TJSP 03/04/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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Meirelles que ‘o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais
sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.’ (Hely
Lopes Meirelles, ‘Direito Municipal Brasileiro’, 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa
Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Improcedente, portanto, o pedido referente à obrigação de fazer, mantida, no mais,
a sentença de fls. 468/473 Intime-se. - ADV: HUGO VECHIATO BETONI (OAB 374112/SP), CARLOS ALBERTO BONACINA
PAZINI (OAB 414864/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP), DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/
SP)
Processo 1003461-42.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cícera da Silva Barbosa Banco BMG S/A - Intime-se a PARTE AUTORA para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica. Na oportunidade:
I - deverá informar se quer produzir outras provas, especificamente (ou se deseja o julgamento antecipado). Decorrido o prazo,
venham conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BRUNO CESAR FERREIRA
(OAB 319974/SP), ALINE APARECIDA FERRAZ DA COSTA (OAB 412477/SP)
Processo 1003473-56.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ekoplan Negócios Imobiliários
Ltda. - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EKOPLAN NEGOCIOS IMOBILIÁRIOSLTDAcontra Maicon Ademar
Pereira da Silva , para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do compromisso de compra e venda do Lote 07, da Quadra G,
matrícula nº 24.039 do CRI de Osvaldo Cruz/SP, do “Loteamento Pitangueiras”, localizado nesta cidade; b) DETERMINAR
areintegraçãoda autora na posse do imóvel, expedindo-se mandado ao cartório de Registro de Imóveis e c) CONDENAR
o requerido ao pagamento das penas e encargos previstos no parágrafo sétimo da cláusula segunda do contrato, ficando
autorizada a autora a compensar esses valores com o que deve restituir. Os valores a serem restituídos ao requerido deverão
ser atualizados monetariamente a contar de cada desembolso, pela Tabela do TJSP e acrescidos de juros moratórios, a partir
da publicação da sentença. Considerando que o requerido é sucumbente, condeno-o ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA CORREA
DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 1003501-24.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Artur Baumgartner - Deixo de proceder à citação da requerida, em virtude de não haver nos autos guia postal para expedição da
Carta de Citação. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)
Processo 1003653-72.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio do Residencial
Aline - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL
ALINE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Inicial em fls. 01/25 em que
se narra que a requerida vem utilizando-se de cobrança de água por estimativa, em desalinho com o verificado pelo hidrômetro
presente no condomínio edilício. Entende que a cobrança vem sendo feita à maior. Pede a antecipação da tutela, bem como a
repetição em dobro dos valores cobrados à maior. É a síntese da inicial. Decido. Há presença de elementos suficientes a embasar
o pedido de tutela de evidência por parte do condomínio requerente. Nesse sentido as faturas de água colacionadas aos autos
permitem que se conclua pela diversidade na cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto. Em havendo hidrômetro
no local, deve-se proceder à cobrança pelo valor efetivamente aferido e não com base em estimativa. Assim concedo a tutela
de evidência para determinar à requerida que se abstenha de proceder à cobrança da fatura de serviços de água e esgoto com
base em estimativa (individual para cada unidade), devendo proceder à cobrança com base no consumo efetivamente aferido
pelo hidrômetro presente no condomínio. Fixo multa mensal de RS 5.000,00 para o descumprimento, limitada a R$ 50.000,00
em um primeiro momento. Cite-se o requerido. Intime-se. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP),
TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP)
Processo 1003657-12.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silio Carlos Rosendo Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) ativa(s) acima identificada(s), primeiramente pela via eletrônica através de seu(s) patrono(s)
constituído(s) e, após, em caso de inércia, pessoalmente por mandado/carta precatória no último endereço cadastrado no
processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485,
inc. III, do Código de Processo Civil. A presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como mandado/
carta precatória. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1004040-87.2019.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Poup. Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Evandro Luis Bertassi Homologo por sentença, para que produza os regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado às fls.122/125. No mais, cumprase o já determinado em sentença de fl.120. Intimem-se. - ADV: MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP), BRUNO
VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON MUNEMITSU FURUKEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2020 - perf
Processo 0000486-64.2019.8.26.0407 (processo principal 1001569-69.2017.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.S.R. - L.H.S.M.F. - Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) ativa(s) acima identificada(s),
primeiramente pela via eletrônica através de seu(s) patrono(s) constituído(s) e, após, em caso de inércia, pessoalmente por
mandado/carta precatória no último endereço cadastrado no processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de
5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. A presente decisão, por cópia
digitada e assinada digitalmente, servirá como mandado/carta precatória. - ADV: RENATO MENIN SIQUEIRA DE ALMEIDA
(OAB 378888/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
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