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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2480

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2480

de pagamento com salário no importe de R$ 1.443,42 data tão somente de janeiro/2015 (p. 26), mesmo mês em que cessou
seu afastamento, não havendo como se aplicar este mesmo valor para períodos anteriores. Ora, cabia ao próprio exequente
demonstrar eventuais divergências, com a juntada de sua CTPS, por exemplo, mas se desincumbiu de seu ônus probatório,
não cabendo intervenção do juízo pra obtenção de informação a que ele próprio tem acesso. Deve, portanto, prevalecer o valor
contemporâneo ao acidente (demonstrativo de pagamento de dezembro/2013), utilizado como base de cálculo para concessão
do auxílio-doença. De outro lado, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nos termos do § 3º do art. 98 do
CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (grifei). Assim, cabe ao credor a demonstração de que
cessou a situação de hipossuficiência do então beneficiário da gratuidade da justiça. No caso dos autos, tal providência cabia ao
exequente, não sendo obrigação do juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução
de verbas honorárias sucumbenciais em que condenada a autora, vencida na fase de conhecimento. Patrono do réu, exequente,
que pleiteia a revogação da gratuidade concedida à executada. Decisão da origem que indeferiu a sua revogação e as pesquisas
pelos sistemas judiciais INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para a obtenção de informações sobre rendimentos da vencida.
Inconformismo do exequente. Descabimento. Cabe ao credor ao menos apresentar indícios que sustentem a alegação de que a
situação de hipossuficiência da beneficiária da justiça gratuita não mais persiste, dando justificativa para quebra do sigilo fiscal
e bancário, o que não ocorreu. Alegações da parte exequente que foram analisadas quando da prolação da própria sentença
da fase de conhecimento, não sendo suficientes a ensejar a revogação da benesse neste momento. Decisão mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255067-68.2019.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro:
15/01/2020) (negritei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
INICIAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Cumprimento de sentença. Honorários. Insurgência contra
sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução. Afastada a preliminar de cerceamento do direito à prova.
Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabendo ao credor da honorária demonstrar a alteração da sorte
econômica da primeira. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Impossibilidade de se rediscutir o acerto da decisão que deferiu
a gratuidade. Necessário demonstrar fato novo, ônus do qual o apelante não de desincumbiu. Honorários sucumbenciais que
são devidos em cumprimento de sentença. Art. 85, § 1º, do CPC. Indeferimento da inicial que não condena o autor aos ônus
sucumbenciais apenas se o réu não tiver constituído patrono. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível
0003483-71.2019.8.26.0196; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª
Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 19/03/2020) (negritei) Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de homologar como devido os seguintes valores: R$ 46.671,55
(quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos morais (planilha de p.
02 - novembro/2019) e R$ 2.399,46 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) a título de danos
materiais (planilha de p. 68 - dezembro/2019). Ausente o pagamento, sobre tais valores deve incidir a multa de 10% e honorários
advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, observada a gratuidade judiciária do executado. Em razão da
sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução
reconhecido, observada a gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004030-80.2019.8.26.0368 (processo principal 1004114-35.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neusa da Silva - Inpar Projeto 44 Spe Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento
de sentença no qual NEUSA DA SILVA pretende o recebimento da quantia de R$ 102.879,50 (p. 01/06). A executada impugnou o
cumprimento de sentença, pleiteando pela suspensão do feito até conclusão do procedimento de liquidação do empreendimento
(p. 10/15). Réplica às p. 44/50. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não há controvérsia nos autos sobre os cálculos
apresentados pela exequente, não apresentando a executada nenhuma divergência ou alegação de excesso de execução.
Assim, homologo como devido o valor total de R$ 102.879,50 em dezembro/2019, consoante demonstrativo de p. 06 e cálculos
de p. 01/06. No mais, não é o caso de suspensão do presente incidente. A própria executada admite ter sido excluída do rol
das empresas recuperandas, não se sujeitando ao juízo universal da recuperação judicial. Pretende, contudo, que o crédito da
exequente seja submetido à ordem estabelecida pela Lei nº 4.591/64, em caso de liquidação do patrimônio de afetação. Todavia,
a previsão do artigo 31-F da Lei nº 4.591/64 estabelece a liquidação do patrimônio de afetação nos casos de insolvência
civil ou decreto de falência, não restando comprovado no caso dos autos que a executada se enquadra na hipótese. Neste
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido
de suspensão da execução. Descabimento. Agravante excluída do plano de recuperação judicial do “Grupo Viver”. Ausência,
ademais, de comprovação de insolvência da SPE ou mesmo instauração de procedimento de liquidação do patrimônio de
afetação. Inaplicabilidade, no caso concreto, das regras previstas na Lei nº 4.591/64. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2211571-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 03/02/2020)
Agravo de instrumento. Compra e venda. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de
suspensão da execução. Não acolhimento. Agravante que não comprovou a constituição do patrimônio de afetação, tampouco
sua insolvência. Ademais, a própria Agravante reconhece ter sido excluída do plano de recuperação judicial do “Grupo Viver”.
Impossibilidade de aplicação dos efeitos decorrentes do processo de recuperação. Precedentes jurisprudenciais desta E. 3ª
Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287367-83.2019.8.26.0000;
Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença,
homologando como devido o valor de R$ 102.879,50 em dezembro/2019, consoante demonstrativo de p. 06 e cálculos de p.
01/06. Ausente o pagamento, sobre o montante deve incidir a multa de 10% e honorários de advocatícios, também de 10%, nos
termos do art. 523, § 1º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Prossiga-de
com o cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CEZAR
HIDEAKI KATAYAMA (OAB 265981/SP)
Processo 1000109-62.2020.8.26.0368 - Interpelação - Inadimplemento - Cunha & Gonsalves Empreendimentos Imobiários Ltda - Manifeste-se a autora acerca do resultado da pesquisa SIEL. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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