TJSP 03/04/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1812
Diante das alegações do requerido, DEFIRO o pretendido arrolamento, que objetiva apenas a preservação de direito. Nesse
sentido, defiro a expedição, com urgência,de mandado para que o oficial de Justiça para que arrole os bens, que guarnecem a
residencial do casal, localizada na Rua dos Pintados n. 195, B. Jd. Marajá, nesta cidade de Marília/SP, com indicação do estado
em que se encontram, ficando o requerente como depositário dos bens . Proceda, ainda, a constatação da real situação em que
se encontra o imóvel residencial, que atualmente se encontra na posse da requerente, no que consiste na : conservação dos
bens, equipamento e eletrodomésticos, principalmente, em relação a higiene e manutenção da piscina e jardim. Defiro o reforço
policial, se necessário for. Intime-se a requerente, pessoalmente, do pedido de medida cautelar incidental de arrolamento de
bens de fls. 183/184. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e oficio. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), VAGNER RICARDO
HORIO (OAB 210538/SP), HORIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28678/SP)
Processo 1000886-22.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.C.O.T. - N.T.J. - Providencie a parte
requerida a juntada do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça para que possa ser dado cumprimento à
expedição de mandado conforme decisão retro. Nada Mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP),
VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), HORIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28678/SP)
Processo 1001022-94.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.C.A.P. - D.F.S. Vistos. Ciência as partes da distribuição da ação perante este Juízo. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EVERLI APARECIDA
DE MEDEIROS CARDOSO DEVECHI ORDONES (OAB 117454/SP), JULIO CEZAR K MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/
SP)
Processo 1001577-70.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - Ruth Fernandes - Aparecido Fernandes
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC, a presente ação ajuizada por
RUTH FERNANDES DA SILVA contra APARECIDO FERNANDES para o fim de: a) negar o pedido de internação compulsória
da parte ré, nos termos sobreditos; b) e determinar o tratamento ambulatorial psiquiátrico do requerido enquanto recomendar a
prescrição médica. Custas e despesas processuais pelo réu, observada a gratuidade ora concedida. P.I. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001879-65.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - D.F.A. - Considerando
os documentos apresentados, que demonstram a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando que a renda
do requerente Douglas Ferreira Andrade, seja utilizada para compor a renda de sua genitora e curadora Eunice Ferreira, para
fins de aprovação de financiamento para aquisição de imóvel. A curadora deverá prestar contas em 30 dias, juntando a matrícula
do imóvel e a cópia do contrato de aquisição em nome do incapaz. Não há custas. Julgo EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 487, inciso I do CPC. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na
data de sua publicação ou no primeiro dia útil posterior à ciência do MP, a que ocorrer por último. Servirá esta sentença, por
cópia assinada eletronicamente, como ALVARÁ JUDICIAL, que, observadas as cautelas legais e de praxe deverá ser cumprido
incontinente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB
174180/SP)
Processo 1002062-36.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - A.L. - Vistos. Diante da manifestação do autor de fl. 34 e da
concordância do Ministério Público, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se o perito oficial para cancelamento da perícia
designada nos autos. Custas pela parte autora, que ficam com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade processual. Esta
sentença transita em julgado na data de sua publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou Defensor Público,
o que ocorrer por último. Cumpridas as formalidades legais, proceda a serventia às devidas anotações e, após, arquivem-se
os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. Marilia, 27 de março de 2020. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002556-95.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - Vistos. Fls. 22/23: Ciente.
Intime-se a autora para que junte aos autos a certidão de nascimento da autora atualizada, constando o nome do genitor e
avós paternos, no prazo de cinco dias. Considerando a falta de melhores elementos nos autos, principalmente com relação à
possibilidade financeira da requerida, indefiro por ora o pedido de alimentos provisórios. Cite-se a requerida, advertindo-a de
que terá o prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação, desde que o faça através de advogado, sob pena de presumirse verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial, art. 344 do CPC. Intimem-se DPE. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 1002645-55.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.C.P. - Vistos. Fls. 144 e 146: Manifestese o Ministério Público. Int. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)
Processo 1002645-55.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.C.P. - Ante o exposto, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a guarda e responsabilidade
dos menores MESP e DMSP à requerente, podendo o requerido visita-los semanalmente, sendo uma semana no sábado e na
semana seguinte no domingo, das 08:00 às 18:00 horas. No dia dos pais, na data de aniversário do requerido e nas férias
escolares os menores poderão permanecer sob os cuidados deste durante a primeira quinzena dos meses de janeiro e julho e
no natal, no mesmo horário acima citado, invertendo-se no ano seguinte em relação ao ano novo. Torno definitiva a decisão de
fl. 62. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$ 1.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data. P.R.I.C. Marilia, 29 de março de 2020. - ADV: SIDNEY JOSE
SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)
Processo 1002662-96.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.T. e outro C.T. - M.L.G.J.T.I.A. e outro - C.E.F. - Vistos. Diante da avaliação do imóvel (fls. 414/433), Defiro a realização de leilão eletrônico
dos direitos sobre o contrato do bem penhorado/imóvel do executado (fl. 227). A alienação judicial ficará sob responsabilidade
do gestor Mega Leilões, através da página www.megaleiloes.com.br, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O
bem penhorado deverá ser pormenorizado pelo gestor supra, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, observandose, ainda, todos os requisitos dos artigos 7º a 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. O gestor deverá apresentar as datas
e horários do início e final das praças. O gestor deverá providenciar a expedição do edital, com observação ao artigo 886 e
seus incisos, do NCPC e deverá remeter uma cópia ao Ofício Judicial desta Vara por meio eletrônico ([email protected].
br), para que uma via seja afixada no átrio do Fórum, nos termos do artigo 10, do Provimento CSM nº 1.625/2009. Dispenso a
publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º,
do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do NCPC, determinam que a publicação da alienação seja
feita na rede mundial de computadores, que será realizada na própria página virtual do gestor. Ao Cartório para comunicar o
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