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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2479

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2479

sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 27 cumprimento negativo), no prazo legal. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2020
Processo 0000821-69.2020.8.26.0368 (processo principal 1003137-72.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Giovani Samuel Jovanelli - Intime-se o executado, através de carta com AR,
para que cumpra voluntariamente a decisão, em 15 dias, efetuando o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado
(R$1.540,00) sem a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios para esta fase, também de 10%, conforme
disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do CPC. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0003929-43.2019.8.26.0368 (processo principal 1002013-88.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Igor Vinicius Sanches Ramos - Cristiane Aparecida Paulino - Vistos. Cuida-se de cumprimento de
sentença no qual IGOR VINICIUS SANCHES RAMOS pretende o recebimento da quantia de R$ 2.509,25, atualizado até
novembro/2019 (planilha de cálculo de p. 03), concernente à indenização por danos materiais. A executada impugnou o
cumprimento de sentença, contestando o orçamento de p. 19 dos autos principais, alegando, ainda, excesso de execução,
pois os juros de mora e correção monetária deveriam incidir do arbitramento, e não do ilícito. No mais, alega que o veículo
penhorado seria utilizado para o transporte da executada até seu local de trabalho (p. 41/44). Réplica às p. 52/54. É o relatório
do essencial. Passo a decidir. Em suma, a executada defende o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. No
entanto, o v. Acórdão transitado em julgado condenou a executada em quantia certa, ultrapassado o momento de contestação
do orçamento de p. 19 dos autos principais. Decidiu o acórdão: Logo, a ação comporta decreto de parcial procedência para
condenar a ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.071,50 ao autor, com acréscimo de correção monetária
pela tabela prática deste Tribunal de Justiça a contar do desembolso e juros moratórios legais desde o evento danoso. (p. 200
dos autos principais) Também não há que se falar em erro quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária,
também fixados pelo acórdão e corretamente aplicados pelo exequente. No mais, nem mesmo as alegações da executada
denotam a impenhorabilidade do veículo. Já é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a utilização do veículo para
deslocamento ao trabalho não lhe confere o atributo da impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Neste sentido: Agravo de
instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre veículo. Alegação de impenhorabilidade do bem fundada no artigo 833,
V, do CPC. Não comprovação de que o veículo é essencial ou indispensável ao desempenho da atividade laboral da executada.
Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Há impedimento à penhora de instrumentos necessários ao exercício da
atividade laboral, consoante o disposto no artigo 833, V, do CPC. No entanto, não cuidou a executada de demonstrar que
o veículo penhorado é essencial ou indispensável no exercício de sua profissão, tratando-se de técnica em segurança do
trabalho, podendo se utilizar de outros meios de locomoção para o desenvolvimento de sua atividade laboral. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2032621-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c.c. Cobrança. Fase de cumprimento da sentença. Decisão que deferiu a
alienação do veículo penhorado. INCONFORMISMO deduzido pelos executados no Recurso. REJEIÇÃO. Impenhorabilidade
prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que se destina à proteção dos bens utilizados pela pessoa física no
exercício de sua profissão. Ausência de comprovação quanto à utilização do bem com finalidade profissional. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278369-29.2019.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira
Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data
de Registro: 24/03/2020) Penhora - Veículo. O simples fato de o automóvel ser utilizado por pessoa com mobilidade reduzida
não induz a automática conclusão de sua impenhorabilidade, pois não há previsão legal para tanto. Recurso não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2209321-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ 2.509,25 (dois mil, quinhentos e nove
reais e vinte e cinco centavos) (planilha de p. 03 - novembro/2019). Ausente o pagamento, sobre este valor deve incidir a multa
de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, observada a gratuidade judiciária de que goza a executada
(art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se. - ADV: ELOISA ELENA
SANDIN (OAB 357182/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 0003991-83.2019.8.26.0368 (processo principal 0002488-03.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Luiz Cassio Bianchi - Othan Yamauchi - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no
qual LUIZ CÁSSIO BIANCHI visa o recebimento da quantia de R$ 62.993,53, sendo R$ 52.496,61 concernente ao principais
e o restante referente aos honorários advocatícios. Planilha de cálculos à p. 02. O executado apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença, concordando com o valor apontado a título de indenização por danos morais, no importe de R$
46.761,55, arguindo excesso de execução em relação ao restante. Isso porque o salário mensal do exequente, à época do
acidente de trânsito, era de R$ 1.268,91, e não o apontado de R$ 1.443,42, válido somente a partir da cessação do recebimento
do auxílio-doença. Além disto, sendo beneficiário da gratuidade judiciária, contesta o valor pretendido a título de honorários
advocatícios (p. 61/63). Planilha de cálculos à p. 68. Réplica às p. 72/73. É o relato do essencial. Passo a decidir. As partes
acordam quanto ao valor pleiteado a título de honorários advocatícios, a saber, R$ 46.761,55 em novembro/2019, consoante
planilha de p. 02. No tocante aos lucros cessantes, com razão o executado. O acórdão, confirmando a sentença de primeiro
grau, manteve a condenação em lucros cessantes, tendo em vista ter restado incontroverso o exercício de atividade laborativa
pelo exequente na época do acidente de trânsito, dispondo, ademais, que “ficou demonstrada a diferença entre a remuneração
alegada e o auxílio-doença percebido no período de afastamento, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 21 (salário de R$
1.268,91) e carta de concessão de benefício de fls. 43/44 (renda mensal calculada de R$ 1.148,62)” (p. 49). Como cediço, os
danos materiais, aí incluídos os lucros cessantes, devem ser comprovados inequivocamente. No caso dos autos, o documento
juntado pelo autor comprovava um salário no importe de R$ 1.268,91 em dezembro/2013 (p. 22), sendo que o acidente de
trânsito ocorreu no dia 18/01/2014, não havendo que se falar em demonstrativo “muito anterior ao acidente”. O comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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