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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1817

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1817

precatória distribuída àquele Juízo em 26/07/2019, sob o nº 6380-70.2019.8.16.0028 ( ) devolução, devidamente cumprida. ( )
devolução, independentemente de cumprimento. ( x ) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: SONIA REGINA SANTOS SILVEIRA (OAB 16132/PR), RENATA GENOVA NONATO DESTRO
(OAB 390770/SP)
Processo 1022011-51.2017.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.L.C.N.O. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução
do mérito, a presente ação ajuizada por FERNANDA LUCAS CARDOSO NOVAES OLIVEIRA contra GERSON DE OLIVEIRA
para o fim de estabelecer em favor do requerido o regime de visitas da seguinte forma: Semanalmente, das 12h00 horas do
sábado até as 09h00min do domingo. No dia dos pais e nas férias escolares o menor poderá permanecer sob os cuidados do
requerido durante a primeira quinzena dos meses de janeiro e julho e no natal (das 12h00 do dia 24/12, até às 09h00 do dia
25/12), invertendo-se no ano seguinte em relação ao ano novo. Deverão as partes, porém, indicar pessoas de suas confianças
para que façam as necessárias intermediações quando da retirada e/ou entrega do menor junto ao lar materno, a fim de evitar
contato entre a requerente e o requerido, nos termos do setor técnico e parecer ministerial. Fica alterada a tutela de urgência
de fls. 45/46 para ficar estabelecido, desde a data publicação desta sentença, o regime de visitas acima descrito. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas do processo, ressalvada a assistência
judiciária concedida às fls. 45/46. Fica a parte requerida, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da parte adversa que fixo, mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil,
em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem condenação da requerente ao pagamento de honorários haja vista a ausência de patrono
nomeado pelo réu. P.I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2020
Processo 0001375-13.2019.8.26.0344 (processo principal 0009355-36.2004.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.A.B. - Providencie a z. Serventia a regularização da carta rogatória expedida, conforme solicitado às fls. 183.
Cumpra-se. Int. - ADV: ROSEMEIRE MANZANO FERNANDES (OAB 160603/SP), LARISSA MASCARO GOMES DA SILVA (OAB
157315/SP)
Processo 0003529-38.2018.8.26.0344 (apensado ao processo 1000150-14.2014.8.26.0344) (processo principal 100015014.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - União Homoafetiva - P.S.R. - R.B.S. - Vistos. Fls. 60/63: DEFIRO a pesquisa,
bloqueio e transferência de valores pelo sistema BACENJUD. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada, na pessoa
do seu patrono, da penhora realizada, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação.
Valor do débito: R$ 1.615,30. Cumpra-se e intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCUS BOCCIA LEITE (OAB 189623/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP)
Processo 0003529-38.2018.8.26.0344 (apensado ao processo 1000150-14.2014.8.26.0344) (processo principal 100015014.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - União Homoafetiva - P.S.R. - R.B.S. - Vistos. Fls. 66/69 e 70/73: Anote-se a
procuração. Concedo à executada os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Fls. 74/75: Converto em penhora o
bloqueio efetuado nos autos, intimando-se a executada, na pessoa de sua advogada, para apresentação de impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando, por ora, vedado o levantamento dos valores. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI
(OAB 79230/SP), MARCUS BOCCIA LEITE (OAB 189623/SP), TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP)
Processo 0005854-49.2019.8.26.0344 (processo principal 1007720-12.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - M.J.S.L. - - W.L.M.S.L. - B.H.L. - Fls. 89/90: Ciência à parte exequente. No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado de prisão expedido. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), LUCIANO HENRIQUE
DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 0007088-66.2019.8.26.0344 (processo principal 1014930-56.2014.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.P.C.G. - A.C.G. - Vistos. Fl. 260: Intime-se, pessoalmente, o autor, para no
prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao presente feito, informando a existência de débito alimentar pendente de pagamento.
Fica ressaltado, que na inércia, os autos serão extinto pelo pagamento do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0007095-58.2019.8.26.0344 (processo principal 1003170-71.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.B.A. - - R.R.B.A. - T.B.L. - Vistos. Fls. 107/109: Anote-se a procuração. Concedo à executada
os benefícios da gratuidade processual. Aguarde-se a manifestação por dez dias. Na inércia, retornem os autos ao arquivo
conforme determinado à fl. 90. Intime-se. - ADV: ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP), JOSÉ LUÍS
MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP)
Processo 0009218-63.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.S. e outro - P.P.S.
- M.D.M. - - M.D.M. - A parte requeridaofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil,
embargos de declaração contra sentença outrora proferida (fls. 2.213/2.226), sob a alegação de que esta écontraditória e
obscura (fls. 2.231/2.253). É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo.
Entretanto, rejeito-os, posto que estes não tratam de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do CPC. Verifico a
inexistência de contradição, obscuridade ou omissão, haja vista que a sentença analisou todas as questões postas, interpretando
o plexo normativo colocado em julgamento e fundamentando todas as decisões lançadas na sentença de fls. 2.213/2.226 com
base nas alegações e elementos probatórios até então contidos nos autos. Imperioso destacar que o objetivo do art. 489 § 1.º
não é impor ao magistrado a exposição de todos os argumentos e precedentes que, em tese, gerariam uma decisão diversa
da qual proferiu, pois, se assim o fosse, o parágrafo seria de impossível aplicação, haja vista que nunca deixaria de haver
alguma argumentação não apreciada que, em tese, seria capaz de gerar uma solução diversa; mas sim que todas as causas de
pedir apresentadas, pelas partes ou terceiros atuantes no processo, sejam apreciadas e fundamentadas, o que concretamente
ocorreu na sentença proferida. Se não bastasse, o entendimento exarado na sentença de fls. 2.213/2.226, no que tange a
partilha de dívidas, está em harmonia com a jurisprudência lançada na fundamentação da decisão (fls.2.224/2.225), bem como
com o que recentemente decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação de n.º 1002867-03.2016.8.26.0223. Confirase: “APELAÇÃO CÍVEL Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens - Insurgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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