TJSP 03/04/2020 - Pág. 2728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2728
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de
sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e
expropriatórios. Informe o exequente o(s) endereço(s) onde pretende seja realizada a intimação, providenciando o recolhimento
da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is), no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação do exequente,
aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada, independentemente de nova publicação. Int. Osasco, 27 de março
de 2020. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0002223-74.2020.8.26.0405 (processo principal 1009785-88.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Glaucia Cristina da Rocha - *Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º,
do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art.
523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão
de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Informe o exequente o(s)
endereço(s) onde pretende seja realizada a intimação, providenciando o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is), no
prazo de cinco dias. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação da
parte interessada, independentemente de nova publicação. Int. Osasco, 27 de março de 2020. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA
ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 0002722-58.2020.8.26.0405 (processo principal 1005698-55.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - *Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º,
do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art.
523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão
de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Informe o exequente o(s)
endereço(s) onde pretende seja realizada a intimação, providenciando o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is), no
prazo de cinco dias. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação
da parte interessada, independentemente de nova publicação. Int. Osasco, 27 de março de 2020. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0004177-63.2017.8.26.0405 (processo principal 0035928-54.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. À vista do disposto nos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil,
para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação a sócio e/ou administrador da empresa
executada, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, protocolar corretamente sua peça como incidente vinculado ao presente
feito, instruindo seu pedido com cópia da ficha cadastral completa da empresa registrada perante o órgão competente, bem
como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na
atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Int. ADV: GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)
Processo 0012703-82.2018.8.26.0405 (processo principal 1027985-17.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Duplicata - CHALÉ DO CAMPO LTDA - ME. - Vistos. *Fls. 64: proceda ao bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD. Int.
Osasco, 27 de março de 2020. - ADV: SANDRO NORKUS ARDUINI (OAB 170879/SP)
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