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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2131

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2131 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2131

sentenciado já está em isolamento (no presídio), de modo que sua saúde está suficientemente preservada, especialmente
diante das medidas (eficazes) já tomadas pela Secretaria da Administração Penitenciária Paulista, no sentido de impedir saídas
temporárias e restringir visitas e acessos de terceiros às unidades prisionais durante o período de pandemia do Coronavírus.
Na verdade, trata-se de pedido genérico, para afastar a aplicação da lei ao sentenciado, definitivamente condenado pela prática
de graves crimes. Por isso, indefiro o pedido formulado pelo sentenciado”. (fl. 535 dos autos) Compulsando os autos, não
vislumbro qualquer desacerto por parte do nobre Magistrado de primeiro grau, de modo que a invocação da pandemia Covid-19
e recomendação CNJ não comporta acolhimento ao pedido de imposição de prisão domiciliar ao paciente. Como bem exposto
pelo juízo, o paciente não é idoso, como também não logrou êxito em comprovar que, por força de alguma comorbidade, estaria
no grupo de risco do Covid-19, mormente pela inexistência de qualquer documento ou de exame médico recente que tivesse
a indicação de que o paciente esteja com sua saúde alterada em razão da prisão. Vale dizer que, em que pese o paciente
possuir diabetes e hipertensão, bem como o relatório médico de fls. 27 afirmar que o paciente necessita, para o controle das
doenças, de uma dieta adequada, o uso contínuo dos medicamentos e consultas e exames realizados regularmente, e que a
falta destes cuidados poderia acarretar em um agravamento do quadro clínico de saúde do paciente, destaca-se que o referido
relatório é de 2017, não havendo nos autos, qualquer notícia de que sua saúde não estaria em bom estado. Ademais, o atestado
médico de fls.28 também não possui o condão de autorizar convicção diversa, haja vista ser genérico e nem fazer referência
aos últimos exames e medicamentos utilizados pelo paciente. E não só: a recomendação CNJ não implica desencarceramento
indiscriminado, mesmo porque o plenário do Excelso STF não referendou a medida liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio
em incidente da ADPF 347. De fato. A existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo de alvará de
soltura irrestrito a todos os presos. O que deve ser feito, isto sim, é, como feito, verificar-se se, de fato, encontra-se o preso em
situação de risco elevado que, particularizando-o e fazendo-o destoar da condição de outros detentos, imponha a substituição
da prisão em regime semiaberto pela domiciliar. Aqui, como se vê, não há demonstração de que no local onde o paciente se
encontra recolhido haja algum surto da aludida doença que o faça merecedor de prisão domiciliar em virtude da recomendação
n. 62 do CNJ contra pandemia do Covid-19. Se não bastasse, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota
providências suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional. Some-se a isso fato de que, de acordo com o Douto
Magistrado a quo, o paciente já se encontra em isolamento (no presídio), preservando sua saúde, de modo a tornar despicienda,
ao menos nesse momento, sua soltura ou migração para cumprimento de pena em casa. Ou seja, não dá para cravar que para o
paciente haja maior risco de contaminação caso permaneça no cárcere. Logo, não vislumbro, de início, qualquer irregularidade
na prisão do paciente. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora. Após, encaminhem-se os
autos à PGJ para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 1º de abril de 2020. XISTO
RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Antonio Milad
Labaki Neto (OAB: 286921/SP) - 10º Andar
Nº 2059841-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Thamiris
Felicio Capelini - Paciente: Maxwell Neves de Mello - Trata-se de habeas corpus ajuizado (petição de fl. 1/17) em favor do
paciente Maxwell Neves Mello, preso em flagrante no último dia 25/03/2020 quando, ao que consta, traficava entorpecentes em
Jaguariúna. Foi surpreendido, ao que consta, trazendo consigo, no interior de um recipiente, nada menos do que 1,143 Kg de
crack, 165 gramas de cocaína e inúmeros micro-tubos que notoriamente servem para embalar os entorpecentes para a venda a
