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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1711

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1711

três dias, (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Int. - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP),
DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB 357944/SP)
Processo 0000719-14.2018.8.26.0337 (processo principal 0004863-80.2008.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.R.M.R. - F.A.S.R. - INTIME-SE o(s) devedor (es) para, que, em três (03) dias, efetue o pagamento do débito de
R$ 11.200,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já
o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Este processo tramita eletronicamente. A integra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art
9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www. tjsp.jus.Br, informe
o numero do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: LOURDES DE FATIMA VERGILIO M DE MORAES (OAB 142818/SP),
ALAN HENRIQUE SALVETTI (OAB 254847/SP), JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
Processo 0001284-41.2019.8.26.0337 (processo principal 0004347-21.2012.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Fixação - V.C.S. - Observo que a petição de fls. 82/94 foi equivocadamente direcionada para estes autos, uma vez que o pedido
revisional de alimentos deve ser discutido em ação própria, incabível neste cumprimento de sentença. Torne-se sem efeito a
petição e documentos de fls. 82/94. No mais, requeira o exequente o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Int. - ADV: GLÁUCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 291897/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP)
Processo 0001695-84.2019.8.26.0337 (processo principal 1001006-62.2015.8.26.0337) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.H.A.M.M. - A.S.S.M. - Diga o MP. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV:
JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP)
Processo 0001695-84.2019.8.26.0337 (processo principal 1001006-62.2015.8.26.0337) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.H.A.M.M. - A.S.S.M. - Citado para efetuar o pagamento do débito alimentar em
atraso, no prazo de três dias, sob pena de prisão, o executado apresentou justificativa, alegando, em síntese, que encontra-se
desempregado e com dificuldades para honrar com o pagamento dos alimentos devidos ao executado. Apresentou comprovante
de pagamento da importância de R$ 941,60. O exequente se manifestou aduzindo que resta saldo remanescente da obrigação
alimentar na importância de R$ 140,06 para março de 2020. Pugnou pela expedição de mandado de levantamanto do déposito
de fls. 76 em seu prol. A situação de desemprego não constitui fundamento suficiente para que se afaste a obrigação alimentar,
sobretudo porque se trata de situação reversível e transitória. Se o encargo tornou-se demasiadamente elevado, cabia ao
devedor promover a cabível ação revisional e não descumprir com a obrigação ou pagar valor inferior. Nessas condições, rejeito
a justificativa ofertada pelo executado. Reitere-se a intimação do devedor para pagamento, no prazo de três dias, sob pena
de prisão. Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar formulário MLE devidamente preenchido. A seguir, expeçase mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 76/77 em prol do exequente. Intime-se. - ADV: TADDEO GALLO
JÚNIOR (OAB 154502/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP)
Processo 0001938-28.2019.8.26.0337 (processo principal 0002162-49.2008.8.26.0337) - Cumprimento de sentença
- A.E.R.S.J. - - S.F.S. - - C.F.G.S. - A.E.R.S. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Armendio
Evangelista da Rocha, qualificado nos autos, à execução de alimentos que lhes move Armendio Evangelista da Rocha Júnior
e Sophia Fontes Silva, alegando, em síntese, a prescrição dos alimentos vencidos há mais de dois anos com relação ao
alimentado Armendio Júnior, nos termos do artigo 206 do Código Civil, porquanto o exequente deixou de ser absolutamente
incapaz quando completou 16 anos de idade, conforme documento de fls. 12, e a execução só foi ajuizada em 15.08.2019,
bem assim o reconhecimento do excesso de execução uma vez os cálculo apresentados pelos exequentes foram elaborados
como se o executado estivesse desempregado, quando, na verdade, estava trabalhando com vinculo empregatício durante todo
o período cobrado, pelo que requereu a acolhimento da impugnação, com o prosseguimento da execução no montante de R$
27.131,27, conforme demonstrativo de cálculo que apresenta as fls. 69/71 (fls. 66/83). Em resposta, os exequentes sustentaram
a improcedência da exceção, aduzindo a não ocorrência da prescrição, além de impugnar os cálculos apresentados pelo
executado, ao argumento de que o executado, em seu cálculo, não computou a incidência dos alimentos sobre 13 salário, ferias,
terço constitucional, horas extras, adicionais noturnos de mais acréscimos conforme fixado na sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de improcedência da impugnação. Isso porque, não há que se falar em prescrição dos
alimentos devidos a crianças e adolescentes menores de 16 anos, já que, contra eles a prescrição não corre (artigo 198, inciso
I, do Código Civil). Por outro lado, o artigo 197, II, do CC dispõe que “não corre prescrição entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar.”. Já o artigo 1.630 do CC dispõe que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”
Portanto, o prazo prescrional, passou a correr em 04.01.2018, em relação à Armendio Evangelista da Rocha Silva Junior,
porquanto nascido em 04.01.2000 A presente execução foi ajuizada em 15.08.2019, englobando prestações alimentares
vencidas durante o período de junho.2015 à maio.2019. À evidência, pois, não ocorrência da prescrição. Um vez afastada a
prescrição das parcelas, incabível o acolhimento dos cálculos apresentados pelo impugnante. Todavia, diante da comprovação
de que o executado se encontrava empregado no período de até a presente data, o valor do débito alimentar em atraso deve
ser calculado sobre seus rendimentos liquidos. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a impugnação. Para possibilitar a apuração do débito alimentar em atraso, oficie-se as empregadoras indicadas as fls. 68
requisitando a remessa dos demonstrativos de pagamento efetuado ao executado no período em foi seu empregado. Com
as informações, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Sem prejuízo, oficie-se a atual
empregadora do executado para que proceda o desconto dos alimentos diretamente de sua folha de pagamento. Intime-se.
- ADV: MARCOS MATEUS PRESTES (OAB 396498/SP), CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP), RODRIGO
ROSA MARIANO (OAB 349077/SP), TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS (OAB 428959/SP)
Processo 0002099-38.2019.8.26.0337 (processo principal 1001716-14.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Fixação - B.C.M.O. - Ao exequente para se manifestar sobre decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito,
comprovar que já o fez ou apresentar justificativa. - ADV: JOÃO CARLOS BONASSI DA SILVA (OAB 414398/SP), ANDERSON
OLIVEIRA SANTOS (OAB 349590/SP), SILVIO PEREIRA (OAB 272759/SP)
Processo 0002099-38.2019.8.26.0337 (processo principal 1001716-14.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Fixação - B.C.M.O. - Diga o MP. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 349590/SP),
SILVIO PEREIRA (OAB 272759/SP), JOÃO CARLOS BONASSI DA SILVA (OAB 414398/SP)
Processo 0002099-38.2019.8.26.0337 (processo principal 1001716-14.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Fixação - B.C.M.O. - Oficie-se à OAB solicitando a nomeação de outro advogado para continuar intervindo em prol do(a)s do
executado, Marcos Antonio de Oliveira, fictamente citado. Servirá o presente despacho de oficio. Com a resposta, intime-se-o
pessoalmente da nomeação, bem assim para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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