TJSP 03/04/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2025
Administradora de Condomínios Eireli - Fls. 382/383: Dou por regularizada à representação processual do executado. Em
cinco dias comprove-se o recolhimento da taxa CAASP. Fls. 385/396: Regularizada a representação processual da exequente,
ante os documentos juntados a fls. 390/391 e procurações de fls. 377/378. Em cinco dias comprove-se o recolhimento da taxa
CAASP. O executado fica intimado, por seu procurador, para que cumpra adequadamente a penhora deferida nos autos, que
recaiu sobre parte da arrecadação mensal, adotando providências junto a administradora do condomínio (APOEX) para que
apresente os balancetes mensais e o depósito do valor penhorado até o dia dez de cada mês, conforme determinado a fls. 186,
sob pena de aplicação de multa a adoção e outras providências que se fizerem necessárias. Quanto aos balancetes e depósitos
ainda não apresentados, tudo deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº
1006657-03.2019.8.260348, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, no qual o devedor figura como credor. Oficie-se ao Juízo
da execução solicitando o cumprimento da penhora ora deferida, até o limite do débito exequendo, bem como, que seja este
juízo informado sobre a anotação de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se o ofício através de e-mail institucional. Quanto
ao levantamento dos valores decorrentes da penhora que recaiu sobre parte do faturamento, após a publicação da presente
determinação, cumpra-se o levantamento em favor do exequente determinado a fls. 343 expedindo-se o necessário. (Fls.
338/340: Relativamente aos depósitos existentes nos autos decorrentes da penhora que recaiu sobre o faturamento mensal,
defiro o levantamento em favor da exequente após a intimação das partes da presente determinação). Int. - ADV: EDDY KLAUS
GARCIA (OAB 434949/SP), JESSÉ SOARES (OAB 394069/SP), WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB 387478/SP)
Processo 1009918-73.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Micro e Pequenos Empresários e Microempreendedores do Grande Abc - Sicoob Grande Abc - Mg - Luma Comércio
Eletrônico Ltda. - Epp - - Marcelo Dias de Souza - Fls. 183: Defiro o prazo requerido pelo exequente para se manifestar acerca
da proposta de acordo de fls. 72/81. Int. - ADV: MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP), ÉRICA DE AQUINO
DA SILVA (OAB 394304/SP)
Processo 1009937-55.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fábrica Auricchio Indústria e
Comércio de Metais Ltda. - Fls. 257/258: Defiro a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD, cabendo ao exequente
o prévio recolhimento das taxas pertinentes. No mais, após a inclusão no SERASAJUD manifeste-se o exequente sobre o
prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV: SYLVIA MARIA
PERDIGAO ANTUNES (OAB 310068/SP)
Processo 1011167-30.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hermenegildo
Gonçalves - Vania Telma Ferreira Araujo Biasi e outros - Vistos. Aguarde-se por vinte dias resposta ao ofício de fls. 127. Int. ADV: FABIO ALVES (OAB 232776/SP), LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP)
Processo 1011168-44.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para, com fundamento
no artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69, tornar definitiva a medida liminarmente deferida (fls. 39-40) e consolidar a propriedade
e a posse do bem nas mãos do autor, para pagamento de seu crédito, na forma do artigo 2º e seu § 1º do mencionado diploma
legal. Sucumbente, condeno a ré no pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios do autor,
que ora arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, NCPC). P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2020
Processo 0001817-30.2020.8.26.0348 (processo principal 1001325-26.2017.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Obrigações - Jonas Garcia Alves Filho Equipamentos Epp - Vistos. Processe-se o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com suspensão da execução. Certifique-se naqueles autos. Cite-se por carta para
responder em quinze dias, com as advertências legais. O autor deverá recolher as custas para expedição da carta, previamente.
Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP)
Processo 0003213-13.2018.8.26.0348 (processo principal 0005147-10.2014.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Bethany Ferreira Copola - Jorge da Conceição Pimenta Neto - Fls. 213/215: Homologo o acordo
celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas nele existentes. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao
cumprimento do acordo. Nos termos do acordo celebrado, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados
nos autos, conforme formulário juntado a fls. 212. No mais, considerando o longo período de sobrestamento da execução,
aguarde-se no arquivo provocação dos interessados. - ADV: DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP), BETHANY
FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0007216-74.2019.8.26.0348 (processo principal 1009901-76.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Comodato - Rosilda Maria de Macedo - Edna Maria de Macedo - Vistos. O valor da causa no cumprimento de sentença deve
corresponder ao proveito econômico buscado pela parte exequente. No caso, por se tratar de liquidação de sentença por
arbitramento para apurar o valor de acessões, que serão indenizadas à ré, não é possível estabelecer com o exatidão o valor do
proveito econômico, pois depende da realização de perícia a ser realizada. Contudo, o valor estabelecido à causa de R$1.000,00
não reflete o alcance econômico da demanda, já que o IPTU pago sobre o valor da construção que será avaliada, juntado a fls.
264, aponta como valor venal à construção a quantia de R$267.294,93 (note-se que o lançamento no carnê do IPTU encontra-se
em FMP). Desse modo, visando estabelecer de forma mais equânime o valor dos honorários do expert judicial, a ser reservado
pela defensoria publica, defiro o requerido pelo perito para estabelecer como valor da causa neste incidente metade do valor
lançado a título de ITPU sobre a construção, ou seja, a quantia de R$133.962,46. Observo que a discussão a respeito da
indenização por acessão recai sobre toda a construção erigida no imóvel (fls. 149/152 da ação principal), de forma que tal
quantia encontra-se mais próxima da realidade do valor econômico da demanda, ao menos nesse momento a fim de estabelecer
uma justa remuneração pelo trabalho a ser realizado pelo expert judicial. Solicite-se a reserva dos honorários do perito, junto à
Defensoria Pública, tomando-se por base o valor ora estabelecido. Int, inclusive, a Defensoria Pública. - ADV: ROSELY TORRES
DE ALMEIDA CAMILLO (OAB 139922/SP), FERNANDO TORRES ZAMPERLIN DE ALMEIDA (OAB 336460/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010440-88.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1007198-41.2016.8.26.0348) (processo principal 100719841.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Francisco Santore - Alberto José do Nascimento - Tendo
em vista a ausência de manifestação em termos de prosseguimento , os autos serão arquivados. - ADV: SADY CUPERTINO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º