TJSP 03/04/2020 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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Nulidade e Anulação de Testamento - STEFANIE SCHNEIDER OLIVEIRA e outro - MARILENE PICCOLO SCHNEIDER - 1. Em
função do comunicado do Conselho Superior da Magistratura datado de 13/03/2020 determino RETIRE-SE da pauta a audiência
agendada. Dada a urgência do tema e proximidade da audiência, ficam os advogados intimados do presente mediante a mera
liberação deste nos autos digitais, ficando ainda responsáveis os advogados por informar as partes que representam, bem como
eventuais testemunhas arroladas e intimadas. 2. Havendo parte desassistida de advogado, à serventia determino a sua urgente
intimação pessoal. 3. MANTENHO todas as demais determinações constantes do despacho anterior. 4. À serventia determino
tornem os autos no dia 15/04/2020 para novas deliberações, e redesignação, se não houver nova determinação de suspensão
de prazos. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP), MARCOS RICARDO GERMANO (OAB 179171/
SP), PAULO EMILIO FEHR (OAB 23798/SP), MARIA CRISTINA TROMBONI (OAB 162942/SP), LUIS GUSTAVO VENERE
MURATA (OAB 199509/SP), LUCIANA SANCHES CAMURCIA CABRINI (OAB 295194/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB
102037/SP)
Processo 1004965-86.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.G.O.C. - R.F.C. - Vistos. Acolho cota do MP de fls. 121. Intime-se o executado, POR SEU PATRONO, para
pagamento do débito apontado às fls. 117 pela parte exequente, no prazo de 03 dias, sob pena de vir a ser decretada a sua
prisão administrativa e ser o débito levado a protesto, de acordo com o artigo 528, parágrafo primeiro do NCPC. Intime-se. ADV: GUILHERME FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1007999-69.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.T. - Vistos. A.T. ajuizou Ação de
Exoneração de Alimentos contra sua filha maior, M.J.G.D.S.T. A requerida foi citada pessoalmente (fls. 61/62) e não contestou
a ação (fls. 63). Foram juntados o título judicial que fixou os alimentos (fls. 13/14) e a certidão de nascimento da requerida,
comprovando sua maioridade (fls. 11). Relatados. D E C I D O. Com efeito, em face da ausência de contestação devem ser
aplicados os efeitos da revelia para reconhecer a veracidade dos fatos alegados. Vale dizer, a filha maior não necessita de
quaisquer alimentos, pois está apta a viver por si. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para exonerar
o autor do pagamento de alimentos em relação à requerida. Nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos, a exoneração retroage
à data da citação. Considerando inexistir lide e tratar-se de processo necessário (Súmula 358 do STJ), deixo de condenar a
requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias,
arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1009345-55.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - B.A.L. - - D.R.P.D. - G.L. - Vistos. 1. Fls. 617: Defiro,
reconsidero o item “2” do despacho de fls. 615, sendo desnecessário o reagendamento da perícia médica. Intime-se o Sr. Perito
para que mantenha a perícia na data anteriormente agendada, bem como de que a perícia será realizada nas dependências
deste Fórum. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia, bem como o cumprimento do item “3” do despacho de fls. 615.
Intime-se. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP)
Processo 1010413-40.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.T. - S.R.S.T. - Vistos. Fls. 112/210: Ciente
dos documentos juntados. HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
entre as partes às fls. 93/94, na audiência de mediação realizada perante o CEJUSC aos 10.12.2019. ISTO POSTO, julgo
extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO:
HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes às fls. 94, sendo declarada transitada em
julgado a sentença. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: JOANA
FERREIRA DE PAULA (OAB 271653/SP), LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
Processo 1010515-62.2019.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.G. - - M.G.R. - Vistos. 1. Certidão de fls. 69:
ciente. 2. Antes da expedição de certidão para a inscrição do débito na dívida ativa do Estado, pelo não recolhimento da taxa
judiciária, intimem-se pessoalmente os requerentes para que o façam, no prazo de 15 dias (valor de 10 UFESPs ou R$ 276,10).
No mesmo prazo, deverão recolher a taxa de mandato judicial (R$ 20,90), sob pena expedição de certidão ao IPESP. 3. Não
havendo o cumprimento do item supra, expeçam-se as certidões referidas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ADV: ANA FRANCISCA GOMES PERETTI (OAB 419606/SP)
Processo 1010994-26.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - F.P.S.B. - E.A.B. - Vistos. 1 Fls. 557/558: Ciente
do pedido de renovação do termo de curador. DEFIRO, ficando por meio desta reiterado o deferimento da tutela provisória de
urgência conforme decisão de fls. 29/30 que nomeou a AUTORA Fabiana Paula Silva Bernardes, acima qualificado(a), como
curador(a) provisório(a) de Eduardo Alexandre Bernardes, também acima qualificado(a). Considera-se renovado o compromisso
da curadoria provisória, independentemente da assinatura de termo. ADVERTÊNCIA: fica limitada a curatela às restrições legais
(privação de o curatelado, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). 2. De outro lado diante da prestação de contas em relação
aos alvarás expedidos nos autos, e ante ao pedido de expedição de alvará para levantamento de lavores para pagamento de
contas de consumo em atraso e do IPTU, por primeiro, promova-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
Int. Intime-se. - ADV: LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP),
SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP)
Processo 1011408-53.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P.P. - - R.S.P. e outros - Vistas
dos autos: Manifeste-se o(a) autor em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RONALDO VICENTE GARCIA
(OAB 126743/SP)
Processo 1013732-84.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Miriam Aparecida Varussa Tucci - Alexandre
Varussa Tucci - - Danyela Varussa Tucci - - Matheus Varussa Tucci - - Alexandra de Godoy Tucci - - Sophie de Godoy Tucci Vistos. Fls. 337/338: Ciente da últimas declarações. Todavia, cumpra-se inventariante, a cota Ministerial de fls. 427, devendo
providenciar o aditamento às últimas declarações, ressaltando que devem constar todas as dívidas do falecido, inclusive
as relativas aos Autos nº 0002563-83.2018 e 1023143-25.2015. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos ao representante do
Ministério Público. Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), JOICE SANTOS DE ANDRADE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 301862/SP), JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO (OAB 375698/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP)
Processo 1015781-30.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria dos Santos Ribeiro - Claudinei
dos Santos Ribeiro - - Adeildo Santos Ribeiro - - Elisangela Ribeiro da Silva - - Rosilene Ribeiro Ramalho - Vistos. 1. CIENTE
da certidão de fls. 50/51 do CENSEC. 2. Para o cargo de inventariante, nomeio a requerente MARIA DOS SANTOS RIBEIRO,
considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. 3. Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias: a) do
“de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/
inicio.do, mantido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; b)providenciar o recolhimento do imposto “causa mortis”, a
teor das Leis 10.705, de 28.dez.2000 e 10.992, de 21.dez.2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655, de 1º. de abril de 2002,
publicada em 02 de abril de 2002; (óbitos de 1/1/2002 ...) - (a obtenção dos formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º