TJSP 03/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2010
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OLIVIA MENDONCA DE CARVALHO (OAB 395072/SP)
Processo 0008503-72.2019.8.26.0348 (processo principal 1007986-84.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Diogo Honorato Masague - Vistos. Fl. 106: em atendimento ao principio da
menor onerosidade possível, nos termos do que dispõe o artigo 805 do novo Código de Processo Civil: “quando por vários
meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”,
indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. A medida em questão não teria eficácia como
meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, na medida em que não atingiria o patrimônio do executado, não
conferindo com isso efetividade à execução. Nesse sentido, pode-se mencionar entendimento jurisprudencial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, conforme reproduzido a seguir: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES PESSOA FÍSICA, ATÉ O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO
- REFORMA - As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor,
e a suspensão da CNH não é autorizada para essa finalidade, por ofensa a direitos constitucionais fundamentais do devedor Decisão reformada. Recuso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2068676-39.2018.8.26.0000; Relator: Desembargador Walter
Fonseca; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2018). Manifestese o exequente, pois, em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA BONIFÁCIO
SANTOS (OAB 354954/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 0011151-93.2017.8.26.0348 (processo principal 1010900-29.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Reginaldo Vieira de Melo - Rodrigo Antonio de Jesus - Manifeste-se o exequente, em 05 dias,
sobre a devolução do mandado de entrega de bens, sem o devido cumprimento, conforme certidão juntada à fl. 65 dos autos.
- ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 0011151-93.2017.8.26.0348 (processo principal 1010900-29.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Reginaldo Vieira de Melo - Rodrigo Antonio de Jesus - Vistos. Tendo em vista que não houve
impugnação pela executada com relação ao bloqueio realizado pelo BACEN-JUD (fls. 34), defiro a conversão da indisponibilidade
em penhora e a reversão em favor do credor para abatimento no débito. Depois da publicação desta determinação, expeçase mandado de levantamento em favor do credor. No mais, expeça-se mandado de entrega conforme determinado a fls. 45,
cabendo ao exequente agendar diretamente com o Sr. Oficial de Justiça o cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: DANILO
AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 0011151-93.2017.8.26.0348 (processo principal 1010900-29.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Reginaldo Vieira de Melo - Rodrigo Antonio de Jesus - Ciência ao exequente acerca da expedição
do mandado de entrega, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para o devido cumprimento. - ADV: DANILO
AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 0012629-68.2019.8.26.0348 (processo principal 1002029-44.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - BENÍCIO DOMINGOS DE SOUZA, - Marcos Roberto Zanfrilli e outro - Vistos. Fls. 24-25: embora já
tenha decorrido o prazo para pagamento voluntário, ante o requerimento formulado, fica o executado intimado para, em quinze
dias, efetuar o pagamento do débito apontado à fl. 25. No silêncio, intime-se o exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 0012883-41.2019.8.26.0348 (processo principal 0016571-55.2012.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO CIVIL - Jornal O Metalurgico - - Sindicato dos Metalurgicos de Santo Andre e Maua - - Marina Takiishi - Jose Braz da Silva - - Cicero Firmino da Silva - Gt Mericol do Brasil Sa Ind e Comercio - Vistos. Fl. 72: certifique a serventia se
decorreu o prazo para pagamento voluntário. Em caso afirmativo, intime-se o exequente para se manifestar, devendo requerer o
que entender pertinente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VANDIR ZAPPAROLI (OAB 101498/SP), GUILHERME
JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), BRUNA HAYAR FUSCELLA (OAB 329198/SP), ELVECIO FIRMINO BATISTA
(OAB 56824/SP), ALESSANDRA DA SILVA LIRA (OAB 261540/SP)
Processo 0012883-41.2019.8.26.0348 (processo principal 0016571-55.2012.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO CIVIL - Jornal O Metalurgico - - Sindicato dos Metalurgicos de Santo Andre e Maua - - Marina Takiishi - Jose Braz da Silva - - Cicero Firmino da Silva - Gt Mericol do Brasil Sa Ind e Comercio - Tendo decorrido “in albis” o prazo da
executada para pagamento e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. - ADV: VANDIR ZAPPAROLI (OAB 101498/SP), GUILHERME JOSÉ
BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), ELVECIO FIRMINO BATISTA (OAB 56824/SP), ALESSANDRA DA SILVA LIRA (OAB
261540/SP), BRUNA HAYAR FUSCELLA (OAB 329198/SP)
Processo 0013685-39.2019.8.26.0348 (processo principal 1003776-53.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Casacon Comercio de Materiais de Construção Ltda - Cilene Aparecida Costa - Vistos. Fls. 30/31: Mantenho a decisão
que deferiu o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo próprio exequente, em virtude
das partes estarem em tratativas de composição. Assim, ante a suspensão da execução, aguarde-se o prazo concedido às
partes para apresentar eventual acordo que venha a ser por elas celebrado, bem como o decurso do prazo para apresentar
impugnação que, devido ao sobrestamento requerido pelo exequente, findará em 20/03/2020. No silêncio, certifique-se e tornem
conclusos. Int. - ADV: ADELITA ANDRESA CARVALHO (OAB 307198/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/
SP)
Processo 0013685-39.2019.8.26.0348 (processo principal 1003776-53.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Casacon Comercio de Materiais de Construção Ltda - Cilene Aparecida Costa - Vistos. Fls. 34: Anote-se no sistema
SAJ a gratuidade concedida à parte executada. No mais, aguarde o decurso do prazo a que se refere o despacho retro, o qual
ainda não se esgotou em razão da suspensão dos prazos desde o dia 16/03/2020, conforme determinado pelo Provimento CSM
2545/2020. Int. - ADV: ADELITA ANDRESA CARVALHO (OAB 307198/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º