TJSP 02/04/2020 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Int. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/
SP)
Processo 1000330-29.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Gilberto da Silva Lima - Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia das três últimas
declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento
da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Int. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1000332-96.2020.8.26.0244 - Monitória - Duplicata - Orient Relógios da Amazônia Ltda - O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. Intime-se. - ADV: DANILO
AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP)
Processo 1000338-06.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Onilde Nail da Silva
- Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Int. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
(OAB 319325/SP)
Processo 1000344-13.2020.8.26.0244 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karina
Kaminishi - - Ozenilda Gomes de Andrade - Levando em conta que o título executivo judicial foi constituído no âmbito préprocessual do Cejusc, sem que houvesse a necessidade de pagamento de custas naquela ocasião, recolha a parte autora o
valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR, no valor R$ 15,00 (código 120-1), uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio
tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça
nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o Advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP)
Processo 1000379-75.2017.8.26.0244 - Sobrepartilha - Apuração de haveres - Wilson Jose de Aguiar - Dalva Harume
Masuda de Aguiar - Intime-se a requerida, por carta, para os termos da decisão de fls. 109/110. Após a juntada do AR positivo
e decorrido o prazo assinalado naquela decisão, tornem para decisão. Int. - ADV: ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB 355284/
SP), IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1000391-89.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Lucila de Souza Costa - Vistos. Fl. 214:
Por ora, aguarde-se o retorno das demais cartas postais expedidas para citação. Após, decorrido o prazo para defesa, tornem
conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE
CASTRO LEITE (OAB 201169/SP)
Processo 1000448-10.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Luiz Ribeiro
do Nascimento - Fischer & Fischer Veículos Ltda - Me - Vistos. Fls. 116/117: Em que pese a manifestação do advogado da
parte autora, a petição informando acordo celebrado deverá ser assinada pelas partes, principalmente pela parte ré. Assim,
providencie o patrono da parte autora a juntada de nova petição de acordo com as devidas assinaturas, no prazo de 10 dias.
Após, tornem conclusos para eventual homologação. Int. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 213745/SP), NELSON
RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP)
Processo 1000468-64.2018.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA
- Vistos. Fls. 193/194: Defiro a citação dos réus no endereço indicado. Expeça-se carta de citação nos moldes da decisão de
fls. 89/90, eis que já recolhida a taxa judiciária (fl. 197). Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000573-75.2017.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Unisepe - União das Instituições
de Serviços, Ensino e Pesquisa Ltda - Silvana Cristina Franco - Ante a juntada do documento de fl. 99, defiro os benefícios da
justiça gratuita à executada. No mais, manifeste-se a exequente se aceita a proposta de parcelamento do débito efetuada à fl.
96, no prazo legal. Int. - ADV: AGUINALDO GUIMARÃES (OAB 353441/SP), EDINILCO DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/
SP)
Processo 1000579-19.2016.8.26.0244 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Cleison Lelis Resende - Intimação
do requerente para que, no prazo de 5 dias, providencie: 1-) declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que
utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; 2-) endereço completo dos confrontantes a
serem citados; 3-) complementação do recolhimento das diligências para citação dos confrontantes. - ADV: GUILHERME AIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º