Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1630

  1. Página inicial  > 
« 1630 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1630

prazo de 15 dias. Comprovados os recolhimentos, proceda-se às requisições de informações quanto aos endereços do(s)
executado(s) MAURO JOSE DA SILVA, CPF 110.637.948-97. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao(à) exequente para
requerer o que for de seu interesse. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Nada sendo providenciado, aguarde-se
provocação em cartório. Observe o exequente que, decorrido o prazo de 01 ano sem manifestação, fica o credor exposto aos
riscos da prescrição intercorrente. Intimem-se.(Pesquisa realizada- fls. 96/100) - ADV: GILIÉRICA CORRÊA GRACIOLI (OAB
9423/RO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005972-74.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hellen
Lara Caldeira - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Cite-se para o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora,
sendo que, querendo, poderá o devedor apresentar embargos no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos
autos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o
integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §
1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo
auto, observando-se a preferência legal (artigo 835, do NCPC) ou aqueles indicados pelo credor, bem como a regra do artigo
833, incisos II e III, do NCPC, dentre outras normas aplicáveis à espécie, intimando o executado para, querendo, apresentar
embargos no prazo de 15 dias da citação acima mencionada. Desde já, nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou
semoventes penhorados, o credor, que deverá providenciar imediatamente sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado
de conservação e das características físicas dos bens (artigo, § 2.º, do art. 840, do NCPC). Recaindo a penhora em bens
imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (artigo 842, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias,
o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá
requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a OAB local ou Defensoria
Pública do Estado de São Paulo. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
ROBERTO CESAR CALDEIRA (OAB 380620/SP)
Processo 1005975-68.2015.8.26.0322/01">1005975-68.2015.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1005975-68.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença - Vera Lucia Pilla Barbosa - Telefonica Brasil S/A - Marcos José Moretin Verdelli - Diante
da(s) juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 184, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE) na(s)
forma(s) ali indicada(s). Comprovado o levantamento, retornem os autos ao arquivo. Int. I(MLE expedido) - ADV: CAROLINE
ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1005998-72.2019.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.R.P. e outro - Acolho o adiamento de
fls. 19/21. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:
Inclusão de Rosangela Augustinho Pavoni Ribeiro no polo ativo do feito; Para a inclusão de parte é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, voltem-me. Int. - ADV: VILMA CHEMENIAN (OAB 166945/SP)
Processo 1005999-57.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irene Sobral
Fernandes - Telefonica Brasil S/A - À vista da documentação acrescida, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro também a prioridade na tramitação do feito, visto que a autora conta com mais de 60 anos. Anote-se. Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito, abstenção de cobrança cumulada com obrigação de fazer c/pedido de condenação
em danos morais c/c tutela antecipada, na qual a autora pleiteia medida liminar para reinstalação da extensão de aparelho
telefônico, sob pena de imposição de multa diária. Pois bem. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme
disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula
Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição,
2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o
risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de
ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável
para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao
seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre
que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311,
porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser
ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para
permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a
reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la.” Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada)
possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima. A probabilidade do direito
é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição
fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente
considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é
a urgência. No caso dos autos, não obstante a relevância da fundamentação da pretensão inicial, não vislumbro presentes os
requisitos legais necessários à concessão integral da liminar almejada, não se podendo nesta fase de cognição sumária concluir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo