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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1305

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1305

o prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo
4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam,
ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias
úteis,contados do trânsito em julgadodesta sentença,independentemente de nova intimação, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No Juizado, aplica-se o
Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a sentença ou
acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem que tenha havido o pagamento, sem
prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de certidão cartorária
para fins de protesto da sentença ou acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos. - ADV: RODOLFO FERES
CANNA (OAB 355236/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 0011619-09.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonia
Gomes - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o
fim de confirmar a liminar concedida em fls. 24/25, condenando a ré a custear o procedimento referido e condenar a ré a pagar à
autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devendo o montante ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do
arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de
10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no enunciado n° 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da
quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao
valor da condenação de multa percentual de 10% (dez por cento). Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado
CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: CAMILA
ISABELA FURLANETTO POLITO (OAB 334133/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP)
Processo 0013841-47.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Luis
da Silva - - Janaina Rodrigues da Silva - Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
a presente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de
recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Sem publicação do valor do preparo, em face do
Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV:
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 0013932-40.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GILSON
TADEU BORDIN - Net - Claro S/A - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios, conforme art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º
da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção.
Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0014038-02.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Waldenita
Cardozo Nascimento - SKYSERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - Isto posto, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Sky Serviços
de Banda Larga Ltda. a pagar à autora o total de R$1.537,90, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde
o desembolso de cada débito mensalmente realizado, por danos materiais, e R$10.000,00, com juros de mora desde a citação
e correção monetária desde esta data, por danos morais; e para condená-la, ainda, a suspender as cobranças, sob pena de
multa de R$500,00 por cada débito indevido, limitado ao teto do Juizado Especial. Confirma-se a liminar somente em relação
a esta requerida. E JUGO IMPROCEDENTE a ação em relação ao requerido Banco Santander Brasil S.A. Ficam as partes
intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis e deverão recolher o valor do preparo
atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual
nº15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias úteis,contados do trânsito em julgadodesta sentença,independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º,
do Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse
o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios
de dez por cento”. Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que
tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a
expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos,
aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.” Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP), MAURA ALMEIDA MORAIS VARELLA (OAB 147676/SP)
Processo 0014235-54.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JASSIARA
SHEILA CARNEIRO DOS SANTOS - IRMÃOS BOA LTDA - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento com resolução do mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de
custas. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de registro de Sentença,
em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY
DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
Processo 0014661-66.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Olga
José Franco Faccioli - TIM S.A. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço
para: 1. Declarar a inexigibilidade do valor cobrado indevidamente na fatura questionada, no valor de R$106,99; 2. Condenar
a ré a restituir à autora o valor de R$213,98 (já contabilizado em dobro), a título do valor cobrado indevidamente na fatura
questionada, montante atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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