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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2513

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2513

nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça 174/2009, expedindo-se quantas vias forem necessárias desta
decisão. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB
299651/SP)
Processo 1001853-17.2019.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.F. - J.R.F. - Vistos. Feito já sentenciado as fls.
47, nada mais havendo a prover. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
(OAB 148535/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
Processo 1001874-27.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Adriana Alonso de
Morais Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA ALONSO DE MORAIS NASCIMENTO em face da PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTE MOR, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a ré em pagar à autora o adicional de
insalubridade no grau máximo (40%), cujo pagamento deve ocorrer tão somente com base na remuneração fixada para o cargo
da autora, com termo inicial a contar da data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 01/10/2019 fls. 99. Correção monetária
de acordo com o que foi decidido pelo E. STF no RE n. 870947-SE. Juros de mora, a contar da citação, em consonância com
o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e suas alterações legislativas posteriores. Por força da sucumbência parcial, cada parte arcará com
metade das custas e demais despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora,
de modo que suspendo a exigibilidade da parte que lhe cabe nas despesas processuais. Tratando-se de sentença ilíquida,
a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), sendo
certo que o autor deverá arcar com o pagamento de 50% do percentual a ser fixado em favor do advogado da parte contrária,
guardadas as benesses da Lei 1.060/50, e o requerido arcar com 50% do percentual a ser fixado dos honorários em favor do
advogado da parte autora. Cumpridas as demais formalidades, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP),
RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1002010-24.2018.8.26.0372 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S. - G.N.S. - Vistos. Na presente ação de Interdição,
ajuizada por Andreia da Silva em Gislaine Natal da Silva, qualificada nos autos, verifica-se que a requerentes deixou de se
manifestar nos autos. Intimada pessoalmente a dar regular andamento ao feito, a requerente novamente quedou-se inerte,
conforme fls. 60/61. Assim, torna-se evidente o seu desinteresse no prosseguimento da ação. Pelo exposto, o feito não deve
prosperar. Assim, aplico por analogia o disposto no art. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA,
sem apreciação do mérito. Revogo a tutela concedida as fls. 33/34. Expeça-se certidão de honorários a que faz jus a Defensora
nomeada nos autos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cientifique o MP. - ADV:
LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 1002103-50.2019.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Josiane de Almeida Maciel Silva - Mandado encaminhado para a Central de
Mandados. Autor, providenciar os meios necessários para cumprimento. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002125-11.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Bella Vida - Manifeste-se o exequente sobre o decurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento da dívida ou a
apresentação de embargos pelo executado. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002145-02.2019.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.L.A. - V.A.A. - Vistos. 1 - Com relação ao
pedido de gratuidade judiciária formulada pelo requerido: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2 - Quanto ao pedido de
alimentos à filha em comum dos litigantes: Ante à maioridade atingida, deverá a beneficiária ingressar com ação autônoma
pleiteando os alimentos. 3 - Esclareçam as partes se o requerido desocupou o lar conjugal. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE
SOUZA SANTOS (OAB 416495/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1002269-82.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A.S. - N.T.S.A. - Isto
posto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e
RECONHEÇO A UNIÃO ESTÁVEL entre Fabia Aureliana da Silva e Aparecido Rodrigues Alves, no período compreendido entre o
ano de 1996 e 17 de julho de 2019, nos termos acima. Custas ex lege, observando-se a a gratuidade judiciária que concedo aos
litigantes. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, observadas
as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RODRIGO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1002277-93.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Genival da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dispositivo. Ante o exposto e à vista do mais que consta dos
autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GENIVAL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS para: I) reconhecer o período de 02/07/1968 à 24/07/1991 como trabalhador rural; II) considerar os períodos
insalubres de 06/08/1992 à 28/11/1995, 03/11/2008 à 22/02/2011, 01/04/2011 à 07/07/2014 e 08/04/2015 a 31/12/2015; e III)
bem como conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ou pelo benefício mais vantajoso desde a data
do requerimento administrativo (26/07/2017). A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a
decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425. Os juros de mora são devidos a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até
30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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