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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1819

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1819

52: Anote-se a procuração. No mais, intime-se a autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos de fls.
46/60, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000540-13.2016.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracema Russo Mendes Rocetti - Vistos. Fls.
807/826: Ciente. Fls. 827/830: Considerando que a inventariante não juntou aos autos documentos que comprovem que a
falecida possui direitos sobre a totalidade do imóvel objeto da partilha, deverá retificar a declaração de bens e o plano de
partilha, para que se realize apenas e tão somente a partilha da quota parte pertencente a falecida Aparecida, sobre o imóvel.
Anote-se que na ocasião da elaboração do plano de partilha, deverá ser observando a penhora no rosto dos autos de fls. 77/78.
Prazo de 10 dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), KARINE SILVA CARCHEDI (OAB 398819/SP)
Processo 1000956-39.2020.8.26.0344 - Curatela - Nomeação - J.M. - Vistos. Fl. 32: Concedo a parte autora os beneficios
da gratuidade processual, anotando-se. Expeça-se o competente mandado de averbação, bem como o necessário para o
cumprimento da sentença de fls. 21/22 Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/
SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1001282-38.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - José Eduardo Neves de Oliveira - Espólio de José de Oliveira - - Renan de Nadai Oliveira - - Rommel de Nadai Oliveira
e outros - Vistos. Intimem-se, as partes, na pessoa de seus advogados, para procederem o recolhimento das custas no valor de
R$2.761,00, devidamente atualizado, conforme cálculo de fls. 752, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação, sob
pena de inscrição em divida ativa. Decorrido o mencionado prazo, não havendo recolhimento, expeça-se certidão para inscrição
em divida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), FABIO YOSHIAKI KOGA
(OAB 291544/SP), PAULO FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB 308416/SP)
Processo 1001951-52.2020.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Zilma Marinho da Silva Sobrinho - J.A.S.S.
- - J.P.S.S. - - J.A.J.S.S. - Vistos. Fls. 49/50: Ciente da juntada. Proceda a inventariante a regularização da representação
processual dos herdeiros com a juntada das certidões de nascimento e documentos pessoais (RG e CPF). Deverá a inventariante
retificação a declaração de bens e herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 620, do CPC, descrevendo o imóvel, com as
suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem
dos títulos, número da matrícula e ônus que os gravam. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO SILVA CRUZ (OAB
115233/SP)
Processo 1002423-53.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.C. - - J.M.R.C. - Cuida-se de pedido de
divórcio consensual, por requerimento conjunto das partes acima indicadas. Diante da livre manifestação das partes, ambas
maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/04 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre J.M.R.C.
e M.G.C.. decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b”, do CPC. Deixo consignado que cada uma das partes arcará com metade das custas e
despesas processuais. Sem honorários, ante o acordo realizado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil da Comarca de Marília/SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, registrado
sob o n.º de ordem 33.330, livro B 112, folhas n.º 33, a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a usar o seu
nome de solteira. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, por cópia, como mandado de averbação e ofício,
devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Providencie o (a) patrono (a) das partes a impressão pela
Internet. P.I.C. - ADV: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 2680/RO), ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1002705-91.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.H.S. - - A.C.D.S. - Cuida-se de pedido de
divórcio por requerimento conjunto, cumulada de J.H. dos S. e C.D. dos S. Tratando-se de partes maiores, e considerando que
o Ministério Público não alegou qualquer óbice quanto a pretensão dos autores, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/06 para o
fim de: DECLARAR extinto o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, acima indicados, decretando o divórcio com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal; FIXAR a guarda do filho menor do casal (fls. 14) em favor da genitora,
podendo o genitor exercer o seu direito de visitas uma vez por mês, sempre no segundo sábado ou domingo de cada mês,
devendo avisar a genitora quando da visita; e DETERMINAR ao genitor o pagamento de pensão alimentícia mensal em favor
do menor, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a qual deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada
mês. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas, em razão dos
autores serem beneficiários da Justiça Gratuita (fls. 17). A presente sentença transita em julgado na data da publicação ou no
primeiro dia útil posterior a ciência do MP, a que ocorrer por último. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil da Comarca de Marília, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária
averbação (matrícula n. 115535 01 55 2019 2 00172 148 0051448 36), sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira.
Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.I. e Ciência ao Ministério Público. Servirá a
presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado.
Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. - ADV: CLAUDIA SCHENDORF MENEGHINI (OAB 149299/
SP)
Processo 1002928-44.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.N. - I.A.A.A. - Vistos. Fl. 34: Nos termos
da cota ministerial, cujo teor adoto como fundamentação para decidir, DEFIRO a guarda provisória da menor M.A.A.N., em favor
de seu genitor M.N., ora autor. Fl. 28: Diante do documento de fls. 35/38, onde consta que a peticionária é avó da menor, defiro
a habilitação pretendida, procedendo-se as anotações junto ao sistema SAJ como terceira interessada. Intime o requerente
para que junte aos autos a certidão de nascimento da menor, bem como a cópia da sentença e respectivo trânsito em julgado
do processo em que fixou-se a guarda.Prazo de 05 dias. Proceda o autor o cumprimento do determinado à fl. 26, segundo
paragrafo, com a juntada dos documentos. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual.
Apreciado o pedido de gratuidade, cite-se a requerida, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, desde que
o faça através de advogado, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do autor, nos autos do disposto no artigo 344
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência
ao MP. - ADV: JULIO CEZAR K MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/SP), JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO (OAB
164704/SP)
Processo 1003161-41.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.M.M. - - H.M.M. - M.V.C.B.M. - Vistos. Fl. 30: Proceda a parte autora a regularização da representação processual do herdeiro Thiago, no prazo
de 05 dias. Sem prejuízo, determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para informar a este Juízo o valor
do prêmio, bem como proceder à transferência para conta judicial deste Juízo, agência 5627-8, Banco do Brasil, do valor do
prêmio proveniente de uma cota 429, proposta 00729182 de consórcio, grupo 8751, cancelada, porem contemplada por sorteio
em assembleia que ocorreu no dia 13.02.2020, depositados na conta do Banco Bradesco, bem como qualquer outra quantia
existente em nome do titular acima especificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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