TJSP 03/04/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2511
certidão de honorários a que faz jus o Defensor nomeado. Oficie-se à empregadora do requerente para desconto dos alimentos
(fls. 06/07). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Inajá, Estado de Pernambuco,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula sob o nº 075770 01 55 1988 3 0003 146
0001307 71 a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar seu nome de solteira: Josefa Maria da Silva. Não há
bens imóveis a serem partilhados. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do
prazo recursal. Expeça-se ofício “Cumpra-se”. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1000602-27.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 10017790620198260681 - Vara
Única da Comarca de Louveira/SP) - T.B.S.N. - M.G.S. - Vistos. Considerando o período de quarentena pelo qual atravessa
o país e o mundo, com a determinação de isolamento das pessoas, em razão da pandemia de covid-19, ao menos por até
trinta dias, conforme provimento editado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, aguarde-se por 30 dias, e após, encaminhese ao Setor Técnico para o cumprimento da diligência deprecada, observando-se a ordem cronológica estabelecida. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como ofício ao Juízo da Vara da Família da Comarca de Louveira. Cumpra-se nas formas
da lei. Int. - ADV: ALAINA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 430157/SP)
Processo 1000603-46.2019.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - J.P.D.P. - A.A.P. - Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários a que
faz jus o(a) Defensor(a) nomeado nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS TIAGO CANDIDO DA SILVA (OAB 342815/SP), JULIO
CESAR FERREIRA (OAB 361722/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1000628-25.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Fraldas - José Roberto Moreira - - Luciana Cristina
Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.
Compulsando os autos, é possível verificar prescrição médica de que o requerente necessita de 180 fraldas geriátricas mensais,
tamanho G, para assegurar sua manutenção à saúde e consequentemente, dignidade à vida, e demonstrou que não possui
condições financeiras de arcar com os custos para aquisição. O artigo 6º da Carta Magna classifica o direito à saúde como parte
dos direitos sociais, que é um direito de todos e um dever do Estado, conforme complementa o artigo 196 do mesmo Codex. Com
efeito, cabe ao Sistema Único de Saúde SUS, além da atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de
saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado (art. 18, III, letra “a”, da Lei Federal n° 8.080/1990). Inegável, pois,
a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao necessitado o insumo de que necessita, sob pena
de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter
em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei
Federal n° 8.080/1990 e Lei Estadual n° 791/1995), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art.
42 e seguintes da Lei n° 8.080/1990). Daí a necessidade de União, Estados e Municípios disporem em seus orçamentos fiscais e
de investimentos sobre verbas destinadas ao gasto com medicamentos, suplementos alimentares e tratamentos de saúde, cujos
preços extrapolam as possibilidades econômicas dos desprovidos de rendimentos suficientes. Deste modo, existindo prova
inequívoca da debilidade de saúde da parte requerente, aliada à probabilidade do direito e o perigo de dano que a ausência
que as fraldas podem ocasionar, impõe-se a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a concessão, com
urgência, de 180 fraldas tamanho G, mensalmente, a serem retiradas pela parte autora com prescrições médicas específicas e
atualizadas trimestralmente, entregues diretamente no órgão administrativo responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 30 dias de descumprimento. Oficie-se à Prefeitura Municipal,
com urgência. Quanto ao pedido de fornecimento de transporte para comparecer à perícia médica, conforme informado pelo
Ministério Público, há pedido idêntico feito nos autos nº 1002165-90.2019.8.26.0372. Assim, antes de apreciar o pedido, deverá
o autor informar se houve apreciação do pedido naqueles autos, bem como informar se de fato haverá a realização da perícia
na data agendada, haja vista a pandemia de coronavírus. É de conhecimento deste Juízo que a requerida não costuma transigir
em processos desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo legal para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO
(OAB 238203/SP)
Processo 1000646-46.2020.8.26.0372 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adriano
Donizete Ferreira - Diretor do Ciretran de Monte Mor - Vistos. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
impetrante deverá apresentar, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JORGE DE
SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1000671-59.2020.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.B.S. - J.A.B.S. - Vistos. 1. Diante da indicação
de fls. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Luiz Antonio Pereira
da Silva, para a defesa de seus interesses. 2. Designo audiência conciliatória para o dia 05 de agosto de 2020, às 13 horas e
30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os
honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá
ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias,
mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos
em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da
gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º