granel. Ao converter sua prisão em flagrante em preventiva e, depois, ao negar-lhe a liberdade provisória, o juízo de primeiro
grau teria se transformado em autoridade coatora, não tendo, inclusive, fundamentado adequadamente sua decisão, já que
baseada em aspectos abstratos, não em aspectos concretos do crime. O pedido de liberdade, aqui renovado, sustenta-se
basicamente no fato de que o paciente não teria cometido crime com violência ou grave ameaça e faria jus, quando muito, à
aplicação de medidas cautelares do art. 319 CPP. Além do mais, haveria que ser combatida a disseminação do novo Coronavírus
no interior dos presídios, de modo que seria aplicável à espécie a Recomendação 62 do CNJ, de modo a fazer ainda mais
necessária a substituição da prisão cautelar, medida que já por si tem caráter excepcional, por medidas cautelares do art. 319
do CPP ou por prisão domiciliar. Destacou, inclusive, que o paciente estaria preso no CDP de Hortolância, onde para uma
capacidade de acolher 844 detentos haveria 1226 o que, por si só, agravaria o risco de contágio. Pretende, para livrar-se da
prisão, a concessão da ordem já em sede liminar. Eis o relatório. O deferimento de liminar em HC, como se sabe, é medida
excepcional. Tanto que nem prevista no texto legal. Inobstante, não vejo razão para a concessão pretendida. Explico. O crime
imputado ao paciente é equiparado aos hediondos, ainda que não cometido com violência ou grave ameaça, sendo a concessão
de liberdade provisória, em tal situação, medida excepcional. O fato de ter sido surpreendido a portar para fins de tráfico cocaína
e crack em grande quantidade é um indicativo de que ele faz dessa atividade hedionda seu meio de vida, colocando em evidente
risco não somente a ordem pública, mas, agora, também a segurança sanitária já que, com a droga, também pode disseminar o
vírus. Veja, o réu é inclusive reincidente específico, circunstância bem destacada pelo juízo de primeiro grau como fundamento
para decretar-lhe a prisão, nada havendo, em tal fundamento, de vagueza ou abstração. Nesse contexto soa paradoxal a
afirmação de que o réu pudesse se comprometer a responder a todos os chamamentos judiciais e a permanecer em seu
endereço, indispensáveis deveres para quem pretende o benefício da liberdade provisória. Ora, se o paciente não obedece nem
as mais comezinhas regras de convívio social, trabalhando com afinco em desfavor da saúde pública (disseminando entre os
jovens inclusive a mais perniciosa das drogas, o crack), por qual razão deveríamos crer que, posto em liberdade, e revigorado
com a sensação de impunidade, ele permaneceria quieto em casa, obediente às recomendações da justiça e da autoridade
sanitária? Chega a ser intrigante ver como a sociedade reage enfaticamente à disseminação de um vírus que supostamente não
provocaria na maioria dos jovens infectados mais do que os sintomas de um simples resfriado; e a leniência com que espera ao
menos parte dela - sejam tratados os traficantes de drogas, que disseminam especialmente entre a juventude, a praga indelével
do vício e da derrocada física, moral e social. Se a um lado a necessidade de refrear a disseminação da doença impõe a nós
todos, cidadãos de bem, o confinamento domiciliar, por que não impor a segregação social de alguns para preservar a nossa
juventude do aliciamento para a drogadição? Em ambas as situações o que se visa proteger é a saúde pública, o bem estar de
todos, não havendo por que então esperar-se tratamento diverso. O vírus liberto é perigoso, e como não dá para prendê-lo,
prendemo-nos nós. O traficante livre também é perigoso, mas dele podemos nos ver livres desde que o prendamos ou o
mantenhamos preso, ainda que por um período que o faça refletir sobre a gravidade do que fizera e, agora, que o impeça de
irrefletidamente passar com a droga também o novo vírus. Logo, não vislumbro, de início, qualquer irregularidade na prisão do
paciente, já que bem justificada a necessidade de sua custódia cautelar ao menos como medida de garantia da ordem pública,
“ex vi” do permissivo legal encontrado no art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, confira-se a r. decisão do juízo:
Outrossim, no caso em comento a prisão em flagrante de MAXSUEL NEVES DE MELO, ocorrida no dia de hoje, 25/03/2020,
deve ser convertida em prisão preventiva, não sendo adequada a concessão de liberdade provisória ou de medida cautelar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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