TJSP 03/04/2020 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2242
foi intimada para apresentar os documentos indicados no despacho inicial e quedou-se inerte (págs. 27). Com efeito, a condição
de procedibilidade do inventário é a existência debens a serem partilhados e de herdeiros beneficiários. Embora o processo
de inventário seja de jurisdição voluntária e, emprincípio, admita regularizações no seu curso, sem possibilidade de extinção
por abandono,é certo que nem por isso a parte autora esteja isenta da obrigação de indicar já na inicial,o seu interesse de
agir. Assim, a inicial do pedido de inventário/arrolamento deve, ao menos, em sua motivação, indicar a existência de acervo
hereditário e de herdeiros, que justifiquem o processo. Diante do exposto concedo a requerente, o prazo suplementar de quinze
dias, para apresentar todos os documentos necessários para viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento
da inicial. Deixo consignado que se, com as declarações, for apresentada também a partilha amigável, estando representados
todos os herdeiros e o cônjuge supérstite, deverá requerer a conversão do arrolamento comum/sumário,se o caso. Se necessitar
de novo pedido de prazo, deverá justificar as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo concedido. Em caso de inércia
tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1022827-11.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - W.R. - J.C.R.O. - Recebo a petição de págs. 22/24
e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Autorizo a realização da pesquisa através do BACENJJUD para
busca de eventuais contas (poupança/corrente) investimento existentes em nome da falecida. Elabore-se a minuta de requisição
de informações para requisição das informações pelo sistema BacenJud, a fim de apurar o saldo bancário das contas bancárias
da autora da herança. Com as informações, dê ciência a(o)inventariante. O(a) inventariante deverá cumprir o disposto no
Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo
21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS
(OAB 260530/SP)
Processo 1023845-67.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.G. - M.A.G. - Vistos. Defiro ao
requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se a manifestação do autor, conforme ato ordinatório
publicado à pág. 141. Intime-se. - ADV: SUELLEN DA SILVA (OAB 130471/MG), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/
SP)
Processo 1024172-12.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio de Sousa Filho - Recebo a petição
de págs. 21/24 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos
requerentes. Coloque-se a respectiva tarja. HOMOLOGO o demonstrativo docálculodoITCMDelaborado pela FESP (págs. 81/83)
e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto apurado. Para análise da declaração de ITCMD (págs.58/62)
o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
(posto Fiscal Mogi das Cruzes) para abertura do processo administrativo. Juntar protocolo no prazo de trinta dias. Vindo aos
autos comprovação do ingresso do procedimento administrativo aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, pelo prazo
de sessenta dias. Na inércia, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que manifeste sobre a
regularidade do(s) imposto(s) recolhido(s)/isenção - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 1024729-96.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Dalva Oliveira do Nascimento - Paula Oliveira do
Nascimento - - Carla Oliveira do Nascimento Pereira - - Erika Oliveira do Nascimento - Vistos Págs. 65/67: ciente. Vindo aos
autos comprovação do ingresso do procedimento administrativo aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado, pelo prazo
de sessenta dias. Na inércia, intime-se,a Fazenda do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que manifeste sobre a
regularidade do(s) imposto(s) recolhido(s)/isenção. Esclareço à(o) inventariante que, com vistas à sentença, deverão estar
aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por
certidões atualizadas ou requerer a citação dos herdeiros não representados; b)- as últimas declarações de bens e o plano de
partilha. Com o parecer favorável da FESP,apresentada as últimas declarações e o plano de partilha, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público (herdeiro menor). Em caso de inércia aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RODOLFO
DONIZETI CURSINO (OAB 325652/SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2020
Processo 1011473-57.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilo Chida e outros - Séttimo Antonio
Bernadello e outros - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel
usucapiendo, adotando-se as medidas, limites e confrontações descritas no laudo pericial elaborado pela auxiliar do Juízo,
as quais devem ser lançadas na nova matrícula. Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário,
observando-se a descrição contida nos auto. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, pois não
houve resistência ao pedido veiculado na súplica. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos termos
do convênio Defensoria/OAB. P. I.C. - ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB
32391/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1016457-84.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernando Caldas da Silva e outro - Eneas
de Arruda Santos - - Nayr Ferreira Cortez Belme - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de declarar o domínio da
parte autora sobre o imóvel usucapiendo, adotando-se as medidas, limites e confrontações descritas no laudo pericial elaborado
pelo auxiliar do Juízo (fls. 120/129 e 156/158), as quais devem ser lançadas na nova matrícula. Diligencie-se, oportunamente,
o que de direito perante o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos autos, bem como o fato de a autora ser
beneficiária dos auspícios da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, pois não
houve resistência ao pedido veiculado na súplica. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos termos
do convênio Defensoria/OAB. P. I.C. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), RAFAEL
VELOSO TELES (OAB 369207/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 418030/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º