Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2020

pela ré de que teriam que comparecer na agência um dia antes da viagem para retirada de vouchers e verificação do horário do
voo. Sustentaram que, por conta da falha na prestação dos serviços da ré, tiveram sua lua de mel prejudicada, passando sua
noite de núpcias no saguão do aeroporto de Guarulhos/SP e chegando ao hotel somente na manha do dia seguinte. Ademais,
não obstante o contrato indicar que o hotel contratado era 04 estrelas, ao chegarem na hospedagem tomaram conhecimento de
que o hotel era 03 estrelas e a suíte dupla standard sequer foi preparada para chegada dos noivos recém-casados, conforme
prometido pela requerida. Ao final, requereram a procedência da ação, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 270,00
a título de danos materiais e R$ 30.000,00, a título de danos morais. De início afasto preliminar de ilegitimidade passiva agitada
em sede de contestação, porquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao autor, vez que foi
responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos
do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE
TURÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não reconhecimento. Agência de
turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço, tendo responsabilidade pelos danos decorrentes de inadimplemento de
contrato de prestação de serviços. Precedentes. Recurso não provido. DANO MATERIAL. Reconhecimento. Prejuízo que
corresponde às quantias pagas para a contratação do pacote turístico, incluindo o seguro viagem. DANO MORAL. Indenização
devida. Transtornos e aflições decorrentes do fato, justificadoras da reparação pretendida. Quantum arbitrado mantido, por
razoável e compatível com a ofensa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação1014748-17.2014.8.26.0006; Relator (a):
Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro:18/10/2018) A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes
preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em
audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. No mérito, a ação é PROCEDENTE.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de
consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova,
restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte
hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece
que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou
omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a
configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por
parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou
omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa
jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza,
nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do
agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que os autores contrataram
com a requerida o pacote de viagens de lua de mel. Incontroverso também, pois admitido na contestação, que houve alteração
no horário do voo de Campinas/SP a Porto Seguro/BA, tendo os autores sido realocados em voo para o dia seguinte, partindo
de Guarulhos/SP e arcando com os custos de deslocamento. Nessa ótica, o fornecimento de local adequado para embarque, de
informações corretas e precisas, de serviço adequado e pontual está inserido nas atividades da requerida quando vende as
passagens em seus pacotes turísticos. Não há como fornecer transporte aéreo sem fornecer local para embarque, sem garantir
pontualidade, sem garantir que a rota será cumprida etc. As atividades não podem ser dissociadas, pois integram o mesmo
serviço. Se para o desenvolvimento de sua atividade comercial a ré depende de terceiros, não pode repassar ao consumidor os
danos decorrentes de eventual falha. A autora não estabeleceu contrato direto com a Infraero, a União, ou com os controladores
de voo. Estabeleceu contrato com a ré. Os problemas internos da ré para cumprimento de suas obrigações são estranhos ao
consumidor. Da mesma forma que o fornecedor de serviços tem direito ao lucro, assume também os riscos da atividade não
podendo repassá-los ao consumidor. Eventual direito regressivo da ré contra seus fornecedores deve ser buscado em ação
própria. Se a ré não tinha condições de fornecer serviço adequado, não deveria ter se lançado à atividade comercial. Se o fez
assumiu o risco e deve arcar com os danos causados pelo seu inadimplemento. No que se refere ao mérito a rés admite a falha
na prestação do serviço, mas busca alegar existência de caso fortuito ou força maior e cabe, de plano, a rejeição de tal alegação
de existência de excludente de responsabilidade. Conforme artigo 14, § 3º, da lei 8078/90, o fornecedor de serviços só não será
responsabilizado se provar: que o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse passo, de se consignar
que a parte ré não acostou qualquer documentação idônea, a não ser dados inseridos na própria contestação, que pudessem
confirmar sua versão dos fatos e ilidir o quanto sustentado pelo autor, razão pela qual tenho que não se desincumbiu de seu
ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do NCPC. A ré passa a ter, portanto, responsabilidade objetiva
pelos danos causados. Nesse sentido: “Apelação Ação indenizatória Transporte aéreo Relação de consumo Responsabilidade
objetiva do prestador de serviços pelos danos causados Insuficiência do serviço prestado Danos materiais comprovados Dano
moral verificado Correção dos valores atribuídos a título de dano moral Recurso protelatório Pena de litigância de má-fé Recurso
improvido” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 7334665-9. Rel. Mauro Conti Machado 29/06/2009, VU).
“Ação de reparação de danos dano moral caracterização atraso de vôo e inserção de escalas apelante que admite a possibilidade
de escalas não previstas aborrecimentos que fogem da esfera cotidiana DANO MORAL valor a ser arbitrado deve levar em
conta conduta das partes e potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração de enriquecimento ilícito
conseqüências do ato danoso elemento que também deve ser considerado para o arbitramento manutenção do valor fixado em
instância DANO MORAL valor fixado sem sentença vinculado ao número de salários mínimos impossibilidade”. (Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 7336208-2, Rel. Luiz Fernando Lodi, 24/06/2009, VU). Além dos problemas efetivos
alegados pela parte autora, que teria prejudicado sua lua de mel e falta de informação clara e precisa sobre o ocorrido; o próprio
atraso do voo, a conduta da ré ao submeter os passageiros a longa espera, com alteração de rota, em suma o defeito na
prestação do serviço, justificam o pedido de indenização por danos morais. O dano moral é evidente. Ainda que não provados
todos os detalhes o sofrimento imposto à parte autora, o longo tempo de espera atinge a esfera íntima, ultrapassando os meros
contratempos cotidianos. Não há que se esquecer que uma viagem de lua de mel não constitui uma rotina e sim uma situação
especial resultando com frequência de meses de economia, programação que acaba frustrada ou prejudicada pela falta de
cautela da requerida em checar com antecedência suficiente seus serviços e não dar aos consumidores, que pagam elevados
preços, a atenção merecida. Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória,
em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo