TJSP 03/04/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1908
alimentícia em favor dos menores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, para o caso
de emprego formal com registro em carteira, mediante desconto em folha de pagamento e a ser creditado em conta corrente
nº ***, da Agência 0001 do Banco 260 - NU Pagamentos SA, de titularidade da genitora dos menores; e o valor correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, para o caso de desemprego ou
emprego informal. Por consequência, JULGO EXTINTA esta fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86
do CPC, devem repartir as despesas processuais pela metade. Fixo os honorários advocatícios totais em 15% sobre o valor
atualizado da causa, devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária. Anote-se, todavia, que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de suas sucumbências ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o
juízodeadmissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentedenovo despacho, intime-se a parte adversa
para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao
Egrégio TribunaldeJustiça, dispensada nova conclusão dos autos. Com o trânsito em julgado, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO TERMO DE GUARDA DEFINITIVO dos menores em favor da sua genitora, por prazo indeterminado, para todos os fins
legais, por economia e celeridade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(s)
procurador(es) nomeado(s) nestes autos pelo convênio OAB/SP X DPE/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP), SONIA LUCIA
REZENDE (OAB 383123/SP)
Processo 1005532-42.2015.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antonia da Costa Albaricci - Mario Lucio
Molinari Albaricci Junior - - MARIA FERNANDA DA COSTA ALBARICCI - - MARIA CAROLINA DA COSTA ALBARICCI - Mario
Lucio Molinari Albaricci - Max Cred Factoring Fomento Mercantil - Marcelo Jose Galhardo - - FACAO MATAO RGA LTDA EPP
- Ante o decurso do prazo requerido (fl. 189), providencie a inventariante o cumprimento ao r. despacho de fl. 179. - ADV:
FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), YASMINE VIOTTO MARINA HATCH (OAB 169843/SP), MARCELO JOSE
GALHARDO (OAB 129571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2020
Processo 0000330-62.2019.8.26.0347 (processo principal 0005243-97.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Barb Cred Fomento Mercantil Ltda - - Valentim Osmar Barbizan - - Solange Fiorentin Barbizan - LKS Comercial
Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão retro e nos termos do despacho de fl. 149, manifeste-se a parte exequente, de
modo especificado, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP),
SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 0000834-68.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1011087-29.2017.8.26.0037) (processo principal 101108729.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C Ltda.
- Adriano José Pereira de Santana - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes neste Incidente de Cumprimento de Sentença que Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C Ltda. promove contra
Adriano José Pereira de Santana e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução
pelo prazo de cumprimento do acordo. Aguarde-se o cumprimento da avença. Em caso de descumprimento, requeira o que de
direito. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB
255100/SP)
Processo 0001898-16.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002128-75.2018.8.26.0347) (processo principal 100212875.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vicente Pollegato & Cia. Ltda. - Me. - BR Car Centro
Automotivo Me - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em caso
de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL
PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 0003300-35.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002079-05.2016.8.26.0347) (processo principal 100207905.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Marcos Aparecido
Scandiuci - - Julio Cesar Scandiucci - - Carlos Roberto Scandiuci - Trata-se de cumprimento de sentença movido por CEM
EMPREENDIMENOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face MARCOS APARECIDO SCANDIUCI e outros em que os executados
ofertaram impugnação a fls. 40/42, alegando, em apartada síntese, o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados
encontram-se equivocados vez que foram atualizados e corrigidos a partir do valor de R$5.130,00 para cada lote e não no
valor de R$1.380,00. Entendem devido o valor de R$4.625,28 e não o importe de R$15.973,02 indicado pela exequente na
inicial. Manifestação da parte exequente a fls. 46/48. É o relatório. Fundamento e decido. Por proêmio, mantenho os benefícios
da assistência judiciária gratuita deferidos aos executados/impugnantes na fase de conhecimento. Anote-se. A impugnação
ofertada não merece acolhimento. A alegação dos executados é totalmente infundada e contrária ao v. acórdão proferido nos
autos principais onde resta cristalina a condenação dos réus-reconvintes, ora impugnantes-executados, conforme trecho que
transcrevo a seguir: “Assim, a procedência da demanda é de rigor, para condenar os réus-reconvintes ao pagamento dos
VALORES APONTADOS NA INICIAL, a título de contraprestação pela realização de obras de pavimentação, implantação de
guias e sarjetas e galerias de águas pluviais no loteamento ‘Residencial Vila Maria’.” (grifo nosso). Assim, corretos os cálculos
apresentados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Devido
à sucumbência, condeno os executados-impugnantes ao pagamento de multa e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
do valor em execução, com base no art. 523, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se aguardar provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/
SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 0003728-17.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000522-12.2018.8.26.0347) (processo principal 100052212.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Pagamento - BV Financeira S/A. - Maria Helena Victuri Dias Matão ME NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), WELLINGTON SPEGIORIN DE SOUSA LEITE (OAB
269062/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º