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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 3825

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 3825 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

3825

probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do
CPC). Quanto ao primeiro desses requisitos, a “probabilidade do direito invocado” exige-se, na lição de Araken de Assis, prova
pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor (Processo Cível Brasileiro, v. II,
t. II, RT, 2016, p. 415-16). A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é decorrente do dever de
mútua assistência (art. 1.694 do CC), desde que cumprindo por quem requer alimentos a efetiva prova de impossibilidade de
prover, por seu próprio esforço, a sua subsistência, de forma a necessitar, a assistência material derivada da pessoa de quem
se separou. No caso em tela, a planilha de despesas juntada pela requerente a fls. 1020, projeta gastos mensais da autora em
R$ 19.671,03. Alega a autora que sua única renda decorre o arrendamento rural descrito a fls. 1005/1011. No entanto, constatase a fls. 1006, a autora receberá em 30/03/2020, 600 sacas de 60kg de soja, referente a 50% do valor do arrendamento da safra
2019/2020 (item b), além de 1.430 sacas de 60kg de soja, no mesmo dia, referente a safra 2020/2021. Tendo em vista o valor da
saca indicado no referido contrato, qual seja, R$ 70,00, que aliás é menor do que o valor atual da saca indicado pela própria
autora a fls. 39 (R$ 72,30 - item 29) somente esse mês a autora auferirá renda de R$ 142.100,00, cerca de R$ 11.800,00
mensais, sem considerar a incidência de impostos. Ademais, verifica-se na declaração de imposto de renda da requerente,
juntada a fls. 989/100, que ela possui considerável numerário em instituições financeiras investidos em renda fixa (R$
177.000,00), direitos oriundos de empréstimos à pessoa física e nota promissória (R$ 835.000,00), realizou doações à pessoa(s)
física(s) (R$ 200.000,00), dentre outros, totalizando um patrimônio de aproximadamente R$ 1.333.900,00. Considerando assim,
que, in casu, não há prova inequívoca de que a parte autora necessite da verba alimentar pleiteada, nem se vislumbra fundado
receio de dano irreparável. Relativamente ao pedido de concessão de tutela para declarar a data da separação de fato do excasal para dezembro de 2018, não se mostra plausível, ao menos nesse momento. Observo que, muito embora a requerente
tenha juntado os documentos de fls. 63/72, datados de meados de dezembro/2018, para que a caracterização da separação de
fato possa produzir efeitos se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos como o objetivo de dissolução da família
matrimonial anteriormente formada, ainda que somente por iniciativa de uma das partes, continuidade, notoriedade, superveniente
falta de comunhão de vida. É importante delimitar o período em que se iniciou a separação de fato, vez que ela põe fim ao
regime de bens escolhido pelo casal quando do casamento. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal
de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS.BENS ADQUIRIDOS APÓS A
SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES.[...] 1. [...]a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação
de fato põe fim ao regime matrimonial de bens.Precedentes. 2. [...]. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 678790
PR 2004/0100936-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/06/2014). Nesta mesma linha é o entendimento da doutrina majoritária, observe-se o que escreve Maria
Berenice Dias: “Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente,
põe um ponto final no casamento.Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união. [...]O
fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens- seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real
motivação da comunicação patrimonial.”. Desta forma, eventuais bens adquiridos durante o período de separação de fato do
casal,deverão pertencer somente a quem os comprou, não sendo objeto de partilha no divórcio. Assim, se faz necessário
conhecer a data exata da separação de fato do casal, pois, considerando o volume de bens informados na inicial apenas um dia
de diferença poderia causar relevante prejuízo a ambas as partes. Verifica-se portanto a necessidade do contraditório e produção
de provas para conhecer a data exata da separação de fato. Além do mais, não consta nos autos prova de que o requerido
esteja endividando-se com a finalidade de prejudicar patrimonial e/ou financeiramente a autora, mesmo que em decorrência de
suas atividades empresariais além das negociações de costume, ou ainda, que pratique alguma outra ação nesse sentido. Isto
posto, revela-se conveniente a prévia instauração do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIO, BEM COMO INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO, a título de tutela
de urgência de natureza antecipada, que poderão ser reapreciados mediante novas provas, com o decorrer da instrução
processual. 3- Providencie a autora a juntada de novos documentos que encontram-se parcialmente ilegíveis (fls. 63, 163/164,
169/170, 183/187, 202, 205, 207, 210, 354/355, 367/379, 386, 444/454, 510/523, 526/542, 561, 592/612, 615/633, 639/655,
698/714, 716/732, 878/897, 900/917, 929/933, 1029, 1086/1089, 1117/1119), no prazo de 15 dias. 4- Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como as precauções tomadas pelo Poder
Judiciário com a finalidade de evitar a proliferação do vírus COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5- Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). 6- Expeçam-se cartas precatórias para a tentativa de citação do requerido nos endereços indicados a fls. 01 e 02.
Após, providencie o advogado da parte autora a distribuição por peticionamento eletrônico nos termos do COMUNICADO CG Nº
2290/2016, comprovando nos autos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/
SP)
Processo 1003949-89.2017.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.G.L. - F.A.G.L. - Recolha o autor as custas do
edital, a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, conforme r. Sentença de fls. 206/210, no valor R$ 939,96 (referente
ao total de 1.492 caracteres), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 435-9, no prazo de dez dias.
- ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1005534-66.2019.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.S. - - T.N. - Vistos. Fls. 152: Tendo em vista
que a varoa é representada por advogados distintos, determino que se manifeste a cerca do pedido de desistência do varão, no
prazo de 5 dias. Após, vistas ao MP. Int. - ADV: RAQUEL GARCIA COLELLA (OAB 259263/SP), ANACAN JOSE RODRIGUES
DA SILVA (OAB 82229/SP), DANIEL SIQUEIRA GOMES (OAB 195177/SP), ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS (OAB 69039/
SP)
Processo 1006383-17.2018.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Fernando Costa de Resende - - Lia Mara
Costa de Resende - - Rodrigo Carneiro de Albuquerque Resende e outro - Marilia Bueno Pinheiro Franco - Fernanda Dal Sasso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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