TJSP 03/04/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2425
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000647-49.2020.8.26.0366 - Monitória - Duplicata - Industria e Comércio de Produtos de Beleza Yamá Ltda Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: (a) Adequar o seu pedido para a integralidade do débito cobrado, diante da divergência de valores (R$ 12.499,33 (doze mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), quando o pedido aponta a importância de R$ 8.855,05 (oito mil,
oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). (b) Deverá (o)a patrona(o) do(a) requerente recategorizar os documentos
juntados com a inicial na pasta do processo digital, para tanto sendo necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
As peças devem ser nomeadas (procuração, justiça gratuita, documentos pessoais, certidão, boletim de ocorrência etc), com
observância do que dispõe o artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cada
documento deverá ser corretamente nomeado e não ser lançada cada folha como um documento ou lançado um documento
único contendo vários nele inseridos. As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação,
réplica, especificação de provas etc e não simplesmente “petição” ou “petição diversa”, de forma a agilizar o manuseamento
do processo e o seu andamento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS pena de indeferimento da inicial. Após conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA
MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 1000651-57.2018.8.26.0366 (apensado ao processo 1001509-25.2017.8.26.0366) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Faccina Materiais de Construção Ltda Me - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por derradeiro, condeno a embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça no importe de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000651-86.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jairo
Mendes de Souza - Vistos. Diante da renda mensal comprovada à fl. 35, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se e tarje-se. Anote-se e tarje-se a prioridade na tramitação processual em razão da idade do autor. Determino
ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Fornecer nos autos e cadastrar
no SAJ endereço da sede do réu para citação e intimação, uma vez que nada justifica seja fornecido endereço de uma agência
na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, para a citação. 2) Esclarecer qual a serventia para a lide dos documentos juntados
às fls. 13/28 referentes a empréstimos consignados e conta do autor junto à Caixa Econômica Federal. 3) Esclarecer se o autor
fez portabilidade do empréstimo consignado junto ao Banco Santander (fls. 29/30) para outra instituição. 4) Recategorizar
os documentos juntados com a inicial na pasta do processo digital. Alerto o advogado de que todos os documentos juntados
deverão ser corretamente categorizados, para tanto bastando acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.
br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. Cada documento deverá ser corretamente nomeado e não ser lançada cada folha como
um documento ou lançado como documento único vários documentos nele inseridos. Eles deverão ser nomeados (procuração,
justiça gratuita, peças extraídas de outro processo, certidão de nascimento etc), com observância do que dispõe o artigo 10, da
Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5) Deverá o advogado, ao proceder a emenda à petição
inicial por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. 6) As petições subsequentes também deverão ser devidamente nomeadas, tais
como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente “petição” ou “petição diversa”, de forma a agilizar
o manuseamento do processo e o seu andamento. 7) Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos COM URGÊNCIA
para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000655-60.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bibiana de Andrade
Souza - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. BIBIANA DE ANDRADE SOUZA ajuizou a presente ação
contra OMNI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando, em síntese, declaração de inexistência de débito.
Alega desconhecimento do débito e requer a procedência da ação. Citada, a ré apresentou contestação arguindo legitimidade
da restrição decorrente da cessão de créditos Caixa Econômica Federal. Pleiteou a improcedência da ação (f. 34/39). Houve
réplica (f. 79/88). É o relatório. Decido. Desnecessária dilação probatória de vez que a lide versa unicamente sobre matéria
de direito, impondo-se o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido da ação é
improcedente. A cessão de crédito atribui legitimidade à ré para a presente ação sendo desnecessária a inclusão da cedente
no pólo passivo. O documento de f. 62/63 comprova a cessão de crédito à ré e os documentos de f. 70/75 confirmam a relação
jurídica estabelecida entre a autora e o banco cedente do crédito à requerida. A autora impugna genericamente os documentos
de f. 95/96 e não comprova o pagamento desse débito. Competia à autora demonstrar a inexistência do crédito detalhado a
f. 70/76 em sua conta corrente mediante apresentação de simples extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. Desta
forma, o lançamento que deu origem à negativação é absolutamente válido e apto a ensejar a anotação restritiva decorrente
da cessão de crédito firmada entre a Caixa Econômica Federal e a ré. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Arcará a autora com as custas, as despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do
valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP), FLAIDA BEATRIZ
NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 1000660-53.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecida Mariano Jurema - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão Aguarde-se manifestação do
interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias no tocante à execução da verba que lhe é de direito. Anoto que o cumprimento do
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