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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1439

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1439 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1439

sujeita ao crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) se não o fizer. De fato, analisando-se o artigo 22 da Lei
11.101/05, conclui-se que tal obrigação não se inclui dentre os deveres do administrador judicial. Assim, não se pode acolher o
pedido feito no item “i” de pg. 192. Não há dúvida que o crédito do ora exequente não está sujeito aos efeitos da recuperação
judicial. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos”. No presente caso, a executada e outras empresas do mesmo grupo econômico
efetuaram o pedido de recuperação judicial em 2012 (pgs. 144/145), enquanto o trânsito em julgado da sentença que condenou
a devedora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de conhecimento ocorreu em 23/09/2015 (fl.
35). Portanto, não está sujeito à recuperação judicial. Nesse sentido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “O direito
(creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato
objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido
de recuperação, não pos a integrar o plano, é vedada a expropriação de bens es enciais à atividade empresarial, na mesma
linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Portanto, tal crédito não
se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos
de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)” Como destacado no julgado, porém, qualquer
pagamento ou penhora de bens da parte devedora em recuperação deve ser submetido ao controle do juízo universal. Frise-se
que ainda que o crédito aos honorários aqui cobrado não esteja incluído no Plano de Recuperação, por ser extraconcursal, é do
Juízo da recuperação judicial a competência para promover os atos de constrição ou de alienação do patrimônio da executada,
especialmente se o bem constitui elemento operacional para seu funcionamento, evitando-se assim medidas que possam
prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento da empresa em recuperação. O art. 47 da Lei 11.101/2005 determina: “A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica .” Portanto, cabe ao credor ora exequente
submeter seu pedido de pagamento ou de penhora de bens da executada diretamente ao Juízo Universal onde se processa
a Recuperação Judicial, não cabendo a este juízo remeter ofício para tal fim como quer o exequente (pg. 192, item “ii”). Os
pedidos feitos nos itens “b” a “d” são impertinentes para o fim de se conseguir a satisfação do crédito aqui perseguido, de forma
que devem ser submetidos ao Juízo Universal da Recuperação pelo exequente. No entanto, o pedido feito nos itens “iii” (a) de
pg. 192 e “iv” de pg. 193 comportam acolhimento, expedindo-se o necessário. Com efeito, cabe ao administrador judicial, na
recuperação judicial, fiscalizar as atividades da devedora e fornecer com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados (artigo 22, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.101/05). Assim, intime-se a KPMG por ar digital, para que esclareça
o endereço da sede e eventuais filiais da executada, bem como exiba documentos relativos às atividades atuais da devedora,
e especialmente acerca de bens e forma de pagamento pelos serviços prestados pela empresa executada em recuperação
judicial, no prazo de 15 dias. Via INFOJUD, proceda-se à requisição das declarações de imposto de renda da executada dos
últimos 10 anos, paga eventual taxa incidente sobre o serviço. Com as respostas, diga o exequente em 10 dias. Intime-se. ADV: FLORIVALDO RODRIGUES (OAB 35557/SP), VERA CECILIA CAMARGO DE S FERREIRA MONTE (OAB 128132/SP)
Processo 0004205-30.2019.8.26.0318 (processo principal 1004792-69.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.W.Z. - M.M. - - M.M. - Vista dos autos ao exequente para manifestação acerca do Ofício
juntado à p. 105. - ADV: JOSE CARLOS DA PONTES FURTADO (OAB 123567/SP), LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO
(OAB 307735/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP), EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP)
Processo 0004548-60.2018.8.26.0318 (processo principal 1004652-06.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.B.S. - M.E.M. - Páginas 216/222: Ciente. Aguarde-se pela manifestação do credor,
conforme determinado na p.215. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP), LIGIA RODRIGUES PONTES
FURTADO (OAB 307735/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0004548-60.2018.8.26.0318 (processo principal 1004652-06.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.B.S. - M.E.M. - Vistos. Páginas 226: A diligência compete à parte credora, que deverá
instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição de informações e
bloqueio de valores existentes em favor do executado junto aos Órgãos solicitados, até o limite do débito de R$77.959,13,
restando ressalvado que as respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º,
XXXIV, CF/88). Neste sentido, já decidiu a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E
APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LOCALIZAÇÃO DO RÉU INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PEDE O PROVIMENTO
JURISDICIONAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CLARO CELULAR, TIM CELULAR, VIVO CELULAR, JUCESP ACIC E CIRETRAN
INDEFERIMENTO DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. A incumbência de indicar precisamente o endereço do réu é da parte que
pede o provimento jurisdicional, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar o demandado ou seus bens, pleiteando a
expedição de ofícios, diligência inerente ao interessado, que, comodamente deixa de investigar a respeito A.I. nº 1.170.90100/1 25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Rel. Dês. Amorim Cantuária). Int. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB
373399/SP), LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO (OAB 307735/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0004571-06.2018.8.26.0318 (processo principal 0010836-63.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cotali Caminhões e Ônibus Ltda. - Muito embora a intimação não tenha sido entregue
pessoalmente ao executado, esta deve ser considerada válida, pois dirigida ao correto endereço conhecido nos autos. Ainda
que houvesse modificação do domicílio da parte ré, esta deveria ter sido comunicada ao Juízo, sob pena de ser considerada
válida a intimação para todos os fins processuais e de direito. Trata-se da regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, que repetiu a mesma consequência jurídico processual prevista no artigo 238, parágrafo único, do
Código revogado: “Parágrafo único. Presume-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Assim, diante da inercia da parte devedora, providencie-se a inscrição da dívida. Oportunamente, nada mais requerido, arquivemse os autos. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 0004714-92.2018.8.26.0318 (processo principal 0006195-13.2006.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Honorários Advocatícios - F.R. - J.R.M. - Páginas 270/272: Mantenho a decisão de páginas 218/220,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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