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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1424

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1424

o benefício deverá ser mantido pelo INSS mesmo após o término do prazo acima até que a parte autora seja considerada
reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17,
observado o valor piso de um salário mínimo mensal nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Agora, presentes
os requisitos legais do artigo 300 do CPC de 2015, defiro a tutela antecipada para que o réu implante administrativamente o
benefício do auxílio doença previdenciário em vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Oficie-se imediatamente para
que seja cumprida a tutela antecipada ora concedida. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos
termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão
incidir juros nos termos da Lei 6.889/81 (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009,
o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que
disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Assim, deve ser substituída
pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de
poder de compra. Quanto ao juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas de relação jurídica
não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo válido, neste ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09.
Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês. Fixo os honorários definitivos do perito oficial em R$ 600,00. Expeça-se o
necessário para liberação dos honorários periciais já reservados ao Expert. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da
alta complexidade do exame, que foi realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que teve de
despender tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Isso tudo sem se falar que, devido à inexistência de profissional da
comarca habilitado, o único profissional habilitado e ora nomeado se desloca de sua cidade (Botucatu) para esta cidade (Leme),
percorrendo a considerável distância de 200 quilômetros, suportando as despesas e os riscos no deslocamento, o que enseja
o reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna ao profissional nomeado. Diante da sucumbência, o
requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas, que
são aquelas posteriores à data desta sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC de
2015. Sem custas, porque a parte autora não as desembolsou e também o réu está isento do recolhimento da referida verba por
força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do
CPC de 2015. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
Processo 1005357-96.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Denis Eduardo Marçal
- Páginas 115/118: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação acerca do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 1005511-17.2019.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10068302120188260038 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Araras) - Luiz Donizetti Romão - Vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15
dias (art. 477, § 1º c.c. art. 183, ambos do CPC). - ADV: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES (OAB 328548/SP), MOISES
DANIEL FURLAN (OAB 299695/SP)
Processo 1005721-68.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Alberto Pires
- Vistos. Páginas 103/104: Defiro. Diante da suspensão dos prazos processuais em razão da situação mundial de pandemia
do chamado coronavírus (COVID-19) e do laudo pericial juntado às pgs.77/95, constatando a existência de incapacidade
laborativa total e permanente do autor em razão das enfermidades que o acometem, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL, para determinar que o réu implante o benefício de aposentadoria por invalidez em nome do requerente. Oficiese, com urgência, ao INSS. No mais, aguarde-se manifestação da autarquia quanto ao laudo pericial. Por fim, tornem os autos
conclusos para sentença. Servirá o presente por cópia como ofício. Intime-se. - ADV: VALTER CIAMPI NETO (OAB 358584/SP)
Processo 1005780-56.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luís Nunes de Oliveira
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a conceder à parte autora o auxílio doença
previdenciário correspondente a 91% do salário de benefício nos termos do art. 61 da Lei 8213/91, pelo prazo de 48 (quarenta
e oito) meses, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício no âmbito administrativo (29/09/2016) , sendo que o benefício
deverá ser mantido pelo INSS mesmo após o término do prazo acima até que a parte autora seja considerada reabilitada para
o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, observado o valor
piso de um salário mínimo mensal nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. As prestações atrasadas deverão
ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as prestações
vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei 6.889/81 (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, decidiu com repercussão geral
que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade. Assim, deve ser substituída pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado
mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto ao juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto
as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido, neste ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei
9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês. Fixo os honorários definitivos do
perito oficial em R$ 600,00. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais já reservados ao Expert. A fixação
nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que foi realizado por profissional com formação superior
específica na área médica e que teve de despender tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Diante da sucumbência,
o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas,
que são aquelas posteriores à data desta sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC
de 2015. Sem custas, porque a parte autora não as desembolsou e também o réu está isento do recolhimento da referida verba
por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso
I, do CPC de 2015. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RICARDO DONISETI FERNANDES (OAB 338276/SP), PAULA
CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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