TJSP 03/04/2020 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1423
LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1004774-14.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sílvio Rogério Bertini
- Apresente a parte apelada as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do
CPC. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
Processo 1004884-13.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Pedro Ferreira de Araújo - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, 3º, do CPC/15, determino a remessa destes autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), ELAINE CRISTINA MATHIAS
CARPES (OAB 248100/SP)
Processo 1005077-28.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Gaspar Ciência às partes de que a perícia médica está designada para o dia 02 de JUNHO de 2020, às 13:00 horas, a qual será
realizada pelo Perito Judicial Dr. Rodrigo Leonardo Vinícius Fregonesi no Espaço Santa Lydia, localizado à Rua João Franco
Mourão, 647, Centro. Na ocasião, o Requerente deverá apresentar-se munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e
Carteira Profissional). - ADV: TALITA FERNANDA CANDIDO (OAB 348361/SP)
Processo 1005100-71.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cooperativa Educacional de
Leme - Coopel - Prefeitura Municipal de Leme - VISTOS etc. No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados
o valor da causa, a capacidade econômica das partes, a natureza, a complexidade, as dificuldades na realização dos trabalhos,
a capacidade e o conhecimento do profissional, o tempo despendido e o salário do mercado de trabalho local. O professor
Nelson Nery Júnior assinala que: “Em sede de arbitramento de salários periciais dos auxiliares nomeados, o magistrado não
deve permitir que a remuneração resulte unicamente da estimativa do próprio interessado, pois só a ele compete estimar o valor
da diligência ordenada, mas devem ser observados os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação
do serviço, tempo exigido para sua execução e importância da causa” [cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 14. ed. ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 805] Cumpre destacar,
ainda, a eventual complexidade das teses levantadas pelas partes no transcorrer da lide e o se for o caso o elevado número
de documentos a serem analisados pelo expert para elaboração de seu laudo pericial. Nesse diapasão, vejamos o seguinte
precedente extraído da Jurisprudência do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ora extinto: “Se é exato, de um lado,
que na fixação dos honorários do perito não está o juiz adstrito às tabelas classistas, indicativas de valores altos e muitas
vezes incompatíveis com trabalhos menos complexos, não se pode aceitar, de outro, parâmetros alternativos nem sempre
justos que só colaboram para o aviltamento da remuneração do profissional, havendo sempre de prevalecer o prudente arbítrio
judicial que na fixação desses honorários deve atentar não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo
exigido para a prestação do serviço” (AI 509.703, 7ª Câm. do extinto 2º TAC, Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN, j. 18.11.97).”
(negritos meus) No presente caso, a perícia é de natureza contábil. Os documentos a serem analisados são de quantidade
considerável. Mas o certo é que não haverá deslocamentos do perito, eis que é preciso realização de cálculos e o processo
é digital. Informações adicionais podem ser obtidas pela rede mundial de computadores. O valor proposto pelo Ilustre Perito,
de mais de R$ 16.000,00, parece estar acima do razoável, data venia. Com efeito, os honorários periciais devem ser fixados
observando-se alguns critérios, tais como a complexidade e a dificuldade do objeto da perícia, o volume de trabalho, o tempo
despendido para a sua realização e o local em que a prova é efetuada, e, por fim, sem que o valor ofenda o princípio da
razoabilidade. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência vem firmando entendimento de que a tabela do Ibape não vincula
o Juízo, tampouco o valor dos honorários deve estar atrelado à mera estimativa do interessado ou à capacidade de pagamento
das partes. Por isso, razoável a fixação dos honorários provisórios em R$ 4.000,00. Eventual complementação da verba poderá
ser analisada na sentença, após a entrega do trabalho e observando-se eventuais trabalhos extras do perito. A respeito, confirase a jurisprudência do Egrégio TJSP: “Rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos. Perícia grafotécnica.
Honorários definitivos. Irresignação quanto ao valor arbitrado, qual seja, R$8.000,00. Fixação que se mostra exagerada. Verba
que deve estar subordinada à avaliação prudente e ponderada do julgador, além do que, necessita guardar compatibilidade
com o encargo público desempenhado pelo ‘expert’. Custo da perícia que não deve ficar vinculado à mera estimativa do
interessado, tampouco a tabelas de entidades de classe ou à capacidade de pagamento das partes. Redução do valor fixado
para R$4.000.00. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160913-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Natan
Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/11/2014; Data de Registro: 03/12/2014)” (negritos meus) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Fixação dos
honorários periciais iniciais Pedido de redução Possibilidade Complexidade dos serviços periciais e tempo de trabalho que serão
analisados após a conclusão do trabalho Honorários periciais reduzidos para R$ 4.430,00 Valor que observa os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, nesta fase inicial - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n.
2167313-88.2019.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desª Daniela Menegatti Milano, Julgado em 8 de outubro
de 2019)” (negritos meus) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de aluguel Perícia judicial Locação comercial Honorários
periciais fixados em R$ 7.342,00 Inconformismo do Agravante com o montante arbitrado Perícia de baixa complexidade Valor
dos honorários que se mostra excessivo Fixação dos honorários periciais que deve levar em consideração o grau de dificuldade
da perícia e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desvalorizar o trabalho profissional do perito Viabilidade
da redução para R$ 4.000,00, valor este que não onera demasiadamente a parte, de modo a não inviabilizar a prestação
jurisdicional Tabela do Ibape que serve para nortear o arbitramento, mas não é de adoção obrigatória para o Magistrado Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0052784-03.2013.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de
Registro: 20/06/2013)” (negritos meus) Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento, observando-se que há rateio de 50%
do valor para cada parte, já que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil de
2015), pois nenhuma das partes havia pleiteado tal prova expressamente. Após, intime-se a Expert para entregar o laudo no
prazo já concedido. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 423726/SP), MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB
189314/SP)
Processo 1005189-94.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rita Reis de Oliveira
Serafin - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a conceder à parte autora o auxílio
doença previdenciário correspondente a 91% do salário de benefício nos termos do art. 61 da Lei 8213/91, pelo prazo de 36
(trinta e seis) meses, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício no âmbito administrativo (23/02/2019), sendo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º