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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1904

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1904

advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º,
do CPC, guardados os limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/
SP)
Processo 1002778-25.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Teresa das Graças
Rosa Paviani - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a RESTABELECER o
benefício auxílio doença desde a cessação indevida e a CONCEDER a aposentadoria por invalidez desde a data apontada
pelo perito como o inicio da invalidez (Setembro de 2016) a Teresa das Graças Rosa Paviani. Sobre o valor vencido e não pago
incidirá juros e atualização monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009, quando
iniciada sua vigência, além do quanto decidido na ADI 4357/DF (do tema 810 STF). Arcará ainda o réu com o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ). Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício
postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a
imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente
de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).Em razão disso,
o INSS deverá reimplantar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita a reexame necessário, exceto se
a parte autora comprovar não ter sido extrapolado 1.000 salários mínimos (artigo 496, inciso I, e §3º, I, do Código de Processo
Civil.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os
autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1002778-25.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Teresa das Graças
Rosa Paviani - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 121/122: A parte autora apresentou, com fundamento
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 114/117, objetivando sanar erro material
apontado. Decido. A sentença, datada de 03/02/2020 e encaminhada ao Portal Eletrônico no dia 04/02/2020, é completa, clara
e precisa, de sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto,
necessidade de observância a efeito infringente. Os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis
quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie.
Cediço que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito. Em verdade, há simples
irresignação diante da solução conferida pela julgadora, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Deve
a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e,
no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença da forma como foi lançada. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003063-18.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) José dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as empregadoras (fls. 232/234), à
disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1003573-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Maria de Braz
- Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora da implantação do benefício (fls. 64/74). ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003573-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Maria de Braz
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. CITE-SE O INSS,( nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019), do inteiro
teor da ação proposta, intimando-o para a apresentação da contestação, no prazo legal, bem como para manifestar-se acerca
do laudo pericial de fls. 85/95 e/ou apresentar proposta de acordo. Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora, na
pessoa de seu procurador, para manifestação no prazo de quinze dias, em réplica e sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003573-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Maria de Braz Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora em réplica, bem como sobre o laudo pericial,
juntado a fls. 85/95 - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003775-47.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanderlei Luiz
Pinotti - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE
a ação de revisão de aposentadoria ajuizada por Vanderlei Luiz Pinotti em face do INSS, para o fim de DECLARAR especiais
os períodos de 01/08/1967 a 06/04/1968, 01/12/1975 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 01/10/2007. Deverá a Autarquia ré efetuar a
transformação de tais períodos em comum e proceder ao recálculo da aposentadoria do autor, ou conceder-lhe aposentadoria
especial (qual benefício seja mais vantajoso), efetuando eventuais pagamentos de rendas mensais em atraso, inclusive abonos
anuais, respeitando-se a prescrição quinquenal anterior à data do requerimento administrativo (fls. 41/44). Incidirão juros e
correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF na ADI
4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados
os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela
parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496,
parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P.I.C. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003907-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marlene Botelho Rodriguês
Peres - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos Primeiramente, com relação ao pedido para concessão da tutela de
evidência, este será analisado em momento oportuno. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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