TJSP 03/04/2020 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2096
Processo 0000394-05.2020.8.26.0358 (processo principal 1002540-70.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ângela da Silva Bueno Santos - - Fausto Francisco Santos Neto - Emais Urbanismo
Mirassol 126 Spe Ltda - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, Julgo Extinta a execução em trâmite, com fundamento
no termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente,
relativo ao depósito judicial efetuado pelo devedor. Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), obrigatório para os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017,
saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São
Paulo (www.tjsp.jus.br \> principais acessos \> despesas processuais \> orientações gerais \> formulário MLE \> Mandado de
Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá
ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como que tal instrumento
deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Oportunamente, arquivemse os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), ÂNGELA DA SILVA BUENO SANTOS
(OAB 413921/SP)
Processo 0000394-05.2020.8.26.0358 (processo principal 1002540-70.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ângela da Silva Bueno Santos - - Fausto Francisco Santos Neto - Emais Urbanismo
Mirassol 126 Spe Ltda - Ex Offício: Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado
Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Sentença de fls.55, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE),
o qual foi gravado no portal de custas, conforme cópia retro juntada. Nada mais. - ADV: ÂNGELA DA SILVA BUENO SANTOS
(OAB 413921/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 0000487-65.2020.8.26.0358 (processo principal 1000011-15.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bento José dos Reis - HB SAÚDE S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação,
Julgo Extinta a execução em trâmite, com fundamento no termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente, relativo ao depósito judicial de fl. 49. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 0000657-37.2020.8.26.0358 (processo principal 0005749-06.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Ex Offício: Cientifique-se o autor quanto à minuta do edital
de confeccionada por esta serventia, que segue disponível no Sistema de Automação da Justiça (após assinatura digital do
Exmo. Magistrado) para verificação, totalizando 1156 caracteres, sendo que o valor de cada caractere para publicação é de
R$ 0,21, perfazendo um total de R$ 242,76 , recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código
435-9, conforme dispõe o Comunicado SPI Nº 306/2013, publicado no DJE em 22/04/2013. Tal valor deverá ser recolhido na
mencionada guia ( guia FEDTJ - código 435-9) no prazo legal, para encaminhamento do edital confeccionado para publicação
no DJE. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000763-96.2020.8.26.0358 (processo principal 1005628-87.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Daiane Michele da Silva - Regissol Construcoes e Empreendimentos Ltda - Vistos. Na
forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos
autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANO ABDANUR SAO
BENTO (OAB 210465/SP), SANDRA APARECIDA ZANARDI (OAB 275230/SP)
Processo 0000764-81.2020.8.26.0358 (processo principal 1005628-87.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra Aparecida Zanardi - Regissol Construcoes e Empreendimentos Ltda - Vistos. Na
forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos
autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANO ABDANUR SAO
BENTO (OAB 210465/SP), SANDRA APARECIDA ZANARDI (OAB 275230/SP)
Processo 0000765-66.2020.8.26.0358 (processo principal 1004290-78.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Afonso da Silveira - Kelly Cristiane Polizello Pavão - Vistos. Na forma do artigo
513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos
principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º