TJSP 03/04/2020 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2593
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2020
Processo 1000216-22.2020.8.26.0396 (apensado ao processo 1002056-04.2019.8.26.0396) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - José Mário Machado - - Iara Maria Cardoso Machado - - Andrea Maria Machado - - Simone Maria Machado Santos
- - Emerson Messias Santos - - Marcello Cardoso Machado - - Roberta Sakamoto Tsunoda Machado - Vistos. Trata-se de tutela
provisória de urgência de natureza incidental, promovida por JOSE MARIO MACHADO E OUTROS, distribuída por dependência
aos autos de recuperação judicial da empresa ARK PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e
COMEP COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. Alegam, em síntese, que os requerentes JOSE MARIO E MARCELLO
eram sócios proprietários das empresas mencionadas e que, antes de as venderem ao atual proprietário, celebraram contratos
de crédito bancário em nome da empresa, juntamente com os demais requerentes, assinando todos como fiduciantes/avalistas,
junto ao Banco Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sicoob Credicitrus. Após a celebração do contrato de
compra e venda, a empresa, representada pelo atual sócio Rodrigo Quelucci de Almeida, ingressou com pedido de recuperação
judicial e teve o quadro de credores deferido, de modo que as dívidas com as instituições financeiras mencionadas foram
classificadas como “Créditos Quirografários”. No entanto, os requerentes estão com seus nomes inseridos nos cadastros de
proteção ao crédito pelas instituições financeiras constante no rol de credores e pretendem a exclusão. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, apensem-se estes autos ao processo de recuperação judicial nº 1002056-04.2019.8.26.0396.
Não é o caso de pedido incidental de tutela de urgência nos autos de recuperação judicial, pois para que isso acontecesse seria
necessário que o pedido envolvesse as mesmas partes. Nos autos em questão, apesar de o caso guardar relação com o pedido
de recuperação judicial, com ele não se confunde, vez que os requerentes não são, atualmente, proprietários das empresas e,
por isso, não possuem legitimidade para peticionar naqueles autos. Ademais, com relação às partes do processo, verifica-se
que os responsáveis pela inclusão do nome dos requerentes no cadastro de proteção as crédito são as instituições financeiras
com as quais foram celebrados os contratos de empréstimos, devendo estas, portanto, figurarem no polo passivo, para que
seja instaurado o contraditório e a oportunidade de defesa. Destaca-se, que os autores informaram que houve a celebração
de contrato com o Banco Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sicoob Credicitrus (fl.9), no entanto, apenas
juntaram cópia dos contratos feitos com as duas últimas. No que tange às custas processuais, nos termos do art. 303, §4º
do CPC “Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em
consideração o pedido de tutela final.” Portanto, não há que se falar em ausência de custas nas tutelas de urgência. No caso
do artigo 295 do CPC, mencionado pelos autores, justifica-se o não pagamento das custas porque essas já foram recolhidas
quando da distribuição do pedido inicial, no entanto não é o caso dos autos, devendo os autores providenciarem os recolhimentos
devidos. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes deverão emendar a inicial, para: Apresentar os contratos firmados
com as empresas Banco Bradesco e Banco do Brasil; Incluir no polo passivo todas as instituições financeiras mencionadas,
sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único); Providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de
cancelamento (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2020
Processo 0000102-03.2020.8.26.0396 (apensado ao processo 1000183-66.2019.8.26.0396) (processo principal 100018366.2019.8.26.0396) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Banco do Brasil S.A - Espólio de Aparecido Ailton Passoni No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o(a) Inventariante sobre os documentos apresentados pelo requerente e, querendo,
apresente Impugnação à Habilitação de Crédito (fls. 25/121). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE
THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000205-10.2020.8.26.0396 (processo principal 1001674-16.2016.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.F. - A.E. - Antes de prosseguir com o presente Cumprimento de
Sentença, deverá a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de pagamento do débito alimentar
pelo executado (fls. 35/36). Após, tornem os autos conclusos, com brevidade. Intime-se. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA NETO
(OAB 125873/SP), ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
Processo 0000313-39.2020.8.26.0396 (processo principal 0001824-97.2005.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.M.N. - R.R.N. - Nos termos do despacho de fl. 16, fica o executado intimado,
por meio de sua advogada, para cumprimento da decisão de fl. 12. - ADV: FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP),
MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA (OAB 269410/SP)
Processo 0001303-64.2019.8.26.0396 (processo principal 0000389-54.2006.8.26.0396) - Cumprimento de sentença K.I.L.L. - J.C.S.L. - Compulsando melhor os autos, verifico que a informação de pagamento do débito alimentar foi realizada
pelo executado, e não pela exequente (fls. 101/102). Desta forma, antes de extinguir o presente feito, concedo à exequente o
prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve a quitação do débito alimentar, bem como apresentar aos autos o Formulário
M.L.E. - Mandado de Levantamento Eletrônico (devendo ser um Formulário para cada beneficiário) quanto ao depósito realizado
pelo devedor anteriormente (fls. 102). Com a informação prestada, expeça-se o necessário e, sem prejuízo, tornem os autos
conclusos, com brevidade. Intime-se. - ADV: ABILIO SCARAMUZZA NETO (OAB 239823/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA
(OAB 386476/SP), MARIA LUCIA ZACCHI (OAB 69358/SP)
Processo 0001981-79.2019.8.26.0396 (processo principal 1000052-96.2016.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Edimilson Quesada Delasare PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o
pagamento dos honorários sucumbenciais já efetuado pelo exequente (fls. 54/56), deverá a Fazenda Pública Estadual, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos o Formulário M.L.E. - Mandado de Levantamento Eletrônico (devendo ser um
Formulário para cada beneficiário). Com a informação prestada, expeça-se o necessário. Sem prejuízo, desde já, providencie
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