TJSP 03/04/2020 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2512
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB
88751/SP)
Processo 1000681-06.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto da Silva - Banco
Itaucard S/A - - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação denominada pelo autor de revisão e renegociação de parcelas
com diminuição de juros e multa e pedido de tutela antecipada, alegando o autor, em suma, ter celebrado dois contratos de
empréstimo com o requerido cujas parcelas mensais somadas ultrapassam 30% de seus rendimentos. Requereu, em sede
de tutela de urgência, a adequação das prestações mensais ao percentual informado. A tutela de urgência não comporta
deferimento. Conforme novo posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1586910//SP, de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, não é cabível a aplicação por analogia da limitação legal relativa ao empréstimo consignado em
folha de pagamento, aos casos de desconto de mútuo na conta corrente. Como narrado na exordial, a adesão ao contrato de
empréstimo foi espontânea, e os descontos das prestações tem expressa previsão contratual, ocorrendo em momento posterior
ao recebimento de seus proventos, de sorte que não se trata de consignação em folha de pagamento. Desse modo, não havendo
supedâneo legal para a adoção da mesma limitação aplicável aos contratos de empréstimo consignado, o indeferimento da
tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Citem-se os(as) requeridos(as) para
os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) úteis dias para apresentarem as respostas, sob pena de
revelia. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE SOUZA SANTOS (OAB 416495/SP)
Processo 1000727-92.2020.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 00014866120198160057 - Vara
Cível da Comarca de Campina da Lagoa-PR) - Banco de Lage Landen Brasil S/A - Autor, recolher em 05 dias, as diligências para
o oficial de justiça. Observar o recolhimento para a Comarca de Monte Mor (Ag: 2324-8). - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA
REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1000752-42.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Donisete Duarte de
Medeiros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
(fls. 227/228) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, III, letra b do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM
JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. No entanto, anote-se no sistema competente. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. O cumprimento de sentença deverá ser iniciado mediante a instauração de incidente autônomo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 1000785-32.2019.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.F.R. - - M.M.F.R.
- - M.V.F.R. - J.B.R. - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão civil. Nos
termos dos Provimentos CSM 2445/2020 e CSM 2548/2020, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, bem como da
Recomendação 62 do CNJ, foi determinada a suspensão de todas as audiências, além da suspensão dos prazos processuais,
inicialmente, por 30 dias. Tal se deu em razão da classificação do Novo Coronavírus como pandemia, o que significa o risco
potencial de a doença, infecciosa, atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido
identificados como de transmissão interna, cabendo ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus COVID-19. Assim, seguindo o quanto determinado nos Provimentos e Recomendação acima mencionados, e até que a situação
sobre a pandemia, no Brasil, esteja mais clara, analiso a necessidade da prisão civil. Verifico que, no caso dos autos, a medida
mais acertada é, por ora, a revogação do decreto prisional, para nova apreciação oportunamente, tendo em vista que o delito
civil, ainda que tenha por objetivo a obtenção do crédito pelo alimentado, com a custódia do alimentante, não se reputa, repito,
por ora, ato imprescindível no momento, que não possa ser revisto após a pandemia que afeta à todos. Assim, face ao exposto,
REVOGO O DECRETO PRISIONAL. Expeça-se contramandado de prisão. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
MIGUEL (OAB 387960/SP)
Processo 1001257-38.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Joseane Benedita da Silva Santos - Municipio
de Elias Fausto - Vistos. Fls. 56: Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, expeça-se certidão de honorários e
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1001303-22.2019.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Mauricio dos Santos Antunes - Mandado encaminhado para a Central de Mandados.
Autor, providenciar os meios necessários para cumprimento. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001390-75.2019.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Donizete Rodrigues - Carlos Eduardo
Rodrigues - - Caio Alexandre Rodrigues - VISTOS. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
a partilha de fls. 32/36, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Clovis Rodrigues e atribuo aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente Formal de Partilha e alvará para transferência/alienação do veículo. Tratando-se de processo de
inventário que tramita sob o rito de arrolamento, fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual, nos termos do Comunicado
CG nº 1252/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Autor, relacionar as folhas que
irão compor o Formal de Partilha, bem como, recolher as custas para expedição e extração de cópias) - ADV: ANDERSON
WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP)
Processo 1001400-22.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Reginaldo José da Silva - Alexsandra de Oliveira da Silva - Marisa Aparecida Berbel de Godoy - Vistos. Cumpram-se o v. Acórdão, que afastou a tutela
de urgência. Ciência às partes. Após, abra-se nova conclusão. Intime-se. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP),
DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1001661-84.2019.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monalisa Maria de Almeida
Rangel - - Francisco de Assis Rufino de Almeida - José Alberto de Almeida - Portanto, tendo em vista a certidão de inexistência
de dependentes inscritos na previdência social (fls. 15) DEFIRO o levantamento dos valores pleiteados, autorizando a
requerente Monalisa Maria de Almeida Rangel, CPF: 26461370870, RG: 4.544.947, Francisco de Assis Rufino de Almeida, CPF
054.735.614-54, ou ainda seus advogados, Dra. Gilcéia da Silva Nascimento, OAB/SP 120.044 e Dr. João Felipe Nascimento
Francisco, OAB/SP 299.651, a proceder o levantamento do valor existente na conta poupança 24.809-8, agência 2324-8 do
Banco do Brasil, bem como eventuais valores existentes oriundos do FGTS, FGTS Inativo e PIS-PASEP, em nome do de
cujus José Alberto de Almeida, CPF: 32347456415. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Após, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º