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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2424

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2424

endereço indicado às fls. 87, que já cadastrei no SAJ. Após, regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 31
de março de 2020. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES (OAB 296853/SP)
Processo 1000453-54.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Luzinete Silva Santos - Maria
Edileusa Figueiredo Souza - - Atuais Ocupantes do Imóvel - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação reivindicatória ajuizada porLUZINETE SILVA SANTOS em face de MARIA EDILEUSA
FIGUEIREDO SOUZA e MARIA DOS SANTOS FIGUEIREDO, com relação ao imóvel localizado na Rua Mato Grosso, nº 227,
Jardim Praia Grande, nesta cidade de Mongaguá. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo
85 §2º do CPC, considerando eventual gratuidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP), JOSÉ
GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1000466-48.2020.8.26.0366 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emerson Soares Macedo
- Vistos. Não se pode contestar processo cuja inicial sequer foi admitida, pois ela é substrato para todos os demais atos
processuais, cuja ordem é necessária para que não se tumultue o feito. Por conta disso, por ora, não conheço da peça de fls.
24/29. O mesmo deverá ser feito pelo autor, cujo objetivo deve ser atender ao que foi determinado no despacho inicial, sob
pena de extinção do processo sem exame do mérito. Anoto, que a reconvenção apresentada juntamente com a contestação
é desnecessária, posto que as ações possessória são de natureza dúplice. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo concedido
às fls. 21/22, certo de que ele se encontra suspenso até haja determinação do TJSP acerca da retomada. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 336399/SP)
Processo 1000472-26.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D.N.C.R. - Vistos. Fls. 71/72: diante do
alegado, e à vista do art. 1.263, parágrafo único das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São
Paul, “tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a
tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula
de sigilo”, determino a anotação relativa ao segredo de justiça do feito, realizando-se a retirada do sigilo da peça para juntada
aos autos digitais. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de arquivamento. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1000493-36.2017.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Elis Angela Nunes Toyofuku - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma do Decreto-Lei 911/69. Condeno a ré
ao pagamento das custas do processo, inclusive de eventual protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que,
na forma do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado eventual
benefício da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES (OAB 325515/SP), CLAUDIA NAHSSEN
DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP)
Processo 1000524-85.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.S.O. - C.O.V.S.
- - M.M. - Vistos. Em razão dos procedimento visando à contenção do COVID-19, as perícias junto ao IMESC estão suspensas,
pelo que a determinação constante do ofício de fls. 150/151, expedido em 06 de março de 2020 e transmitido ao instituto em
10/03/2020 (fls. 152) deverá aguardar o retorno das atividades do setor. Aguarde-se na fila de prazo, cobrando-se informações
acerca da data, tão logo haja a normalização das atividades do IMESC. Intime-se. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO
(OAB 126145/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/
SP)
Processo 1000609-42.2017.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Hilton Luciano da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Encaminhei para republicação a r.Decisão de fl.138. Conforme segue. Juiz de
Direito: Dr. Bruno Nascimento Troccoli Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Diante da manutenção da r.Sentença de primeiro grau,
que julgou extinta a presente ação e da ausência de verba sucumbencial executável, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais, ficando autoriza a expedição de certidão de honorários, se o caso.Intime-se.Mongaguá, 12 de novembro
de 2019. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP),
RENATO DOS SANTOS ALVES (OAB 324469/SP)
Processo 1000622-41.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Vilma de Paula Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão
Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias no tocante à execução da verba que lhe é de direito.
Anoto que o cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a)
No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório
de Sentença”, conforme o caso; f) atentar-se de que deve cadastrar o executado e o seu advogado, caso tenha sido constituído
na fase de conhecimento. g) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o
advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença) e buscar selecionar, no campo
“Categoria” e “tipo de petição” as opções adequadas ao pedido que fizer, gerando, assim, a automação que se tem buscado
adotar neste juízo. Intime-se. - ADV: DHAYANE VALERO DE FREITAS (OAB 389135/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR
(OAB 228258/SP), MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP), ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP)
Processo 1000633-65.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Olivenza Industria de Alimentos Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1. Corrigir o polo passivo da ação no cadastro do sistema SAJ, uma vez que a pessoa
jurídica executada consta como exequente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Providenciar a complementação dos valores recolhidos a título de despesa de citação
postal, no valor R$ 23,55 (código 120-1) por executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio
tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos
casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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