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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1295

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1295

o recorrido, o qual, aliás, informou possuir capacidade financeira para tanto (fls. 1218/1220 dos autos principais). Por fim,
quanto ao pedido de manutenção da obrigação atinente ao custeio de escola e plano de saúde dos menores, observa-se que o
Juiz de Direito se limitou a anotar que, “Em relação ao pagamento das mensalidades escolares, atividades extracurriculares,
plano de saúde dos menores e acompanhamento psicológico, primeiramente aguarde-se a manifestação da autora sobre os
documentos juntados” (fls. 1225), de modo que nada há a ser dito a esse respeito, sob pena, até mesmo, de inadmissível
supressão de instância. Nessas circunstâncias, nada há a ser alterado. Nega-se provimento ao recurso.”). Assim sendo, em
relação ao pedido de cessação dos alimentos provisórios à varoa: INDEFIRO, reportando-me aos fundamentos da decisão de
fls. 1489, embora tenha a autora colado grau em nível superior (fls. 649, em 30/01/2019). Pelo mesmo fundamento, e
considerando que esta possui graduação em ensino superior também como enfermeira, o que por esta não foi negado (fls.
1580/1582), INDEFIRO o pedido de majoração dos alimentos provisórios para 03 salário mínimos, conforme requerido às fls.
1275 e reiterado em sede de embargos de declaração (fls. 1531/1532). Observo que a autora é pessoa jovem (40 anos de idade
- fls. 21) e apta ao trabalho (o que se verifica inclusive a fls. 1571, quando exerceu atividade laborativa por seis meses, e fls.
1582), tendo formação superior (2 faculdades). Assim sendo, os alimentos provisórios fixados e mantidos em 1 salário mínimo
são suficientes para que possa prover ao mínimo necessário até sua definitiva recolocação no mercado de trabalho, observandose que as partes se encontram separadas de fato há dois anos. E em relação à última alegação da varoa, de que os alimentos
provisórios deveriam ser majorados como forma de compensação ao desfalque patrimonial que teria sido perpetrado pelo varão
(fls. 1275), observo ser inviável a imposição de indenização compensatória (alimentos compensatórios), pois a data da separação
de fato é quem determina a cessação do regime de bens, sendo que os bloqueios efetivados visaram justamente a preservação
do patrimônio comum até a data de 12.03.2018. Ou seja, importa apenas a identificação dos bens que integram o patrimônio
comum dos litigantes até a data de 12.03.2018, bem como dos frutos que estariam produzindo. Nesse contexto, eventual desvio
do patrimônio comum antes da separação de fato somente poderá reconhecido ao final, depois de ampla produção probatória
sobre a sua existência e destinação. Em relação ao pedido do varão, para que os alimentos provisórios aos filhos Ma. e Y. sejam
mantidos somente em 20% de seus rendimentos líquidos, com revogação da decisão de fls. 1489: em que pese a declaração
juntada às fls. 482/483, no sentido de que a empresa Neurodoctor se encontra inativa desde abril/2018 (um mês após a
separação de corpos decretada conforme decisão de fls. 52/53), o fato é que todas as declarações de IR do varão, juntadas aos
autos (fls. 313/371), demonstram excelentes rendimentos até o ano de 2017/2018, como médico neurocirurgião. Assim sendo,
ainda que o varão tenha tido que reformular sua vida profissional em razão da guarda provisória dos filhos, que lhe foi deferida
por decisão datada de 18/12/2018 (fls. 514), o fato é que tendo sido referida guarda revertida em favor da genitora em 17/09/2019
( dos filhos pequenos, Ma. e Y. - fls. 1171/1172), com determinação de entrega dos menores em 19/09/2019 (fls. 1176), de lá até
13/12/2019 (decisão de fls. 1489) teve o autor quase três meses para resgatar seus compromissos profissionais anteriores,
ainda mais porque o filho Mi., que permaneceu sob sua guarda provisória, completou 17 anos de idade em novembro (conforme
documento de fls. 23). Outrossim, acrescento que não tendo o autor comprovado o motivo de seu decréscimo patrimonial (mais
de R$ 600 mil em um ano e em período anterior à concessão da guarda provisória dos filhos), MANTENHO os alimentos
provisórios aos filhos, tal qual fixados às fls. 1489. Destarte, em relação à matrícula na escola dos filhos, deverá o varão
providencia-la ou reembolsar os valores até então dispendidos pela varoa. Em relação ao pedido da varoa, de custeio dos
valores do tratamento psicológico dos filhos: deverão ser realizados através do convênio, cujo pagamento foi atribuído ao
genitor, conforme decisão de fls. 1489. Defiro a expedição de ofício às fontes pagadoras do varão, conforme requerido (fls.
