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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2013

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2013

antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Da notificação/Cientificação e procedimento: Notifique-se/Cientifique-se se o
coator do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Sem prejuízo do parágrafo
anterior, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. A notificação e a cientificação
acima mencionadas serão acompanhadas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Findo o prazo da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, que
opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos à conclusão. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: LEIA LIMA DE SOUZA (OAB 367717/SP)
Processo 1000906-63.2020.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Diogo Morais de Manchon - Vistos.
Justiça Gratuita O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica íntegral e gratuíta aos
que comprovarem insuficiência de recusos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente, deverá em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Sao Roque, data registrada no sistema. - ADV: GUSTAVO CIUFFI
(OAB 371932/SP)
Processo 1000908-33.2020.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos Do deferimento da medida liminar Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel MARCA/MODELO: HONDA/BIZ 125 FLEXONE TIPO:5 ANO:2018 COR:
VERMELHA PLACA: EXV4161 CHASSI: 9C2JC4830JR038400, e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. DESDE JÁ AUTORIZO O USO DE FORÇA POLICIAL E ORDEM
DE ARROMBAMENTO, caso necessário. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consignase, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em
execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Deverá a parte autora representado por seu procurador entrar em contado
com a Central de Mandados pelo telefone (11) 4712-9072, o qual poderá informar o número do celular do oficial de justiça
que ira cumprir o mandado, para agendar data e fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência (depositário/
localizador), que deverá ser realizada no prazo máximo de 1 semana a partir do contato da parte autora. Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: MARCA/
MODELO: HONDA/BIZ 125 FLEXONE TIPO:5 ANO:2018 COR: VERMELHA PLACA: EXV4161 CHASSI: 9C2JC4830JR038400
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o
gravame correspondente à presente decisão, desde que recolhidas respectivas taxas. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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