TJSP 03/04/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2112
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2020
Processo 0004526-76.2018.8.26.0358 (processo principal 3000124-71.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - A.L.S. - T.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para fixar o valor exequendo
R$ 515,16 (quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos). Sobre este valor, incidirá correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP desde a data do ajuizamento da ação principal e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação da requerida
também no âmbito ação principal. Em consequência da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, são devidos à razão de 50% para o patrono de cada uma das partes. Após a preclusão desta decisão,
certifique a Serventia e intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento, devendo ainda apresentar
nova planilha de cálculos, observando-se estritamente os termos fixados nesta sentença, sendo vedado acrescer novos valores,
sob pena de incidir em litigância de má-fé. P.I.C. - ADV: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000066-92.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabricio Cesar Lobato de Almeida - Alphaville Urbanismo S/A e outro - Vistos. Encaminhe-se o recurso ao MM. Juiz prolator da
decisão embargada que”deverá julgar os embargos de declaração de modo areexprimiro convencimento que já havia formado
ao proferir anteriormente sentença considerada omissa, obscura ou contraditória”(TJSP - 7ª Câm. Dir. Público - AI 213702332.2015.8.26.0000 - rel. Des. Moacir Peres, j. 21.09.2015). Intime-se. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO
JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
Processo 1000100-67.2019.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Glaucia Maria Ricardo
da Silva - Catharina da Conceição Ribeiro - Vistos. Acerca da petição e documentos de fls. 138/144, manifeste-se a embargada
em 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP), ADAUTO RODRIGUES
(OAB 87566/SP)
Processo 1000158-36.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Village Mirassol Ii - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: TANIA CRISTINA SIQUEIRA GOMES (OAB 135799/SP), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 91294/SP)
Processo 1000173-10.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Camila Giovana Marane - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido
da ação monitória movida por Valdireni Aparecida de Souza em face de Camila Giovana Marane, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil e o faço para: a) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelo
documento carreado com a inicial, que deve ser corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento e com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Seja feito novo cálculo do valor total da dívida considerando a incidência dos
juros de mora a partir da data da citação do requerido e honorários advocatícios na razão de 10%; Em consequência, deverá
a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada
desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016)
e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV:
TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), NATALIA BARBOSA PACHECO
SPÓSITO (OAB 418241/SP)
Processo 1000377-49.2020.8.26.0358 - Despejo - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adeilde Costa Gomes - - Zilda Costa
Gomes da Silva - Vistos. Em 05 dias, juntem os autores, os termos do acordo. Int. - ADV: GILBERTO BARRETA (OAB 27450/
SP)
Processo 1000494-40.2020.8.26.0358 - Monitória - Nota Promissória - Rosinéia Sebastiana Venâncio - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/
SP)
Processo 1000521-23.2020.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cristina de Campos
Chiarelli - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 28/33, como emenda à inicial. Diante dos documentos carreados
aos autos, DEFIRO a inicial e a emenda ora recebida e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Expeça-se, desde logo, alvará autorizando a autora a proceder à
transferência do veículo descrito na inicial em nome da parte falecida, para si ou para quem indicar. Cumpridas as formalidades
legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP)
Processo 1000754-20.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Robson Viscardi Reche Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º