TJSP 03/04/2020 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2826
Processo 1031139-38.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.B.C. - D.L. - Vistos. 1Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 51, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 44/45 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2- Determino que a serventia certifique o trânsito
em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO LUCENA RIBEIRO (OAB 221690/SP), ALEXANDRE
ROSAS PAPAI (OAB 428636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2020
Processo 0004309-52.2019.8.26.0405 (processo principal 1024651-04.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.E.F.C. - W.E.G.S. - Com todo respeito ao entendimento adotado pela MM. Juíza na r. Decisão de fls. 65/66,
este magistrado entende possível a adoção do rito prisional, mesmo no caso de execução provisória. Contudo, a inexistência
de insurgência contra aludida decisão, implica no assentimento do exequente à conversão da presente execução para o rito
do parágrafo 8º do artigo 528 do CPC, mormente diante dos requerimentos apresentados às fls. 68/69 e 73/75. Dessa forma,
intime-se o executado, pela Imprensa Oficial, na pessoa de sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento do débito sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado de 10% (dez
por cento), bem como do prazo para impugnação, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. - ADV: MELQUISEDEQUE
FERREIRA DA SILVA (OAB 359252/SP), CLELIA PIRES LEITE (OAB 362087/SP), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO (OAB 376720/
SP), SAMANTHA FERREIRA LIMA (OAB 382378/SP), MAURICIO MARTINS TEIXEIRA (OAB 400994/SP), CLAUDIO FURTADO
CALIXTO (OAB 216989/SP)
Processo 0004984-15.2019.8.26.0405 (processo principal 1030096-37.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.S.V.P. - J.S.P. - Para apreciação do pedido de fls.118, providencie o executado
a juntada de cópia de seus documentos pessoais. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), DAYSI JUSCELÉIA
CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
Processo 0008982-88.2019.8.26.0405 - Restauração de Autos - Dissolução - A.A.P. - - M.L.L.P. - Fls. 179/180: Defiro. Intimese a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste na forma como ali solicitado pela requerente. Fls. 173/176:
Indefiro o pedido de expedição de mandado de averbação como ali requerido (item “a”), por não se tratar da via correta para
registro perante o CRI, como também a retificação pretendida à carta de sentença (constar apenas o nome da requerente), por
se tratar pedido incompatível com as NSCGJ. Int. - ADV: PATRICIA SANTOS BAESSO (OAB 263995/SP), PAULA ROBERTA
LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP), LOIZE CARLOS DOS SANTOS (OAB 110444/SP)
Processo 0014248-90.2018.8.26.0405 (processo principal 1016433-55.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - M.E.G.A. - F.M.A. - 1. Tendo em vista que o executado cumpriu integralmente o prazo de prisão civil que
lhe foi imposto, defiro o requerimento da exequente de fls. 94, a fim de autorizar o prosseguimento da presente ação executiva,
nos termos do art. 528, § 8º do CPC, limitada a cobrança nestes autos, no entanto, às pensões alimentícias devidas e não pagas
até o fim do período em que esteve detido, ao montante da dívida alimentar, já que as pensões que se venceram a partir daquela
data deverão ser cobradas através de ação própria, sendo vedada sua cobrança cumulativamente nestes mesmos autos, a fim
de evitar eventual tumulto processual. 2.Providencie a exequente a vinda aos autos da planilha do cálculo do débito atualizada
a fim de viabilizar a intimação do devedor. 3. Cumprida a determinação anterior, intime-se o executado para pagamento, através
de depósito judicial, no prazo de 15 dias, da importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua petição
inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o
valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que
dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento
da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da
dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual, ocasião em que deverá também
indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária
atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos. P. e Int. - ADV: CRISTALINO JOSE
DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP), FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 0019239-12.2018.8.26.0405 (processo principal 0009769-40.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.B.S. - A.A.S. - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo oferecida
pelo executado às fls. 109. P. e Int. - ADV: CAMILA ALVES DOS SANTOS (OAB 410620/SP), FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 279268/SP)
Processo 0019766-27.2019.8.26.0405 (processo principal 0043998-89.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - T.M.S.L. - Vistos. Diante da petição de fls. 89/90, expeça-se nova Carta Precatória, nos termos do r. Despacho
de fls. 61, devendo o nobre Sr. Oficial de Justiça observar a necessidade ou não de citação por hora certa. P. e Int. - ADV:
RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), FABIANO FERREIRA DELMONDES (OAB 342826/SP)
Processo 0025537-20.2018.8.26.0405 (processo principal 0032744-27.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.V.G.S. - Vistos. 1 - Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua regularização processual, tendo em
vista que o mesmo já atingiu a maioridade (fls. 10). 2- Em igual prazo, deverá ainda, providenciar a regularização processual
do executado. 3- Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. P. e Int. - ADV: KARINI
DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP)
Processo 0032744-27.2005.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Pablo Vinicius Gomes de Souza - Vistos. 1 Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua regularização processual, tendo em vista que o mesmo já atingiu a
maioridade (fls. 10). 2- Em igual prazo, deverá ainda, providenciar a regularização processual do executado. 3- Cumprida tal
determinação, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. P. e Int. - ADV: KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB
224507/SP)
Processo 1001953-67.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.V.F.D. - - G.F.D. - D.O.D. - Em
deferimento ao pedido de fls. 196 do Ministério Público, defiro a requisição de extratos bancários das contas de titularidade
do requerido, via sistema Bacenjud, correspondentes aos últimos três meses. Requisite-se, ainda, a pesquisa de bens vis
ARISP. Manifestem-se os requerentes se desistem das provas requeridas junto às operadoras de cartões de crédito, diante das
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