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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2620

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2620 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2620

Nº 2061308-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rancharia - Impetrante: Diego Lorentz
Gimenez - Impetrante: Tamires Batista da Silva - Paciente: ADRIANO MEDEIROS DOS SANTOS - Vistos, Os Advogados Drs.
Diego Lorentz Gimenez e Tamires Batista da Silva impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de Adriano Medeiros
dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rancharia,
pleiteando, em suma, a concessão de “Salvo Conduto ao Paciente” (fl. 08), alegando que ele possui residência fixa, ocupação
lícita e é “pai de duas crianças, (...), as quais são dependentes deste e de seus rendimentos obtidos através do emprego (...)”
(fl. 02). Frisam que já se operou o trânsito em julgado no caso sub judice, estando pendente cumprimento de mandado de prisão
(fl. 02), acrescentando, demais, que é “cristalino o entendimento de que o recolhimento do Paciente ao sistema carcerário,
por óbvio um ambiente conhecidamente superlotado, propenso à uma vasta proliferação do vírus COVID-19, acarretaria em
arriscada medida contra a dignidade e a saúde do Paciente” (fl. 06). Ao que consta da impetração, o paciente se viu condenado
ao cumprimento da pena corporal de “6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado” (fl. 03), pela prática do
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 03). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato
e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. A inicial não
está suficientemente instruída, impossibilitando, deste modo, a análise, nesta fase processual, do alegado constrangimento. Na
medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus
exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não
sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre
o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO
PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 02 de abril
de 2020. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Diego Lorentz Gimenez (OAB: 331677/SP) - Tamires Batista da Silva
(OAB: 349420/SP) - 10º Andar
Nº 2061331-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fulvio Ricardo Lopes Barbosa - Vistos, Nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJ:
O Defensor Público Dr. Vitor José Tozzi Cavina impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de Vitor José Tozzi
Cavina, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba,
pleiteando, em suma, a concessão “da ordem, determinando-se a retificação do cálculo de penas para constar o prazo de 40%
(quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso V, da Lei
de Execução Penal” (fl. 05), alegando que ele “encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade” (fl. 02), tendo sido
“elaborado cálculo de liquidação de penas” (fl. 02), o qual foi impugnado, todavia, sem lograr êxito. Menciona, demais, que “tal
cálculo está, smj, em desacordo com a legislação aplicável, uma vez que previu prazo para progressão de regime equivalente
a 60% (sessenta por cento) da pena imposta, quando o correto é 40% (quarenta por cento)” (fl. 03). Não houve pedido liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta,
ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver.
A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 1º de abril de 2020. MARCO
ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO COGAN RELATOR DESIGNADO - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vitor José Tozzi Cavina (OAB: 55590/PR) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2061350-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Paciente: Michele
Deo da Silva - Impetrante: Cintia Lima Martins de Paula - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pela advogada Cintia Lima Martins de Paula em favor da paciente Michele Deo da Silva, apontando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerqueira César. Alega a impetrante que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, na medida em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, embora estivessem ausentes
os requisitos da medida extrema, salientando que é mãe de uma criança de um ano e seis meses de idade, o que leva à
concessão de liminar para deferimento da prisão domiciliar, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
HC 143.641, ou a revogação da prisão preventiva. Além disso, deve ser considerada, para o julgamento do presente habeas
corpus, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça quanto à adoção de medidas preventivas à propagação
da infecção pelo novo coronavírus Covid-19, no âmbito do sistema prisional. Indefere-se a liminar. O deferimento de liminar em
habeas corpus é medida excepcional, restrita aos casos em que se torna evidente a ilegalidade do ato impugnado. A paciente
foi denunciada por tráfico de drogas e associação criminosa, nos termos do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da lei n. º
11.343/06, sendo prematura, nos limites deste juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão impugnada está
fundamentada e não há provas de que a criança esteja em situação de risco. Anote-se que os efeitos do Habeas Corpus nº
143.641, julgado no dia 21 de fevereiro de 2018, pelo Supremo Tribunal Federal, não são automáticos, pois a concessão de
prisão domiciliar depende da análise de cada caso, até para que se possa avaliar a presença das condições subjetivas da presa.
De outra parte, quanto ao risco de propagação do COVID 19, nos termos da Recomendação 62 do CNJ, não há elementos
concretos a indicar que a paciente se enquadraria em grupo de risco ou confirmação de eventual contaminação no local em
que se encontra recolhida. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de
Justiça, para tomar ciência e emitir parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Cintia Lima Martins de Paula
(OAB: 164433/SP) - 10º Andar
Nº 2061660-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Michael Della Torre Neto - Paciente: Fernando Silva de Abreu - Vistos, Nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJ: O Advogado Dr.
Michael Della Torre Neto impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de Fernando Silva de Abreu, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo (fl. 01),
pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, inclusive com fixação de medidas distintas da segregação, alegando
que ele está custodiado desde 05/07/2019 (fl. 01), e faz jus a responder ao processo solto, pois é primário, possui residência
fixa e ocupação lícita (fl. 02). Argumenta que a r. decisão judicial carece de fundamentação (fls. 02/03), frisando, demais, que
os fatos ocorreram diversamente da versão ofertada (fls. 04/06) e foi em legítima defesa (fl. 06). Invoca, finalmente, o princípio
constitucional da presunção de inocência (fl. 20). Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso preventivamente
pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal (fl. 02). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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