TJSP 03/04/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1903
Massari - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o auxílio doença desde
o requerimento administrativo (13/02/2019 - fls. 20) e a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do
laudo pericial (12/09/2019) a José Rubens Aparecido Massari. Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização
monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009, quando iniciada sua vigência, além
do quanto decidido na ADI 4357/DF (do tema 810 STF). Arcará ainda o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, saliento a
inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o
TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do
benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso
(TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).Em razão disso, o INSS deverá implantar o
benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita a reexame necessário, exceto se a parte autora comprovar não
ter sido extrapolado 1.000 salários mínimos (artigo 496, inciso I, e §3º, I, do Código de Processo Civil.) Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações
necessárias. - ADV: CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1002268-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o
feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, guardados os
limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1002404-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliade Teixeira de
Jesus Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Eliade
Teixeira de Jesus Souza promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e extinto o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de 1. CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de auxíliodoença a partir do dia seguinte à data da negativa indevida, permanecendo ativo até a reabilitação profissional; 2. CONDENAR
o INSS ao pagamento das parcelas vencidas 3. CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do
valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição
expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária
nos termos da Lei nº 9.494/1997, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009 quando iniciada sua vigência, além do quanto
decidido na ADI 4357/DF (do tema 810 STF). Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando
o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares
a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação
de fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E.
01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá reimplantar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita a
reexame necessário, exceto se a parte autora comprovar não ter sido extrapolado 1.000 salários mínimos (artigo 496, inciso I,
e §3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP),
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1002483-85.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o
feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida,
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, guardados os
limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: FABIANA OLINDA
DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002629-92.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Damiao Antonio Moreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - O laudo pericial aponta a capacidade para a profissão de jardineiro/porteiro, no entanto,
o autor possui registros de servente de obras, ajudante geral, rural e ajudante de produção (fls. 07/20). Também há indicação
de que não deve realizar atividade com sobrecarga de peso, mas afirma-se que a incapacidade não interfere em atividades
laborais. Em resposta aos quesitos, o perito apontou que há incapacidade parcial e permanente, mas que não há necessidade de
significativo maior esforço para sua atividade habitual. De tal sorte, retorne os autos ao perito, para que esclareça as possíveis
contradições, de modo a apontar se a incapacidade detectada impossibilita ou não a realização das profissões indicadas na
CTPS, bem como sobre a possibilidade de reabilitação para profissão diversa, ratificando/retificando o Laudo apresentado. Com
a complementação, manifestem-se as partes em cinco dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB
124494/SP)
Processo 1002629-92.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Damiao Antonio Moreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre a complementação do laudo
pericial, juntado a fls.82/83, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1002636-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Izidoria Pancieira Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º,
do CPC, guardados os limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1002690-84.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Aceone Lira de
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
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