARDO
RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), LÍGIA DE SOUSA GONÇALVES (OAB 280580/SP), LEIMAR MAGRO (OAB 268091/
SP)
Processo 0008541-03.2018.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - REGINA ALCÂNTARA
ARAUJO - Pelo exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo
Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e PRONUNCIO a ré REGINA ALCANTARA ARAÚJO como incurso no artigo
121, caput, do Código Penal. Poderá aguardar solta até o julgamento perante o Tribunal do Júri. P.R.I.C.. Piracicaba, 27 de
março de 2020. DOCU - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/SP),
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
Processo 0013451-44.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública JOÃO PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO - Vistos.Diante da necessidade da realização de outras diligências, defiro a dilação
do prazo por mais 60 (sessenta) dias, devendo a autoridade policial, após o referido prazo providencias relatório circunstanciado
acerca das diligência realizadas. - ADV: CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/SP)
Processo 0013451-44.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO PAULO
BARBOSA DO NASCIMENTO - Vistos. Pág. 381: Ainda que se trate de Defensor nomeado por convênio, pág. 113, compete
ao mesmo manifestar-se sobre a testemunha não localizada, sendo de conhecimento de que às vezes há dificuldade para ter
o devido contato com o defendido, concedo prazo complementar de cinco dias para manifestar-se sobre a testemunha não
localizada conforme certidão de pág. 374. Int.. Piracicaba, 13 de março de 2020. - ADV: CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/
SP)
Processo 0017838-68.2017.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - W.P.S.S.
- Vistos.Diante da necessidade da realização de outras diligências, defiro a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias,
devendo a autoridade policial, após o referido prazo providencias relatório circunstanciado acerca das diligência realizadas. ADV: SEBASTIAO ZINSLY (OAB 121136/SP)
Processo 1500033-64.2020.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSÉ FRANCISCO
BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. 1.1 Os argumentos apresentados pelo Nobre Defensor, analisados em sede de cognição
superficial, não se mostraram suficientes para impedir o prosseguimento da presente ação penal, notadamente porque se têm
nos autos indícios da prática, em tese, de um delito doloso contra a vida, qualificado, na forma tentada. A denúncia oferecida
preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra guarida nos elementos de convicção
colhidos até o momento. 1.2 - Intimado a se manifestar em defesa preliminar, o advogado do acusado se reservou o direito de se
manifestar sobre o mérito em alegações finais. 1-3 - Em razão do exposto ratifico o recebimento da denúncia (págs. 065/067).
1.4 O exame aprofundado da pretensão ministerial esta a depender de regular apuração nestes autos. Para a designação de
audiência de instrução, debates e julgamento, diante da suspensão das audiências até dia 30 de abril próximo, encerrado
o período excepcional, tornem conclusos para a designação. 1.5 Quanto ao pedido de liberdade provisória não comporta
deferimento, como bem analisado pelo representante do Ministério Público, uma vez que não houve qualquer alteração fática
ou jurídica que justificasse o atendimento do pedido. Em que pesem as alegações da Defesa, o fato do acusado trabalho lícito e
residência fixa no distrito da culpa não são suficientes para permitir a alteração da decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, estando, ainda, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores que demandaram sua segregação cautelar.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado. Int. Piracicaba, 25 de
março de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)
Processo 1500222-13.2018.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - FRANCISCO DE SOUSA LIMA Intimação da Defesa para apresentar as razões de apelação no prazo legal. - ADV: CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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