TJSP 03/04/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2241
designada(s) para o dia 14 de julho de 2020, observando que a genitora e menor deverão comparecer às 14:30 horas e o
genitor às 16:00 (pág.171). Ciente da juntada da v.Decisão proferida nos autos de agravo de instrumento que concedeu efeito
suspensivo ao recurso do requerido 2058553-11.2020.8.26.0000 (págs. 180/183).Observe-se. No mais aguarde-se o integral
cumprimento da decisão de págs. 149/150. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP), NILTON GONÇALVES
PEREIRA (OAB 400539/SP)
Processo 1017189-94.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Angelica Lyra de Apulto de Oliveira HOMOLOGOos cálculos de págs. 124/129 e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento de eventual imposto apurado
pela FESP. Assim aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, pelo prazo de sessenta dias. Na inércia,intime-se a Fazenda
do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que se manifeste sobre a regularidade do(s) imposto(s) recolhido(s)/isenção.
- ADV: CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP), JULIANA APULTO BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
Processo 1017209-85.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017069-52.2019.8.26.0005 - 2ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista) - Rogerio de Jesus Muniz - Vistos Págs. 56/57: ante o cancelamento
da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia o Juízo Deprecante, solicite a devolução do mandado expedido
às págs. 52, independentemente de cumprimento, com URGÊNCIA. Após a devolução do mandado, proceda-se às anotações
necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MAERTES
MONTEIRO DA SILVA (OAB 358776/SP)
Processo 1017267-88.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - I.C.N. - I.S.B. - Vistos Iracema Cristina Nakano, qualificado(s)
na inicial, ajuizou(aram) ação de Curatela em face de sua genitora, Sra. Iracema Soares Bello, alegando em síntese que a
requerida encontra-se com idade avançada, bem como foi diagnosticada como portadora de Esquizofrenia paranoide (CID10F20.0), sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Foram deferidos a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, a
curatela provisória foram determinadas a citação e a realização de perícia médica (págs. 15/17). O interrogatório foi dispensado.
Laudo pericial a págs. 99/101. O(a) requerido(a) foi citado(a) e não apresentou contestação. Nomeado Curador(a) à lide, ele(a)
apresentou contestação por negativa geral. O Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido
(págs. 112/114 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a
respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela
Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua
vigência. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição,
mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I,
II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento não impossibilitou
que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como
prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. Vale
ressaltar, entretanto que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada
indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei
nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da
sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em
situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar,
afetiva ou comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como absolutamente incapaz pela
inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos
da curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em tela, os elementos probatórios
coligidos aos autos, em especial o estudo psiquiátrico de págs. 99/101 diagnosticou o(a) requerido(a) como portador de patologia
mental crônica,esquizofrenia residual CID F.20.5 e atestou que é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil. Logo, o caso
é mesmo de submissão à curatela. Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA
de Iracema Soares Bello, por prazo indeterminado, nomeando o(a) requerente, Iracema Cristina Nakano, seu(ua) curador(a).
Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou
malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o(a) curatelado(a) fica proibido(a) de, sem curador(a),
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de
mera administração. O (a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado,
sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a
renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bemestar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. O(a) curador(a) fica autorizado(a),
ainda, à representar o(a) curatelado(a) perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar
e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o
registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em
vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 755, § 3º, do NCPC, autorizo a publicação
do edital somente no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do
mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se o compromisso do(a) Curador(a) nomeado(a). Expeça-se certidão de honorários para
o(a) curador(a) especial, se o caso. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Oportunamente, não
havendo pendências, procedam-se às anotações de praxe no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. PIC. - ADV: ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019484-07.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Heiko Hirata - Leonardo Akihiro Hirata - Vinicius Kohta Hirata - Págs. 79/85: ciente. Por ora, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, pelo prazo de trinta dias.
Na inércia,intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que manifeste sobre a regularidade do(s)
imposto(s) recolhido(s)/isenção. - ADV: MONICA SUTT (OAB 255222/SP)
Processo 1019859-42.2018.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - V.M.C. - - G.M.C. - F.A.C. - Vistos. Pág.111: Traga a parte exequente certidão objeto e pé do processo indicado
para penhora de créditos, em 15 dias. No mais, aguarde-se decurso de prazo da decisão de pág.104/105. Intime-se. - ADV: JOSI
CRISTINA PARIS (OAB 210312/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
Processo 1021248-28.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Marjory Caroline Siqueira de Carvalho - A herdeira
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