Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1903

  1. Página inicial  > 
« 1903 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1903

Massari - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o auxílio doença desde
o requerimento administrativo (13/02/2019 - fls. 20) e a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do
laudo pericial (12/09/2019) a José Rubens Aparecido Massari. Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização
monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009, quando iniciada sua vigência, além
do quanto decidido na ADI 4357/DF (do tema 810 STF). Arcará ainda o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, saliento a
inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o
TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do
benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso
(TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).Em razão disso, o INSS deverá implantar o
benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita a reexame necessário, exceto se a parte autora comprovar não
ter sido extrapolado 1.000 salários mínimos (artigo 496, inciso I, e §3º, I, do Código de Processo Civil.) Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações
necessárias. - ADV: CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1002268-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o
feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, guardados os
limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1002404-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliade Teixeira de
Jesus Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Eliade
Teixeira de Jesus Souza promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e extinto o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de 1. CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de auxíliodoença a partir do dia seguinte à data da negativa indevida, permanecendo ativo até a reabilitação profissional; 2. CONDENAR
o INSS ao pagamento das parcelas vencidas 3. CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do
valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição
expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária
nos termos da Lei nº 9.494/1997, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009 quando iniciada sua vigência, além do quanto
decidido na ADI 4357/DF (do tema 810 STF). Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando
o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares
a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação
de fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E.
01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá reimplantar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita a
reexame necessário, exceto se a parte autora comprovar não ter sido extrapolado 1.000 salários mínimos (artigo 496, inciso I,
e §3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP),
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1002483-85.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o
feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, guardados os
limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: FABIANA OLINDA
DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002629-92.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Damiao Antonio Moreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - O laudo pericial aponta a capacidade para a profissão de jardineiro/porteiro, no entanto,
o autor possui registros de servente de obras, ajudante geral, rural e ajudante de produção (fls. 07/20). Também há indicação
de que não deve realizar atividade com sobrecarga de peso, mas afirma-se que a incapacidade não interfere em atividades
laborais. Em resposta aos quesitos, o perito apontou que há incapacidade parcial e permanente, mas que não há necessidade de
significativo maior esforço para sua atividade habitual. De tal sorte, retorne os autos ao perito, para que esclareça as possíveis
contradições, de modo a apontar se a incapacidade detectada impossibilita ou não a realização das profissões indicadas na
CTPS, bem como sobre a possibilidade de reabilitação para profissão diversa, ratificando/retificando o Laudo apresentado. Com
a complementação, manifestem-se as partes em cinco dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB
124494/SP)
Processo 1002629-92.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Damiao Antonio Moreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre a complementação do laudo
pericial, juntado a fls.82/83, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1002636-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Izidoria Pancieira Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º,
do CPC, guardados os limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1002690-84.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Aceone Lira de
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo