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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2185

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2185

se depreende do julgamento do REsp. nº 1.345.331/RS, em 08.04.2015 (Tema 886): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR
OU PROMISSÁRIO COMPRADOR .PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeito do art.543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das
obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel,
representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acercada transação. b)
Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair
tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o compromissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso
concreto. c) Se ficar comprovado: i) que o promissário comprador se imitira na posse; e ii) o condomínio teve ciência inequívoca
da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a
período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Determino
a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com
a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora
recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executada e aceitos pelo Juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º,
CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,
CPC). A executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a
executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intimem-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1004485-83.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.R.P. - A.R.S. e
outro - Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial e Justiça - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB
268052/SP)
Processo 1005994-15.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Hugo Polaco
Cardoso Paes Soares Me - - Hugo Polaco Cardoso Paes Soares - Conforme ficha cadastral de fls. 172/173, o executado é
empresa individual, isto é, pessoa natural que exerce empresa, na forma do artigo 966, caput, do Código Civil. Assim, determino
a inclusão do executado Hugo Polaco Cardoso Paes Soares, pessoa física, no polo passivo da ação. Anote-se. Providencie a
serventia a pesquisa de endereço no sistema Bacenjud. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1008328-56.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Grg Fast Food Ltda - Me
- - Waldinéia do Socorro Ribeiro Gonçalves - - Mauro André Gonçalves - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para
o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)
pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1010912-04.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Seb Sistema Educacional
Brasileiro Ltda. - Izilda Cardoso Paiva - Fl. 319: a fim de viabilizar a tentativa de intimação, providencie o exequente o recolhimento
da taxa relativa aos custos postais no valor de R$ 23,55 por cada carta a ser emitida, em guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça FEDTJ (código 120-1) ou providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1010973-54.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Rinaldo Amaro Alves Silva - Marcos Roberto Nogueira Empreendimentos e Construtora - Eirelim - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
DESCONSTITUIR o contrato representado pelo instrumento de fls. 20/36 e para CONDENAR o réu ao pagamento ao autor
da importância de R$35.000,00, devidamente corrigida desde o desembolso e contando juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Sucumbente em maior parte do pedido, condeno o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser
efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não
haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença,
observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: FELIPE JOSE SELVA (OAB 360209/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP)
Processo 1011287-63.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Cumpra-se o v. acórdão, observando as partes que eventual
execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “cumprimento de sentença”, dependente
a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458A/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1011355-86.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ED WILLIAN ALVES
DA SILVA - PAULO RICARDO CARREIRA TOLEDO - - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTANA - - SAMED SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR S.A - “Manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 650/664.” ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB
195053/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA MENDES (OAB 351648/SP)
Processo 1011727-93.2018.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred - Ricardo Alves da Silva - “Ciência de fls. 189/191.” - ADV: JOYCE DE
ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1013389-58.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Débora Regina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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