TJSP 03/04/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1818
contra sentença que julgou a ação procedente para reconhecer e dissolver a união estável, determinando a partilha de bens
do ex-casal Tese do apelante de que contraiu dívidas na constância da convivência marital com a apelada, as quais devem ser
igualmente divididas entre as partes na proporção de 50% para cada - Desacolhimento - Para fins de responsabilização conjunta
das dívidas, deve ser comprovado que elas foram contraídas em benefício do casal Inteligência do artigo 1.664 do Código
Civil - Apelante que sequer provou a existência de referidas dívidas, muito menos que elas foram utilizadas em proveito das
partes Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002867-03.2016.8.26.0223; Relator (a):José Roberto
Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data
do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019)(Destaquei). Além disso, ainda que o novo Código de Processo Civil
não tenha feito menção expressa à fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de elevado valor
(artigo 85 § 8º do CPC), certo é que a adoção de tal critério deve ser verificada em casos como este em apreço, observando, por
conseguinte, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Sentença de procedência e que arbitra honorários
advocatícios, por equidade, no valor de R$ 20.000,00, com lastro no CPC/2015, art. 85, §8º, com correção monetária a partir
dessa fixação sentencial - Apelação que persegue a majoração desse arbitramento, que se diz devida necessariamente, com
lastro no art. 85, §2º, do mesmo CPC, alterando a correção monetária para fluir do ajuizamento da execução - Inadmissibilidade
dessa pretensão recursal -Hipótese em que a sistemática do §2º, do art. 85, do CPC/15, implicaria violação à razoabilidade e
à equidade, acarretando enriquecimento sem causa do vencedor e gravame excessivo ao vencido. Aplicação por extensão dos
critérios previstos no § 8º, do art. 85, do NCPC- Termo inicial da correção monetária condizente com o ato judicial de constituição
da verba, prevalente sobre a data do ajuizamento, este objeto da Súmula STJ 14 - Arbitramento por apreciação equitativa e
termo “a quo” da correção monetária, mantidos Apelo desprovido” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 108518354.2016.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 18/04/2017). (Negritei) Assim, verifica-se que as
questões invocadas não podem ser corrigidas por meio do recurso apresentado, pois, no caso, pretende a parte embargante
utilizar dos embargos de declaração para voltar-se contra parte da sentença que não foi de seu agrado. Se a parte embargante
entende errôneo o desate dado à questão, deve apresentar recurso que não este. Os embargos declaratórios não se prestam
à reforma do quanto decidido.Confira-se: “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/
SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). No mais, conforme palavras
do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração Cível, nº 1003423-93.2017.8.26.0344/50000
(em 18/03/2020, Relator, Jovino de Sylos): “Releva anotar que os declaratórios não contemplam excepcionalidade a merecer
o almejado caráter modificativo. Ao contrário, são manifestamente inadmissíveis os seus propósitos infringenciais. Vale
dizer que eles não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que acabou decidido. Contudo, fica anotado
o prequestionamento.”. (Destaquei). Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e, consequentemente, mantenho a
sentença, tal como está lançada. Por sua vez, não verifico, por ora, qualquer caráter protelatório do recurso apresentado,
ficando afastada a pretensão da parte embargada da fixação de multa a parte embargante (fls. 2.265 item 02). Por fim, ante a
notícia de falecimento do réu Pedro Procópio de Souza (vide fls. 2.260), determino a suspensão deste processo (artigo 313,
inciso I do CPC), devendo o patrono da parte requerida cumprir com o determinado na decisão de fls. 2.262 (2.º parágrafo), ou
seja, proceder com a juntada dos documentos necessários para a habilitação de Adriano Procópio de Souza, também sucessor
daquele. Prazo: 05 (cinco) dias. Após a devida regularização, será determinada o retorno da marcha processual, com a abertura
de prazo para apresentação de eventuais recursos. Intime-se. - ADV: BRUNA THAISA DE SOUZA (OAB 86809/PR), CLOVIS
BARBOSA BRAGA (OAB 79759/PR), ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP), GABRIELLE GOMES DE SOUZA
(OAB 76252/PR), GABRIELLE GOMES DE SOUZA (OAB 76252/PR)
Processo 0013325-19.2019.8.26.0344 (processo principal 1012701-84.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - H.B. - Fls. 112: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora de fls. 58/59
pelo executado. Int. - ADV: RODRIGO CORREIA DA SILVA (OAB 396568/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/
SP), PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP)
Processo 0016798-13.2019.8.26.0344 (processo principal 1011897-82.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.A.P.F. - F.A.P.C. - Vistos. Fls. 70/71: Expeça-se guia de levantamento dos valores
depositados nos autos às fls.28/29, observando-se as MLEs de fls. 37/38. Em relação aos depósitos de fls. 40 e 69, por primeiro,
oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência dos valores, com os acréscimos legais, para conta judicial vinculada
ao presente feito. Após, expeça-se guia de levantamento, observando-se as MLEs de fls. 72/73. Intime-se o exequente, na
pessoa de seu patrono, para indicar o valor de seu crédito alimentar, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO
PENTEADO DE CASTRO (OAB 52723/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), SILVIA
HELENA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 221299/SP)
Processo 0016798-13.2019.8.26.0344 (processo principal 1011897-82.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.A.P.F. - F.A.P.C. - Nesta data, emiti o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico,
conforme determinação judicial de fls. 74 e formulário de fls. 37/38, preenchido nos termos do comunicado 749/2019, restando
apenas as assinaturas devidas para seu encaminhamento automático ao Banco indicado no formulário. Após as assinaturas,
os valores serão creditados automaticamente à conta bancária indicada, não havendo necessidade da parte comparecer em
Cartório. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), FERNANDO AUGUSTO PENTEADO
DE CASTRO (OAB 52723/SP), SILVIA HELENA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 221299/SP)
Processo 1000045-27.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.D. - Diante da vontade das
partes, HOMOLOGO o acordo de fls. 47/48, devendo a parte executada observar a conta bancária informada às fls. 57 quando
da realização do pagamento. Fica consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença de
execução de alimentos. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora, observando-se o formulário de fls. 59. Após
o trânsito em julgado da sentença de fls. 42/43, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria e ao Ministério Público. Int. - ADV:
GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1000045-27.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.D. - Fls. 68: Considerando que
a finalidade de levantamento “em espécie” foi vedada no período de suspensão do Provimento CSM 2549/2020, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 257/2020, providencie-se o cancelamento do MLE expedido às fls. 65 e expeça-se novo MLE,
observando-se o formulário de fls. 69. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 42/43, e, após, arquivemse os autos. Int. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1000187-31.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Y.I.O. - L.P.O. - Fls. 44/45: Diante da
apresentação de contestação, desnecessária a tentativa de citação do requerido no endereço localizado na pesquisa. Fls.
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