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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2012

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2012

o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o
perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em sede de
liquidação de sentença por arbitramentos, o custeio dos honorários do perito cabem ao EXECUTADO, pois vencido no processo
de conhecimento (Informativo 541/STJ 2º Seção, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014). Não
é despiciendo ressaltar que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, limitando-se, aqui, a cognição
apenas à apuração do “quantum debeatur” já delimitado no título. Desde já registra-se que indevida a fixação de honorários
advocatícios neste módulo processual (RSTJ, 142/387). Ao final, à conclusão. int. Roge Naim Tenn Juiz de Direito - ADV: DAVID
FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), THIAGO SILVA PEREIRA (OAB 305741/SP)
Processo 0002855-76.2019.8.26.0586 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000992-19.2018.4.03.6144 - 1ª Vara Federal) Caixa Economica Federal - Vistos. Ante a certidão retro, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
Processo 0002979-59.2019.8.26.0586 (processo principal 1001863-69.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEDRO NOGUEIRA MENDES MALDI - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 2, antes
mesmo da intimação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. P.R.I. - ADV: LEANDRO MENDES MALDI (OAB
294973/SP)
Processo 0003124-18.2019.8.26.0586 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000611-45.2017.4.03.6144 - 2ª Vara Federal) Caixa Econômica Federal - Ante a certidão retro, devolva-se a presente com nossas homenagens. - ADV: LARISSA NOLASCO
(OAB 401816/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG)
Processo 1000058-07.2018.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou Unidade de
cuidados intensivos (UCI) - Andre Francis Ximenes Paschoallotti e outro - Prefeitura Municipal de São Roque e outros - Defiro
o pedido de fl.66. Providencie a serventia o necessário pelo sistema CRC-JUD. Intime-se. - ADV: DENIS CLAUDIO OCTAVIO
(OAB 328546/SP), ROBERTA ALINE BONINO (OAB 258827/SP)
Processo 1000338-86.2016.8.26.0586 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Ines Saldanha Ariente da Cunha - Fl. 92. Defiro. Providencie-se a z. Serventia a expedição da carta naquele endereço.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA JUSTO (OAB 299578/SP)
Processo 1000584-82.2016.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Roque Capucci e outro - Banco do Brasil S/A - Aguarde-se decisão final nos autos do recurso interposto pelo executado. Intimese. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP)
Processo 1000903-11.2020.8.26.0586 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Hospital São Francisco
Eireli - Vistos. Da liminar pleiteada: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em mandado de
segurança. Parte Impetrante alega, em suma, que: Em 27 de março de 2020 foi expedido Decreto Municipal n.9228/2020,
que decretou o estado de calamidade pública no Município de São Roque e determinou a requisição administrativa dos
equipamentos de UTI do impetrante; O indicado Decreto não se encontra disponível para consulta e não consta a data de sua
publicação; Todavia, as atividades do impetrante - que seriam iniciadas no dia 1°/04/2020 - foram severamente prejudicadas
com tal medida, pois os equipamentos foram retirados por ordem da autoridade impetrada, inclusive de maneira inadequada,
devendo ser submetidos a análise técnica do fornecedor antes do funcionamento; É o relatório do necessário. Fundamento e
decido. Discute-se aqui um ato administrativo de intervenção estatal na propriedade privada. E, em homenagem ao princípio
fundamental da separação de poderes, mister elaborar um corte temático no que concerne ao âmbito de atuação do Poder
judiciário em casos deste jaez. A intervenção do Estado na propriedade privada é absolutamente excepcional no sistema
constitucional brasileiro e deve ser sempre orientada pela função social da propriedade. A Constituição Federal garante o
direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas exige que que seu exercício seja adequado à sua função social (art. 5º, XXIII). Mais, a
Constituição Federal prevê, em norma originária, que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXIII). A regulamentação da
requisição administrativa, por força da norma extraída do artigo 22, III, da CF, deve ser veiculada por meio de lei federal. No
que concerne ao tema (há legislação sobre requisições atinentes a outras matérias, como, por exemplo, requisição militar ou
para abastecimento da população) ,é feita pelo Decreto-Lei n.4.812/1942, que ainda está vigente, pela Lei Federal n. 8080/1990
e pela atual Lei Federal n.13.979 de 06 de fevereiro de 2020. No que importa para a solução do caso proposto, reza a Lei
Federal n.8080/90: “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as
seguintes atribuições: (...) XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações
de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;” Mais especificamente, nos termos da Lei Federal n.13.979/20: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas
competências, dentre outras, as seguintes medidas:(Redação dada pelaMedida Provisória nº 926, de 2020): (...) VII - requisição
de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização
justa;” Assim, delineado o arcabouço legislativo da requisição administrativa em comento, tem-se que cabe ao Poder Judiciário
apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sob pena de se imiscuir em atividade constitucionalmente atribuída
ao Chefe do Poder Executivo, democraticamente eleito para tal mister. Deste modo, cabe ao Poder Judiciário, em regra, a
análise da legalidade do ato administrativo requisitório, sendo-lhe vedado, salvo hipóteses excepcionais, promover incursão
em seu mérito. A declaração de iminente perigo público e as medidas necessárias para combatê-lo, tais como a requisição
de bens particulares, são matérias reservadas à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Obviamente que, em certos
casos, a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração Pública disfarçar uma ilegalidade. Tal questão deve ser
analisada pelo Poder Judiciário, principalmente no que concerne às causas, motivos e finalidades do ato administrativo, sempre
sob a análise da razoabilidade e proporcionalidade da conduta adotada pelo Administrador. Todavia, no presente caso, nada
há que indique ilegalidade no ato administrativo, mesmo que escamoteada sob o manto da discricionariedade. Sob o aspecto
da legalidade, o Prefeito Municipal de São Roque editou o Decreto número 9.228/2020, que autorizou a requisição atacada. No
que atine à sua publicação, obviamente que seu cumprimento deveria ter sido feito antes de sua veiculação em Diário Oficial,
sob pena de absoluto esvaziamento de sua efetividade. Assim, seu cumprimento imediato, antes de sua publicação, não indica
qualquer ilegalidade por parte da autoridade impetrada. A impetrante, outrossim, nega a existência de perigo público iminente.
Todavia, é fato notório (art.374, I, CPC) que há uma pandemia mundial em virtude do Coronavírus (COVID-19), inexistindo
qualquer plausibilidade em tal alegação. No mais, a parte impetrante traz, em sua petição inicial, ataques à conveniência e
oportunidade do ato, que, conforme afirmado, não serão analisadas neste processo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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