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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1844

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1844

O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da
juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA
(OAB 376532/SP)
Processo 1007282-49.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela
Mendes Dias - Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda. - - CNova Comércio Eletrônico S/A - Vistos. Fls.
735/823: Diante do cumprimento do acordo homologado às fls. 732, conforme comprovante de pagamento de fls. 823, dou por
satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art.
55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível
de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à
parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB
411988/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1007980-55.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a
parte requerida a pagar à requerente à importância de R$3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais), a qual será corrigida
monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora,
no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei
nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$276,10, sendo R$138,05, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido
de R$138,05, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP),
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1008963-54.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Windson
Aparecido Zanellati - Banco Itaucard SA - - Itau Seguros S/A - - Chubb Seguros Brasil S/a, Incorporadora de Ace Seguradora Sa
- Vistos. Fls. 338 e 339: Ciência ao requerente por 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/
PE), THAÍS DE FÁTIMA PEREZ THABET (OAB 392751/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1009533-40.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudemir Soares da Cruz - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Vistos. Diante da informação do exequente de que a
parte executada cumpriu a obrigação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924,
inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Arbitro os honorários da procuradora nomeada pelo Convênio
DPE/OAB, Dra. Carolina de França Bignarde (provisão fl. 11) em valor correspondente a 100% (cem por cento) da tabela.
Expeça-se certidão, a ser disponibilizada na pasta digital do feito, ficando a impressão a cargo da nobre advogada. Certificado o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE FRANÇA BIGNARDE ALMEIDA (OAB 265249/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1009765-52.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mateus
Henrique Behlau de Oliveira - Vistos. Fls. 55: Ciente. Aguarde-se pelo prazo ajustado. Não havendo manifestação após 5 (cinco)
dias do prazo estabelecido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA
LIMA (OAB 56710/SP)
Processo 1011654-41.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana
Laura Zilio Zambom - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC, a presente ação proposta por ANA LAURA ZILIO ZAMBOM contra COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ CPFL. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das
custas do preparo R$ 689,59. P.I. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO
(OAB 138990/SP)
Processo 1014052-58.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kelly
Cristina Pollon - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com
resolução do mérito, a presente ação ajuizada por KELLY CRISTINA POLLON contra SERVE ENGENHARIA LTDA., para o
fim de DETERMINAR que a parte ré comunique à Caixa Econômica Federal acerca da conclusão da obra em questão, ficando
convalidada a decisão de fls. 09/10, a qual já fora cumprida (fls. 68). Sem custas e honorários de advogado por se tratar de
ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor total das custas de preparo: R$
276,10 (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos). P.I. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP), VALCIR
EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 1014342-73.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Antonio Guillermo
Penaloza Noriega - Dayana de Carvalho - - Dalcira Ferreira Carvalho Pereira - - Valter Luiz Pereira - Vistos. Manifestemse as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência
e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano,
indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados
na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RENATA GENOVA NONATO
DESTRO (OAB 390770/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO BRANCO (OAB 121023/SP)
Processo 1015092-75.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Antonio Carlos
Fredemberg - - Gilberto Juliani - - Jair Candido da Silva - - Sergio Marcelo Meirelles Aukar - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a.
- Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se, em favor
da parte autora, mandado de levantamento eletrônico, relativamente ao comprovante de depósito de pág. 102, observadas as
cautelas de praxe e com base nos dados fornecidos no formulário acostado à pág. 101. Certificado o trânsito em julgado com
baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se
os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso
a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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