1532, item “4”). Providencie a Serventia. 5. Em relação ao pedido do varão, de venda do imóvel do casal (fls. 1510), com o qual
concordou a varoa (item “3” de fls. 1581), primeiramente observo que referido bem se encontra alienado fiduciariamente
(conforme R. 08 da consulta imobiliária de fls. 611/613). Assim sendo, necessário, primeiramente, o consentimento da alienante
ao pedido, porque o domínio continua pertencendo a ela. Tendo isso em conta, providenciem as partes o consentimento da
alienante para a venda do bem ou dos direitos relativos ao contrato, o que pode ocorrer mediante a CESSÃO para outro
interessado, com anuência da alienante. Prazo: 20 dias. 6. Em relação à venda do veículo Hilux: por decisão de fls. 308, foi
deferido alvará para a venda do veículo do casal, condicionado ao depósito de 50% de seu valor nos autos, visando preservar a
meação do varão. A decisão de fls. 392 determinou que se aguardasse a prestação de contas acerca do cumprimento do alvará,
sendo que às fls. 428, item 12, a autora informou que o veículo foi alienado e que com o dinheiro, comprou outro, no valor de R$
48 mil, sendo que a diferença, R$ 77 mil, depositou em sua conta corrente, requerendo que com si permaneçam visando manter
a prole, ou então, formulou pedidos alternativos (até item 19 de fls. 429). Às fls. 959/960, pediu o varão o depósito do valor do
veículo (meação), sob pena de fixação de multa diária, reiterando o pedido às fls. 983. Às fls. 1511, requereu o varão que o valor
do veículo seja destinado aos filhos, para suprir as necessidades curriculares até final julgamento dos litígios. Resposta da
varoa às fls. 1581, item 4, informando que o valor relativo à meação do varão já foi exaurido em benefício dos filhos (estudos e
mantença deles). Pois bem, foi deferido alvará para a venda do veículo pelo valor de R$ 125.000,00, sendo certo que a meação
do varão é de R$ 62.500,00, já que à união estável havida entre as partes se aplica o regime da comunhão parcial de bens, ante
a falta de disposição em sentido contrário (escritura de união estável de fls. 22). Não tendo a varoa depositado referido valor em
benefício do varão, deverá ser compensado por ocasião da partilha, até porque se os alimentos não estavam sendo adimplidos,
conforme alegado pela varoa desde o início da demanda (fls. 223/230), deveria ter se valido da necessária execução de
alimentos, visando suprir as necessidades dos menores. 7. Sobre o pedido do varão, de meação sobre os bens móveis que
guarnecem o imóvel: deverá o varão descreve-los e informar sua pretensão sobre eles, pois os móveis devem ser partilhados
entre as partes na proporção de metade, diante do regime de bens (comunhão parcial). 8. Finalmente, em relação ao pedido de
fixação de visitas provisórias da genitora ao filho Mi. (formulado a fls. 1278 e reiterado em sede de embargos), sendo necessária
a reaproximação entre mãe e filho, não tendo havido oposição do genitor e contando com a concordância ministerial (fls. 1613),
DEFIRO, para que sejam realizadas quinzenalmente, das 15:00 às 17:00 horas, no Jundiaí Shopping ou em outro local público,
a ser livremente escolhido pelas partes. Intimem-se as partes, por seus patronos, dos termos desta decisão. 9. Fls. 1601 e 1607:
ciente da comprovação do tratamento psicoterápico de ambas partes. 10. Fls. 1708: conforme anotado pela autora através da
petição de fls. 1713/1715, referido estudo deverá ser realizado entre as partes e seus filhos. Assim sendo, oficie-se ao IMESC
para que os esclarecimentos necessários. Providencie a Serventia. 11. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUISA DOUTEL
CARRIÇO MIRANDA CRUZ (OAB 306873/SP), LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP), ANTENOR SCANAVEZ MARQUES (OAB
152872/SP), FERNANDO ROBERTO TOLEDO PUPO (OAB 385720/SP)
Processo 1004124-57.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.D.C.V. - Defiro os benefícios da
JG à parte autora, anotando-se. Trata-se de ação revisional de alimentos. Com o escopo de regularizar o título judicial que se
pretende rever, providencie a parte autora a juntada da sentença homologatória (e certidão de trânsito em julgado) da avença
de fls. 22/23. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento do item supra, ao MP. No silêncio em relação ao item supra, conclusos. - ADV:
CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1004195-69.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 1016975-75.2013.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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