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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2616

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2616

prazo estipulado acima. 7.3. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela
parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes,
três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para
se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a
realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de
apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências
preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo
crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do
CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação
e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação
da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455,
do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol,
com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 8. No
mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais
ou memoriais por escrito. Int. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP),
LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP)
Processo 1004545-02.2019.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.G. - B.C.G. - 1. Não obtida a
conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos
e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Na(s) contestação(ões) não foram levantadas
preliminares. 2.2. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s)
prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4.
As questões de direito relevantes são: 4.1. Se houve alteração da capacidade financeira do autor; 4.2. O binômio necessidade/
possibilidade. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória: 5.1. A alteração das condições financeiras do autor; 5.2. O valor dos alimentos. 6. Para a solução do item 5, autorizo
a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias
a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo
fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados
nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam
referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas
após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada
justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não
ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são
úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os
seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação [até porque a(s) procuração(ões) de fls.59
e 66 tem(êm) previsão de amplos poderes]. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento
para o dia 25 de junho de 2020, às 14:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência
para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.1. O rol de testemunhas (com
os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação
desta decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC). Nesse sentido: “Agravo de instrumento... Prazo para a apresentação do rol de
testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias (CPC, art. 357, § 4º). Fixação em cinco dias. Possibilidade... Recurso não
provido... Diversamente do que alega o agravante, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas não é de quinze dias,
mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo que não há nenhuma impropriedade na fixação desse prazo em cinco dias,
como deliberou o i. Magistrado ‘a quo’...” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.02/07/2019; agravo 2093307-13.2019.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; g.n.). 7.2. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista
que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no
prazo estipulado acima. 7.3. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela
parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes,
três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para
se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a
realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de
apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências
preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo
crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do
CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação
e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação
da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455,
do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol,
com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 8. No
mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais
ou memoriais por escrito. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), AMANDA GIL BARBOSA (OAB 431385/SP), LUIS
GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 1005553-48.2018.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - José Renato Claro - M.B.C. - Vistos. 1. O
documento juntado pelo inventariante, para comprovar a propriedade do veículo VW/NOVO GOL 1.0 CITY (ano/modelo
2012/2013, placa nºFFV3307), encontra-se em nome de José Renato Claro e com reserva de domínio em favor de BB Adm
de Cons SA (p.130). Assim, as declarações anteriores devem ser retificadas para constar que a falecida Gláucia Balarin Claro
possuía 50% dos direitos sobre referido veículo, bem como que, ao contrário do alegado anteriormente, pelos documentos
até então apresentados, há dívidas que devem ser declaradas e liquidadas. Com vistas ao regular prosseguimento, fica o
inventariante intimado a retificar as declarações e plano de partlha, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão,
para adequar ao mencionado no item 1 acima. 2. Após retificações, abra-se vista ao representante da Fazenda Pública Estadual
e ao representante do Ministério Público, como determinada na p.125. Int. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP),
ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 380221/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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