TJSP 03/04/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1721
à inicial a petição de fls. 102/103. Dê-se vista dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Int - ADV: LEONISA MARQUEZINI
ANDRE (OAB 111889/SP)
Processo 1003428-39.2017.8.26.0337 - Usucapião - Registro de Imóveis - Yoshio Sameshima - Fls. 82: Ciência ao autor.
Int. - ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARLINI CATUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS MESQUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2020
Processo 1000142-48.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bela Vista - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULA ANDRÉA MONTEBELLO
(OAB 209969/SP)
Processo 1000287-07.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000433-37.2014.8.26.0053 - 14ª Vara da
Fazenda Pública Foro Central Fazenda Pública/Acidentes) - Lourdes Rodrigues - José Gomes - 1 - Considerando a Lei nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial
da Saúde (OMS) no corrente mês; 2 - Considerando as medidas tomadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas ao
novo coronavírus, dada a excepcionalidade da situação, mormente quanto à decretação de quarentena até o dia 30 de abril
do corrente ano; 3 - Considerando o Provimento do Conselho Superior de Magistratura nº 2.549/2020, emitido em 23 de março
de 2020, que instituiu, dentre outras providências, o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, de 25 de março a 30 de
abril de 2020, determinando a suspensão dos prazos processuais e das audiências por igual período; 4 Redesigno a presente
audiência para o dia 19 DE AGOSTO DE 2020, às 13:45 horas. Proceda a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO
AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP)
Processo 1000358-09.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1008464-43.2017.8.26.0602 - 4ª Vara Cível da
comarca de Sorocaba) - Ricardo de Araujo Ortega - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: FABIO NEVES ALTEIA (OAB 318593/SP)
Processo 1000372-90.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000689-25.2017.8.26.0586 - 1ª vara civel do Foro
de São roque / SP) - Pedro Henrique Vieria de Melo - Marisa Loja S.a. - 1 - Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no corrente mês; 2 Considerando as medidas tomadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas ao novo coronavírus, dada a excepcionalidade
da situação, mormente quanto à decretação de quarentena até o dia 30 de abril do corrente ano; 3 - Considerando o Provimento
do Conselho Superior de Magistratura nº 2.549/2020, emitido em 23 de março de 2020, que instituiu, dentre outras providências,
o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, de 25 de março a 30 de abril de 2020, determinando a suspensão dos
prazos processuais e das audiências por igual período; 4 Redesigno a presente audiência para o dia 10 DE AGOSTO DE 2020,
às 14:45 horas. Proceda a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ (OAB 258617/SP),
MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP)
Processo 1000404-95.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1044385-92.2019.8.26.0602 - 7ª Vara Cível) Condomínio Residencial Parque Salamanca - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP)
Processo 1000487-14.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003277-05.2017.8.26.0586 - 2ª Vara Cível) J.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB
110912/SP)
Processo 1000526-45.2019.8.26.0337 (apensado ao processo 1002405-58.2017.8.26.0337) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - Otacilio Pereira dos Santos - Arnaldo Cardoso - - Eduardo Caio de Azevedo Sodré - - Manoel Messias de Sousa
e outro - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre o decurso de prazo para apresentação de contestação,
conforme a certidão de fls. 367, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP),
ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), TANIA BUSTAMANTE FREIRE DE ANDRADE (OAB 1417/AC),
JOAO LUCIO PRETTI (OAB 98752/SP), ANA PAULA DE CÁSSIA NETTO (OAB 154110/SP), MARCELO JORGE FERREIRA
(OAB 218968/SP)
Processo 1000634-40.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Benedito
Eduardo Corsi - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no
sistema. Relata o autor que celebrou contrato o requerido, visando à aquisição de um veículo. Sustenta que o requerido vem
aplicando taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições de mercado. Requer, assim, seja autorizado o depósito
incidente do valor que entende devido com a redução dos encargos remuneratórios, depósito das parcelas em juízo, a não
inserção do nome do autor nos órgãos de proteção e a manutenção da posse do veículo. As alegações do autor de que o valor
cobrado pelo requerido é abusivo vem respaldada, apenas, em cálculo elaborado unilateralmente, o qual, neste momento de
cognição sumária, reputo insuficiente para garantir ao direito do requerente a verossimilhança necessária para a concessão
da liminar pleiteada. Assim, entendo que não é possível autorizar o depósito de valor inferior àquele previsto no contrato. Isso
porque as ilegalidades mencionadas pelo autor somente poderão ser apuradas com segurança após a formação do contraditório
e a regular instrução probatória, não havendo nos autos, por ora, elementos suficientes que garantam o acerto do valor apurado
na inicial. Ressalte-se, por oportuno, que o depósito pretendido pelo autor, por não corresponder ao valor contratado, não tem
o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco de impedir a apreensão do veículo pelo credor. Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Tutela antecipada. Empréstimo bancário para aquisição de veículo, com garantia de alienação
fiduciária. Existência de saldo devedor. Ação revisional do financiamento c.c. readequação de saldo devedor ou repetição do
indébito. Depósito das prestações pelo valor considerado devido pelo mutuário. Inadmissibilidade. Também não garantida
a posse do carro, cabível a discussão nas vias próprias. Possibilidade de negativação do devedor. Tutela denegada. Não
preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 0446522-74.2010.8.26.0000,
Catanduva, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jovino de Sylos, j. 30.11.10). Outrossim, conforme entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”
(Súmula nº 380). Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º