TJSP 03/04/2020 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados,
proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: ANDRE CESAR DE ASSUNÇÃO (OAB 217460/SP)
Processo 0010872-60.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Limetal Ind de Etiquetas Metalicas Ltda - Vistos. Fls. 30 - Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada do Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico pela parte exequente (fls. 31), proceda a serventia o levantamento do valor depositado,
mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para fins de
arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados,
proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: ANDRE CESAR DE ASSUNÇÃO (OAB 217460/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2020
Processo 0007560-13.2017.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Sinvalda Antunes Jorge Vistos. Fls. 58 - Ante o pagamento da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais, para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se
ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, bem como
daquele referente ao cumprimento de sentença. No mais, quanto ao pedido de fls. 60/63, razão assiste à Fazenda Pública, eis
que os novos cálculos apresentados devem ser objeto de novo cumprimento de sentença, na forma do artigo 534 do Código de
Processo Civil, reabrindo-se o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação, considerando que a expedição do oficio
de pequeno valor teve por base a homologação dos cálculos previamente apresentados na fase do cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: ROSANA APARECIDA GACHET (OAB 92516/SP)
Processo 0016772-87.2019.8.26.0320 (processo principal 0508553-14.2008.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ademilson Aparecido Bescaino - Municipio de Limeira - o incidente
cadastrado não foi instruído com as seguintes peças: procuração, certidão de trânsito em julgado; outras peças processuais que
o exequente considere necessárias, nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de JustiçaSubseção XXVI- Cumprimento de Sentença. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS
(OAB 224570/SP), ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1001423-90.2020.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Oswaldo Conti - Vistos. Primeiramente, cumpra-se o primeiro parágrafo da r. decisão de fls. 57. No mais, concedo
ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante o
documento de fls. 72/73. Tarjem-se os autos. Devidamente garantida a execução fiscal pela penhora do imóvel de 71, recebo
os embargos à execução opostos com efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido é a tese firmada no tema 526 dos Recursos Repetitivos do STJ: A atribuição de efeitos suspensivos aos
embargos do devedor “fica condicionada” ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz
da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),
que é o caso dos autos. Não é outro o entendimento do E. TJ/SP. Vejamos: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 - MUNICÍPIO DE PONTAL. Decisão que indeferiu
o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso interposto pelo embargante. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida nos
casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo - Vislumbrados tais pressupostos, viável a antecipação - Existência de probabilidade do direito - Documentos juntados
que demonstram, a princípio, a destinação rural do imóvel - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consistente
no fato de que o agravante poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio - Ademais, a execução fiscal já foi garantida,
conforme termo de penhora e depósito do imóvel - Presença dos requisitos legais necessários. Decisão reformada - Recurso
provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2217576-61.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Público; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 08/03/2019) Certifique-se o
feito suspensivo concedido nos autos principais da execução fiscal e anote-se na funcionalidade do SAJ incluir anotação. No
mais, fica a embargada intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intimem-se - ADV: FABIO DESTEFANI
SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1005276-49.2016.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Helio Fernando
Citelli - Vistos. Certifique-se o resultado final destes embargos à execução fiscal nos autos físicos principais de execução fiscal.
Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR ELISBON (OAB 83592/SP)
Processo 1007346-39.2016.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Impostos - Vivaldo Corte - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Vistos. Primeiramente, considerando o formulário juntado a fls. 371, cumpra-se integralmente a sentença
prolatada, procedendo a serventia o levantamento do valor remanescente depositado a fls. 259 em favor do perito mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS, considerando que metade deste valor já foi por ele levantada (fls. 339). Fls. 374: ante
o trânsito em julgado da sentença de procedência de fls. 357/365, o que se extrai do teor da certidão de fls. 375, defiro pedido do
embargante, expedindo-se o competente alvará judicial dos valores depositados a fls. 09 em seu favor, após indicados o Banco,
agência e conta que deverá constar no documento em questão. Regularizados, cumpra-se esta decisão, independentemente de
nova conclusão. Intime-se. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), FLAVIA FADINI FERREIRA (OAB 215332/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), PAULO CESAR SCAVARIELLO JUNIOR (OAB 219889/SP)
Processo 1008983-20.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1506580-21.2019.8.26.0320) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Eduardo Soares da Silva - Vistos. O embargante, intimado a comprovar a garantia do Juízo (fls.
27), recolher a taxa de mandato e as custas processuais, bem como apresentar as peças processuais relevantes dos autos
principais da execução fiscal, quedou-se inerte, nos termos supra certificados. Considerando o disposto no artigo 16, parágrafo
1º, da Lei 6.830/80, o qual estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, bem
como o artigo 321 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil. P.I.C. - ADV: WILZA CARLA DE FREITAS PICCININI (OAB 295472/SP)
Processo 1009205-22.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1503766-70.2018.8.26.0320) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão da Exigibilidade - Banco Bradesco S.A. - Especifiquem as partes no prazo de quinze dias as provas que pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º