TJSP 03/04/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1811
Ltda - Adriana Ramos Novaes - Página 34: Ante a devolução da carta de citação da requerida negativa, manifeste-se o autor,
informando, se for o caso, novo endereço, bem como providenciando o recolhimento de nova taxa de postagem. - ADV: FLAVIO
JOSE AHNERT TASSARA (OAB 95646/SP)
Processo 1017349-73.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J. Maldonado, Emp. Imobiliários
Ltda - Ivone da Silva e outro - Manifeste-se a exequente sobre a proposta de pagamento da executada Ivone, às páginas 56/57.
Manifeste-se, ainda, sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça à página 63. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB
381871/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 125401/SP)
Processo 1017713-79.2018.8.26.0344 (apensado ao processo 1022689-66.2017.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível Planos de Saúde - E.F.L.R.J.L.L. - C.C.R.M.C. - - U.M.C.T.M. - Vistos. Considerando-se que a petição de páginas 405/410 contém
pedido idêntico ao formulado nos autos sob nº 1022689-66.2017, aguarde-se a decisão a ser proferida naquele Processo”.
Int. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP),
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1017817-71.2018.8.26.0344 (apensado ao processo 1022689-66.2017.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível Planos de Saúde - N.J.Z. - C.C.R.M. - - U.M.C.T.M. - Vistos. Considerando-se que a petição de páginas 341/346 contém pedido
idêntico ao formulado nos autos sob nº 1022689-66.2017, aguarde-se a decisão a ser proferida naquele Processo”. Int. - ADV:
EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1017866-15.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Vinezia Felix Perfeito
- Plano de Saúde Unimed Marília - Ciência às partes acerca da petição do perito judicial à página 240. - ADV: ULISSES
PINHEIRO MENDES DA SILVA (OAB 263278/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), SCHEILA BAUMGÄRTNER
IASCO (OAB 158567/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2020
Processo 0010338-10.2019.8.26.0344 (processo principal 1003344-80.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - C.C.A. - K.J.S. - Vistos. Fls. 166/167: Não obstante a manifeste-se da executada, ante a existência
do débito informado à fl. 157, DEFIRO o reforço de penhora e avaliação do veículo Corolla, renavam 0103411902, placas FPV
8430, ano/modelo 2014/2015, que se encontra em posse do exequente, conforme informado à fl. 150. Proceda o exequente o
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado. Realizada a penhora, intime-se a executada,
na pessoa de seu patrono, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP),
CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP)
Processo 0016794-73.2019.8.26.0344 (processo principal 0009678-26.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - G.F.C. - C.S.F.C. - Vistos. Às fls. 29/31 o executado propôs um
acordo de parcelamento do débito em sete parcelas iguais no valor de R$ 441,00, vencendo a primeira no dia 20/02/2020 e as
outras nos dias 20 dos meses subsequentes, juntamente com a pensão referente ao mês. A petição de fl. 40 e os documentos
de fls. 40 e 41 comprovaram os primeiros pagamentos do acordo proposto mais a pensão do mês de fevereiro. A autora se
manifestou (fl. 97) concordando com o que foi proposto nas fls. 29/31. Assim diante da vontade das partes, e da concordância do
representante do Ministério Público (fl. 101), HOMOLOGO o acordo de fls. 29/31, 55/56, 61/62 e 97, suspendendo o andamento
do processo até integral cumprimento nos termos do artigo 922, do NCPC (até 20/08/2020). Decorridos 10(dez) dias do
vencimento da última parcela do acordo e não vindo para os autos noticia sobre o seu descumprimento o processo será extinto.
Ciência à Defensoria e ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE CARLOS LAZARO (OAB 122391/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000670-61.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Maria Aparecida Gomes - Thereza da Silva - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de TS, declarando-o(a) relativamente incapaz (CID - DSM-IV 780.9)
e nomeando-lhe curador(a) definitivo(a) na pessoa de MAG, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo
Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citado. Nos termos do artigo 755, §
3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias imprensa local. Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado na data da publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP
ou Defensor Público, a que ocorrer por último. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela
autora abaixo indicada como termo de curadora definitiva da interditada. Compareça o(a) curador(a) nomeado(a) em cartório
para a assinatura do termo de curador. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro
Civil de Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do(a) interditando(a). Sem
custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa do mandado
de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP, devidamente acompanhada pela certidão do transito em
julgado. Deverá a autora retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília - SP. Oficie-se ao
Cartório de Registro Civil de Marília, encaminhando a presente sentença. Servirá a sentença como ofício ao Cartório de Registro
Civil de Marília. P.R.I.C. Marilia, 27 de março de 2020. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOAO PAULO DE SOUZA (OAB 61431/SP)
Processo 1000886-22.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.C.O.T. - N.T.J. - Vistos. De acordo com o
Provimento CSM nº 2549/2020, artigos 1º e 5º, considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada
como pandemia a COVID-19, no qual foi determinada a suspensão das audiências no período de 25 de março a 30 de abril de
2020, fica cancelada a audiência designada às fls. 161/162. Posteriormente tornem os autos conclusos para designação de nova
data. Fls. 177/180: Ciência ao requerido da conta bancária informada. Ciente da diligência recolhida. Fls. 181/182: Anote-se a
procuração. Concedo ao requerido o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento da taxa de mandato. Fls. 183/184:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º