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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2617

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2617

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2020
Processo 0000193-81.2020.8.26.0400 (processo principal 1005218-29.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Claudionor Alves de Oliveira - 1. Devidamente comprovado(s) o(s) depósito(s) judicial(is), servirá
a presente, como alvará(s), com prazo de validade de 60(sessenta) dias, contados da data desta sentença, conforme disposto
na Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, visando ao(s) seguinte(s) levantamentos: 1.1. Em favor da parte
autora: para que o gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de até 24 horas,
à(o) Sr.(ª)(s) CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA, CPF/MF 070.364.728-80, representado(a) pelo procurador Dr(a). SILVIA
WIZIACK SUEDAN, OAB/SP 119.119, CPF: 083.478.658-33, a importância de R$8.307,15 (oito mil, trezentos e sete reais
e quinze centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta nº 1181005134179527, vinculada ao processo principal nº
1005218-29.2018.8.26.0400, iniciada em 25/03/2020, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo
do valor pago e do saldo da conta, se houver. 1.2. Em favor do(a) Advogado(a), referente aos honorários advocatícios devidos a
título de sucumbência: para que o gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de
até 24 horas, ao(à) Dr(a) Dr(a). SILVIA WIZIACK SUEDAN, OAB/SP 119.119, CPF: 083.478.658-33, a importância de R$830,75
(oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta nº 1181005134214004,
vinculada ao processo principal nº 1005218-29.2018.8.26.0400, iniciada em 25/03/2020, devolvendo cópia à Secretaria deste
Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. 2. Considerando que o valor depositado
corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta
a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Com a publicação desta sentença/alvará
no DJE fica a parte interessada intimada de que deverá providenciar sua impressão e comprovar nos autos seu protocolo de
entrega na instituição bancária, observando seu prazo de validade de 60(sessenta) dias. P.I.C. Decorrido tal prazo, arquivemse os autos independentemente de eventual(is) comunicação(ões) de cumprimento pela instituição financeira. - ADV: SILVIA
WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0000500-35.2020.8.26.0400 (processo principal 1003241-65.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Genivan Barbosa da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para: (X) que fiquem intimada(s) de que foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s)/
precatório(s) ao Tribunal Regional Federal nos autos, conforme cópia juntada/anexada, para eventual conferência. - ADV: SILVIA
WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0000692-65.2020.8.26.0400 (processo principal 1003288-10.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Silvia Terezinha Tiossi - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) que fiquem intimada(s) de que foi(ram) expedido(s) ofício(s)
requisitório(s)/precatório(s) ao Tribunal Regional Federal nos autos, conforme cópia juntada/anexada, para eventual conferência.
- ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 0001290-53.2019.8.26.0400 (processo principal 1005140-69.2017.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Zilmar Oliveira Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) considerando as exigências para o correto preenchimento dos
formulários para envio de requisitórios/ precatórios, estabelecidas pela Resolução 458 de 04/10/2017 do CJF, e Comunicado
02/2018 da UFEP deverá a parte autora/exequente, manifestar-se, em 05 dias, com base no cálculo homologado (fls.38/40),
apresentando de forma individualizada o valor correspondente ao principal corrigido/atualizado monetariamente, e o valor
correspondente aos juros devidos, valores estes que, somados, devem equivaler ao valor total apurado e homologado de
R$13.354,93; deverá, no mesmo prazo, informar número de meses dos exercícios anteriores, deduções individuais, número de
meses do exercício corrente, ano do exercício corrente, valor do exercício corrente e valor dos exercícios anteriores (RRA). ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
Processo 0003591-70.2019.8.26.0400 (processo principal 0000286-35.2006.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Mauro Ademir dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o pedido e documentos de fls.209/299. - ADV: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP), INGRID
MARIA BERTOLINO BRAIDO (OAB 245400/SP)
Processo 0003811-68.2019.8.26.0400 (processo principal 0007779-19.2013.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Osmar Jose da Silva - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se, no prazo de
15 dias. - ADV: ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 0006546-05.2019.8.26.0132 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Município de Cajobi - Dorival
Sandrini - 1. Verifico que da manifestação do requerido inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s),
tendo em vista que não foram anexados aos autos documentos que comprovem a existência de recurso administrativo em curso
e a fase em que se encontra, bem como o atendimento das exigências do órgão responsável pela análise das contas prestadas.
2. As matérias preliminares levantadas pelo requerido se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas. 3. Indefiro
o pedido de substituição do valor bloqueado pelo imóvel de matrícula nº11.802, tendo em vista que: (a) não houve concordância
da parte autora; (b) o bem ofertada já está indisponível; (c) o documento de fls.161/164 é insuficiente para comprovar o valor do
imóvel (lote de terreno sem benfeitorias); (d) ainda que se considere tal avaliação, está muito próxima do valor pretendido nesta
ação, lembrando que, se houver necessidade de alienação, há possibilidade de arrematação por valor inferior; (e) o Código de
Processo Civil (Art.735) na fase executiva dá prioridade ao dinheiro e a parte requerida nada trouxe aos autos para comprovar
que necessita do numerário bloqueado para sua manutenção. Ressalvo que a questão poderá ser analisada futuramente, caso a
parte requerida traga aos autos mais de uma avaliação para um determinado bem e também garantia complementar idônea (com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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