TJSP 03/04/2020 - Pág. 134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, §
3º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão,
providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional
Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166
daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de
cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
Processo 0000142-92.2016.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - ROGÉRIO RAMOS - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE ao presente ação penal, absolvendo o réu ROGÉRIO RAMOS, RG nº 61.269.682-0/SP, da
imputação pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, façam-se comunicações devidas, expeça-se certidão de honorários ao Patrono
dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NELSON RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP)
Processo 0000207-45.2017.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEY LIMA DE BRITO
- Ante o exposto, ABSOLVO de WESLEY LIMA DE BRITO, RG. nº 45.955.112-SP, da imputação pela prática do crime previsto
no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito
em julgado, certifique-se se há objetos, armas, numerários apreendidos ou fiança recolhida. Em caso positivo, após certificar,
abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito, arquivando-se os autos ao final com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
Processo 0000307-97.2017.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FABRICIO LIMA LUIZ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR
FABRICIO LIMA LUIZ, RG nº. 13.172.032/PR, ao cumprimento de oito meses e dez dias de detenção, mais dez dias-multa, estes
fixados no mínimo legal, por infração dos artigos 329 e 163 do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no artigo
28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, julgando, em seguida, extinta a punibilidade do agente em vista da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, IV, c.c. artigo 30, da Lei n.º 11.343/06. Inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na forma do artigo 44, I, do Código Penal. Todavia, cabível a suspensão
condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no artigo 78, § 1º, do Código
Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de
prestar serviços à comunidade de forma a ser deliberada na execução e, no período restante, observar as restrições contidas
no art. 78, § 2º, do Código Penal (proibição de frequentar bares, prostíbulos e outros locais de má reputação; proibição de
ausentar-se da comarca onde reside - Iguape e Ilha Comprida - por mais de dez dias consecutivos sem autorização do Juízo; e
comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades). Se o réu não cumprir as condições descritas, tal
benefício será revogado, após regular conversão, e ele então cumprirá a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo com
o art. 33, parágrafo 2º, “c”, e parágrafo 3º, do CP, com as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca onde reside por
mais de oito dias consecutivos sem autorização do Juízo; b) permanecer recolhido na sua residência nos dias de folga, finais de
semana e feriados; c) não frequentar lugares de má reputação; d) sair para o trabalho a partir das 05:00 horas e retornar para
sua residência até às 21:00 horas, salvo se estiver trabalhando nesses horários; e) comparecer mensalmente em Juízo, para
informar e justificar suas atividades ou quando for determinado. Em razão da substituição aplicada e por estar respondendo
solto ao processo, poderá apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100
UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, §9º, “a”, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Tendo
em vista que o acusado ficou preso de 11 de outubro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019, na hipótese de ausência de apelo
ministerial ou da Defesa, tornem os autos conclusos para análise da detração de que trata o artigo 42, do Código Penal. Após o
trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no
rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos
termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição guia de recolhimento
definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimado o réu para que
efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR
(OAB 261602/SP)
Processo 0000358-11.2017.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO HENRIQUE ALVES
SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para condenar PAULO HENRIQUE
ALVES SILVA, RG. nº 56475810/SP, ao cumprimento de oito meses de detenção, por infração no artigo 150, § 1º, do Código
Penal. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, diante
da reincidência e das circunstâncias judiciais francamente desfavoráveis, motivos que inviabilizam eventual substituição por
penas alternativas ou concessão de sursis (CP, artigos 44 e 77). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais,
estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, §
3º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de fixar, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, o valor mínimo para reparação dos
danos, uma vez que a representante da vítima não mencionou o prejuízo suportado com o rompimento do obstáculo empregado
na prática do delito, de modo que sua apuração deverá ocorrer, se o caso, na esfera cível. Após o trânsito em julgado, deverá
o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2)
expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art.
15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva,
encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue
o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB
405948/SP)
Processo 0000382-81.2016.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas UELTON BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. Diante do falecimento do réu (certidão de fls. 173/174), bem como do favorável
parecer do Ministério Público (fls. 179), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de UELTON BARBOSA DOS SANTOS, com
fundamento nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Arbitro os honorários do Defensor dativo, nos termos do
convênio entre DPE/OAB. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, façam as comunicações e anotações necessárias,
arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP)
Processo 0000648-68.2016.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO DA SILVA
SANTOS - Vistos. Analisando a resposta à acusação, formulada pelo denunciado às fls. 135, verifico que não traz elementos
capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude
do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade
do acusado esteja extinta. Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do
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