TJSP 03/04/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1630
prazo de 15 dias. Comprovados os recolhimentos, proceda-se às requisições de informações quanto aos endereços do(s)
executado(s) MAURO JOSE DA SILVA, CPF 110.637.948-97. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao(à) exequente para
requerer o que for de seu interesse. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo providenciado, aguarde-se
provocação em cartório. Observe o exequente que, decorrido o prazo de 01 ano sem manifestação, fica o credor exposto aos
riscos da prescrição intercorrente. Intimem-se.(Pesquisa realizada- fls. 96/100) - ADV: GILIÉRICA CORRÊA GRACIOLI (OAB
9423/RO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005972-74.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hellen
Lara Caldeira - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Cite-se para o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora,
sendo que, querendo, poderá o devedor apresentar embargos no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos
autos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o
integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §
1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo
auto, observando-se a preferência legal (artigo 835, do NCPC) ou aqueles indicados pelo credor, bem como a regra do artigo
833, incisos II e III, do NCPC, dentre outras normas aplicáveis à espécie, intimando o executado para, querendo, apresentar
embargos no prazo de 15 dias da citação acima mencionada. Desde já, nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou
semoventes penhorados, o credor, que deverá providenciar imediatamente sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado
de conservação e das características físicas dos bens (artigo, § 2.º, do art. 840, do NCPC). Recaindo a penhora em bens
imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (artigo 842, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias,
o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá
requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a OAB local ou Defensoria
Pública do Estado de São Paulo. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
ROBERTO CESAR CALDEIRA (OAB 380620/SP)
Processo 1005975-68.2015.8.26.0322/01">1005975-68.2015.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1005975-68.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença - Vera Lucia Pilla Barbosa - Telefonica Brasil S/A - Marcos José Moretin Verdelli - Diante
da(s) juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 184, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE) na(s)
forma(s) ali indicada(s). Comprovado o levantamento, retornem os autos ao arquivo. Int. I(MLE expedido) - ADV: CAROLINE
ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1005998-72.2019.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.R.P. e outro - Acolho o adiamento de
fls. 19/21. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:
Inclusão de Rosangela Augustinho Pavoni Ribeiro no polo ativo do feito; Para a inclusão de parte é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, voltem-me. Int. - ADV: VILMA CHEMENIAN (OAB 166945/SP)
Processo 1005999-57.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irene Sobral
Fernandes - Telefonica Brasil S/A - À vista da documentação acrescida, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro também a prioridade na tramitação do feito, visto que a autora conta com mais de 60 anos. Anote-se. Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito, abstenção de cobrança cumulada com obrigação de fazer c/pedido de condenação
em danos morais c/c tutela antecipada, na qual a autora pleiteia medida liminar para reinstalação da extensão de aparelho
telefônico, sob pena de imposição de multa diária. Pois bem. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme
disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula
Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição,
2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o
risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de
ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável
para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao
seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre
que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311,
porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser
ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para
permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a
reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la.” Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada)
possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima. A probabilidade do direito
é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição
fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente
considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é
a urgência. No caso dos autos, não obstante a relevância da fundamentação da pretensão inicial, não vislumbro presentes os
requisitos legais necessários à concessão integral da liminar almejada, não se podendo nesta fase de cognição sumária concluir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º