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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1845

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1845

exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 1015672-08.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Neto de Souza
Nogueira - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA FERNANDA DE MORAES BORINI (OAB 310365/
SP)
Processo 1015875-67.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson
Massatoshi Syguedomi - - Angélica Tiemi Sinohara Syguedomi - Emirates Airlines - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a ação proposta por ANGÉLICA TIEMI
SINOHARA SYGUEDOMI e EDSON MASSATOSHI SYGUEDOMI contra EMIRATES AIRLINES para CONDENAR a parte
requerida: a) ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização
por danos morais, a qual será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da
sentença; b) ao pagamento da importância de R$ 228,12 (duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), à parte requerente,
a título de indenização por danos materiais, a qual será corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros
de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta
ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor total das custas do preparo: 958,37
(novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos). P.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARCOS
MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1015962-23.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Leila Regina Zilio Zambom - Vistos.
Ciente quanto à distribuição da carta precatória pela parte. Aguarde-se o cumprimento, tornando-me conclusos, oportunamente.
Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA PEREIRA DE MELLO ROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2020
Processo 1000459-25.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Relações de Parentesco - M.R.S. Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a regularização da guarda apenas do adolescente L.F.S., qualificado
nos autos, em favor da requerente F. de O. I. da S., com fundamento no artigo 487, inciso I, do C.P.C., confirmando a tutela
antecipada concedida em fls. 37/39, expedindo-se o necessário; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda da menor
A.L.S., qualificada nos autos, em favor da requerente F. de O. I. da S., mantendo a guarda da menor em favor do seu pai M. R.
dos S., com fundamento no artigo 487, inciso I, do C.P.C., confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 37/39, expedindose o necessário. Sem condenação em custas e honorários em razão da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários no
valor máximo da tabela vigente, expedindo-se certidão (fls. 60/61). Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivemse os autos. P.I.C. Marilia, 01 de abril de 2020. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1002109-10.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - P.M.M. e outro
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de
urgência, proposta por J.V.B.G., representado por J. B. C., e CONDENO o requerido ESTADO DE SÃO PAULO, a fornecer
ao menor J.V.B.G., pelo prazo que se fizer necessário, o medicamento “HEMP OIL RSHO BLUE LABEL”, na quantidade
mencionada no documento médico juntado aos autos (fls. 14), sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00,
limitados à R$ 4.000,00, bem como para reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, e com relação a ele,
JULGAR EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A
efetividade do presente julgado está condicionada à periódica apresentação de receitas médicas pelo paciente, atualizadas
anualmente. Defiro a liminar requerida pelo autor, oficiando-se à D.R.S. IX de Marília para providenciar a compra e fornecimento
do medicamento ao menor, com urgência e no prazo de 20 dias, sob pena da multa mencionada, devendo ainda realizar o
pedido do medicamento anualmente, com antecedência, para que não falte a medicação ao autor ao fim de cada período.
Não há condenação em custas e honorários em razão da natureza da causa e das partes. P.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO
LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TEMPORIN BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2020
Processo 0000537-36.2020.8.26.0344 (processo principal 1008078-45.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Evangelista da Silva - Informado às fls. 16/18 o integral
cumprimento da ordem judicial proferida, com a entrega do medicamento solicitado, dou por satisfeita a obrigação e, JULGO
EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Providencie
a Serventia as anotações e baixas necessárias. Eventual novo descumprimento deverá ser objeto de novo cumprimento de
sentença, o qual deverá vir acompanhado de prévia comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde responsável
pela entrega do(s) medicamento (s), inclusive com protocolo de requerimento. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA
BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 0000540-25.2019.8.26.0344 (processo principal 1008549-61.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Edson Aparecido Momesso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 60/61, nos
termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TANIA LETICIA WOUTERS ANEZ (OAB 269968/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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